TJRO - 7004594-77.2023.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/08/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:21
Decorrido prazo de GRACIELE KEILA CASTELUBER em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 01:30
Publicado SENTENÇA em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7004594-77.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Valor da causa: R$ 41.628,00 (quarenta e um mil, seiscentos e vinte e oito reais) Parte autora: AUTOR: EDNA DE JESUS POCHAPSKI, CPF nº *54.***.*68-58, RUA SÃO PAULO 01 CASA POPULAR NOVA - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 Parte requerida: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA EDNA DE JESUS POCHAPSKIjá qualificada nos autos, move a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
A inicial foi recebida, momento em que foi deferida a gratuidade e deferida a produção de prova pericial.
Realizadas as perícias, os laudos foram juntados nos autos.
O requerido foi citado e apresentou contestação pugnando pela improcedência da demanda.
A requerente apresentou impugnação à contestação, azo em que ratificou os fundamentos iniciais, bem como impugnou o laudo pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme disposto no art. 12 do CPC, é necessária a observância a ordem cronológica de conclusão dos processos aptos para julgamento.
O Estatuto Processual Civil excepciona a possibilidade de julgamento em bloco para aplicação de demandas repetitivas, consoante exposto no art. 12, §2º, inciso II, do Diploma Processual Civil.
Considerando esta sistemática e diante da grande quantidade de processos ajuizado nesta comarca sobre a mesma matéria (Ação Previdenciária de Auxílio por Incapacidade Temporária), será aplicada a excepcionalidade acima apontada, a fim de promover o julgamento conjunto e aplicação de entendimento uniforme.
Verifico que as provas documentais e pericial são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Ditos isso, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência.
Ressalto que o(a) magistrado(a) é destinatário(a) da prova, podendo indeferir as que julgar desnecessárias ou inoportunas, nos moldes do art. 370, P.
U., do CPC.
Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência. (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010).
O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito.
O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual. (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010).
Portanto, o feito comporta julgamento antecipado.
Pois bem.
Inicialmente, quanto aos laudos periciais, destaco que o trabalho das peritas limitam-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo.
A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova.
No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo perito serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões.
Registro que há desnecessidade de complementação dos laudos, eis que expuseram, de maneira suficiente, todas as informações relevantes para a resolução da controvérsia.
Vale ressaltar, por fim, que em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes.
Como destinatário da prova, entendo que os laudos periciais alcançaram seus intentos, razão pela qual os homologo.
No mérito, ressalto que o benefício de prestação continuada previsto na Lei n. 8.742/93 e na Constituição Federal decorre do dever do Estado de prestar assistência social aos necessitados, em respeito à dignidade do cidadão, conferindo às pessoas portadoras de deficiência a reabilitação, a habilitação e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Deveras, para percepção do benefício não é necessário que a pessoa requerente seja filiada ao Sistema Previdenciário, bastando que implemente as condições exigidas na citada lei.
Conforme ditames legais, o benefício, no valor de um salário-mínimo mensal, é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal familiar per capita não ultrapasse o limite de ¼ do salário-mínimo ou que se encontra em condição de miserabilidade.
O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão, quais sejam: a) a idade ou deficiência (aspecto subjetivo) e b) hipossuficiência (aspecto objetivo), conforme intelecção dos arts. 203, inciso V, da CF e art. 20 e incisos ,da Lei n.º 8.742/93.
No caso, a parte alega preencher o requisito da deficiência e hipossuficiência.
No que concerne à deficiência, de acordo com o art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93 considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O § 10 do mesmo art. dispõe que "considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." Por meio da perícia realizada, o(a) médico(a) perito(a) constatou que a parte requerente é portadora de L989 - Afecções da pele e do tecido subcutâneo, não especificados, que NÃO lhe incapacita para as atividades laborais (ID 10008557).
Assim, não restou provado o impedimento de longo prazo na hipótese dos autos.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO VERIFICADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O benefício assistencial funda-se no art.20 da Lei 8.742/93, que garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para fins da concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
De seu turno, considera-se incapaz de prover a sua manutenção a pessoa cuja família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério que pode ser mitigado em razão de prova que indique a existência da miserabilidade no caso concreto. 2.
Hipótese em que embora reste consignado pela perita tratar-se de pessoa que apresenta quadro de doenças crônicas (diabetes mellitus tipo 1 e hipotireoidismo autoimune), não restou demonstrada a incapacidade de forma a justificar a concessão do benefício assistencial.
O expert expressamente atestou que “há capacidade para atividades da vida diária e próprias da idade de modo independente”, bem como, não ser o autor portador de deficiência legal.
Como consignou o parquet federal, “o apelante não se enquadra no requisito de pessoa portadora de deficiência, tendo em vista que é incapaz absolutamente por ser menor de 16 anos e não por causa de deficiência, sendo capaz, futuramente para os atos da vida civil e para o trabalho”.
Com efeito, quanto à conclusão negativa da perícia (fls. 97/99) relativamente a uma eventual incapacidade do autor assim fez consignar no laudo: “Ademais, embora com doenças crônicas e potencialmente graves na ausência de tratamento, o periciando no momento encontra-se compensado clinicamente com indicação de tratamento rigoroso em ambulatório de especialista e apresenta-se com suas capacidades próprias da idade (aprendizagem, execução de tarefas, gerir o próprio comportamento, comunicação, mobilidade, auto-transferencias) sem qualquer comprometimento relacionado às suas doenças.
Portanto do ponto de vista médico pericial não há que se falar em concessão do beneficio pleiteado neste momento.”.
E em resposta aos quesitos (respostas 2 e 9 de fls. 98v; 2,4 e 7 de fls. 99), a perita conclui objetivamente pela ausência de incapacidade do apelante.
Forçoso concluir, portanto, restar ausente a consonância da deficiência apresentada pela parte autora com os requisitos legais autorizadores à concessão do benefício de amparo ao deficiente, nos termos regulamentadores da matéria.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Apelação desprovida. (TRF1- AC 00210001220184019199, Relator JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data do Julgamento 07/08/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA) Quanto ao requisito relacionado à renda familiar, o relatório da perícia social não constatou situação de vulnerabilidade social.
Destarte, a parte requerente não preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício, não fazendo jus à concessão de amparo social, razão pela qual o feito deve ser julgado improcedente.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado por EDNA DE JESUS POCHAPSKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Vencida a parte autora, condeno-lhe ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiente da parte, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Proceda-se a CPE o necessário para o pagamento dos honorários periciais, via AJG.
Decisão não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido pela parte interessada, arquive-se.
P.R.I.C.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE NOTIFICAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO /INTIMAÇÃO São Miguel do Guaporé/RO, 16 de julho de 2024 .
Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito -
16/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 00:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: 3642-2660 7004594-77.2023.8.22.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DE JESUS POCHAPSKI Advogado do(a) AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Prazo: 05 (cinco) dias / Fazenda Pública: 10 (dez) dias.
São Miguel do Guaporé/RO, 27 de junho de 2024.
WELLISSON JHONATAN DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
27/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Processo: 7004594-77.2023.8.22.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DE JESUS POCHAPSKI Advogado do(a) AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Miguel do Guaporé, 5 de junho de 2024. -
05/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:41
Intimação
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05/06/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2024.
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03/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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13/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: 3642-2660 7004594-77.2023.8.22.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DE JESUS POCHAPSKI Advogado do(a) AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Prazo: 05 (cinco) dias / Fazenda Pública: 10 (dez) dias.
São Miguel do Guaporé/RO, 20 de fevereiro de 2024.
WELLISSON JHONATAN DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
20/02/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Processo: 7004594-77.2023.8.22.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DE JESUS POCHAPSKI Advogado do(a) AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Miguel do Guaporé, 26 de janeiro de 2024. -
26/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 19:20
Intimação
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26/01/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 00:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
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16/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
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16/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 16/01/2024.
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: 3642-2660 7004594-77.2023.8.22.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DE JESUS POCHAPSKI Advogado do(a) AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) juiz(a) de direito SOPHIA VEIGA DE ASSUNCAO, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o laudo pericial apresentado.
Prazo de 15 (quinze) dias.
São Miguel do Guaporé-RO, 15 de janeiro de 2024.
WELLISSON JHONATAN DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
15/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:35
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 01:56
Publicado DECISÃO em 15/11/2023.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7004594-77.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Valor da causa: R$ 41.628,00 (quarenta e um mil, seiscentos e vinte e oito reais) Parte autora: AUTOR: EDNA DE JESUS POCHAPSKI, CPF nº *54.***.*68-58, RUA SÃO PAULO 01 CASA POPULAR NOVA - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 Parte requerida: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial, eis que preenchida dos requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido.
Trata-se de ação para concessão de benefício de prestação continuada com pedido de antecipação de tutela, movida por EDNA DE JESUS POCHAPSKI, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O requerente narra preencher todos os requisitos para a concessão da benesse, todavia, teve seu pedido administrativo negado. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a prática e experiência forenses revelam que o requerido não comparece às sessões, ante o número reduzido de Procuradores, de modo que se torna inócua a designação da solenidade, eis que esta medida apenas redundaria em obstrução da pauta, bem como em atraso à marcha processual, devendo, no caso em tela, ser excepcionada a regra, dispensando-se o ato.
Quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda NOMEIO a Dra.
GRACIELE KEILA CASTELUBER, Clínica Geral, CRM 6601, [email protected], fixando os honorários periciais no montante de R$500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser custeados pela autarquia requerida dada a situação de hipossuficiência da parte autora.
O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. É certo que o juiz está autorizado a ultrapassar em até três vezes o limite máximo, observando detidamente dois critérios, sendo um objetivo - grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a natureza/importância da causa e ao local de sua realização/prestação do serviço e, outro subjetivo - consistente na avaliação do magistrado quanto aos aspectos regionais.
Justifico o valor arbitrado em montante superior ao teto máximo de R$248,53, estabelecido na Tabela II da referida Resolução nº 305 do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, com base no Artigo 28, parágrafo único, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame, a necessidade das informações técnicas ao deslinde da questão, bem como a exigência de eventuais esclarecimentos complementares do médico perito.
Logo, a quantia arbitrada tem respaldo em razão de não se encontrar, pelos parâmetros indicados pela Justiça Federal (resolução supra), profissionais que se habilitem a realizar perícias. É consabido que a Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, entre outras do interior do estado de Rondônia, possui poucos profissionais na área médica, sendo que a maioria deles recusa o encargo como perito judicial sob a justificativa dos baixos valores dos honorários e demora no recebimento destes.
Dessa forma, sendo a prova pericial necessária para a instrução dos autos e a devida prestação da tutela jurisdicional, este juízo tem arbitrado os honorários periciais em valor superior aos limites fixados.
Cumpre mencionar que a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça também traz uma tabela com o valor dos honorários para diferentes tipos de perícia, fixando inclusive limites, no entanto, estes limites podem ser ultrapassados em casos excepcionais, o que ocorre nesta Comarca pelas peculiaridades já mencionadas.
Ademais, a determinação está em consonância com o disposto na Resolução nº 541 do CJF, porquanto na Justiça Federal existe procedimento para pagamento dos honorários periciais, através de convênio com o INSS.
Salienta-se que a Resolução 575-2019 do Conselho da Justiça Federal, em seus §§2º e 3º preceitua que sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos.
Nesses casos, os honorários periciais poderão ser fixados, a critério do juiz e mediante justificativa, até pela metade do valor mínimo previsto na Tabela V do anexo.
Nessa hipótese, o juiz deverá cuidar para que a designação das perícias observe a realização de no máximo 10 (dez) perícias diárias, podendo esse limite ser ampliado para até 20 (vinte), quando o perito se valer da estrutura da Justiça para a realização dos exames; deverá também cuidar para que o valor pago mensalmente, a título de honorários, a um mesmo perito judicial, não exceda 150 (cento e cinquenta) vezes o valor máximo estipulado na Tabela, devendo o perito nomeado, ser intimado de tais disposições. Formulário de quesitos anexo, sendo facultado às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, que poderão ser apresentados no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação/ciência desta decisão.
A perícia será realizada no dia 01/12/2023, às 3h30min., no Centro de Diagnóstico CEDIMAGEM, localizado na Avenida São Paulo, 285-A, São Miguel do Guaporé/RO, CEP 76932-000, sendo o atendimento realizado no horário agendado, para evitar aglomerações.
Saliento que cabe ao(à) advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local, independentemente de intimação judicial.
Também é incumbência do(a) causídico(a) informar ao periciando que este deverá levar consigo cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais que porventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-X, tomografias, ressonâncias e outros).
Encaminhem-se ao perito os quesitos do Juízo para resposta e os eventuais apresentados pelas partes com as seguintes advertências as perito: a) o laudo deverá ser apresentado em Juízo, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do início da perícia. b) Caso o médico perito constate que a parte autora seja ou já tenha sido seu paciente, deverá se abster de realizar a perícia e informar este juízo sobre o impedimento; c) Ainda, deverá o(a) Médico(a) Perito(a) ser advertido(a) de que, com a entrega do laudo, caso seja apresentado pedido de complementação ou esclarecimento, estes deverão ser devidamente confeccionados, visando dar integral cumprimento aos encargos aos quais fora atribuído(a), sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente, salvo justo motivo previsto em lei, consoante disciplina o art. 24 de Resolução supra.
Em tempo, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL SOCIAL. A PERÍCIA SOCIAL visa averiguar a renda per capita da parte autora e de seu núcleo familiar.
Para tanto, nomeio a(o) assistente social do Serviço Social do Município de São Miguel do Guaporé/RO ROSE SOARES DE AZEVEDO, CRESS 3653/23 Região, para que proceda com a perícia social na residência da parte autora, podendo a(o) nomeada(o) ser localizada(o) na Secretaria de Ação Social deste Município e, na oportunidade, intime-a(o) para que compareça em cartório, no prazo de 10 dias, a fim de retirar os quesitos do juízo e para preencher o formulário contido no Anexo II da Resolução n° 541, do Conselho da Justiça Federal, possibilitando, assim, o pagamento dos honorários devidos pela realização do estudo social dos autos, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais) em conformidade com a Resolução n° 232, de 13/7/2016, do CNJ, haja vista o seu grau de dificuldade e as peculiaridades regionais exigidas para a realização do estudo.
Esclareça a(o) assistente social que a perícia aludida deverá vir instruída com fotos da residência e dos bens que a ornamentam.
O serviço deverá ser prestado em horário alternativo ao do serviço público realizado ao Município, razão pela qual deverá ser indicado no laudo pericial data e horário das visitas realizadas, bem como apresentar atestado/certidão do órgão público de lotação indicando que nos referidos horários o funcionário público não estava em expediente.
Com a entrega do laudo, encaminhe-se ofício requisitório ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014 do CJF.
Após a vinda do relatório social e realização da pericia médica, CITE-SE o INSS para, no prazo legal, apresente contestação nos autos, contando-se a data do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica, nos termos do art. 231, V, do CPC/15 ou com base nos demais incisos conforme o caso concreto.
Intime-se a parte requerente para manifestação quanto ao laudo pericial e, oportunamente, apresentar impugnação ou manifestação sobre eventual acordo proposto pela parte requerida.
Pratique-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA O(A) PERITO(A) MÉDICO(A), CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES.
São Miguel do Guaporé, terça-feira, 14 de novembro de 2023. Sophia Veiga De Assuncao JUIZ(A) DE DIREITO ANEXO I QUESITOS PARA PERÍCIA SÓCIO-ECONÔMICA (BPC/LOAS) 1 - Quantas pessoas residem com o(a) autor(a), considerando todas as pessoas residentes na mesma casa, ainda que subdividida. 2 - Qual a filiação dessas pessoas, suas datas de nascimento ou CPF ou NIT/PIS/PASEP, e qual o grau de parentesco que há entre elas? 3 - Das pessoas descritas na resposta ao 1º quesito, quais auferem renda? Quanto cada uma delas percebe mensalmente, inclusive a própria autora? 4 - A renda mensal de cada uma delas é fixa ou variável? Se variável, qual o rendimento médio dos últimos 12 meses? 5 - Se nenhuma das pessoas que residem com o(a) autor(a) aufere renda de trabalho, nem ela própria, como fazem para sobreviver? Recebem auxílio de assistência social da Prefeitura Municipal? Se recebem auxílio, que tipo de auxílio? 6 - O imóvel em que o(a) autor(a) reside é próprio de sua família ou é alugado? 7 - Há veículos, telefone e eletrodomésticos na casa em que reside o(a) autor(a)? Quais e quantos? 8 - O bairro em que reside o(a) autor(a) é servido por rede de água e esgoto? A rua é asfaltada? A residência é próxima de hospitais e transporte público? 9 - Quais bens compõem o patrimônio do autor(a) e de sua família (imóveis, especialmente se deles aufere renda de aluguel, veículos e móveis de valor apreciável como eletrodomésticos)? São Miguel do Guaporé/RO (data) Assinatura do Perito Social ANEXO II QUESITOS PARA PERÍCIA MÉDICA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho OU acidente qualquer natureza? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. (Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Acidente de qualquer natureza é o acidente automobilístico por exemplo) e.1) Caso positiva a resposta ao quesito anterior, indique o perito se a lesão está consolidada? e.2) A lesão incapacita o periciando para o trabalho habitual ou apenas dificulta o exercício? (CASO APENAS DIFICULTE, DEVERÁ O PERITO RESPONDER OS QUESITOS RELACIONADOS AO AUXÍLIO ACIDENTE) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente (irreversível) ou temporária (reversível)? Parcial ou total? ( No primeiro caso parcial o segurado está incapacitado somente para o seu trabalho habitual ou para algumas atividades a ele inerentes.
Já a incapacidade total ocorre quando o profissional se torna incapaz de desempenhar qualquer tipo de atividade laboral.
Frise-se que, quando em decorrencia de sequela consolidada decorrente de acidente, for identificada não a incapacidade mas a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ou seja, podendo este ainda exercer sua profissão mas com limitações, o benefício devido é o auxílio acidente e não auxílio doença.
Nesse caso a incapacidade também é parcial mas não impede que o autor desempenhe sua função habitual.
Nesse ultimo caso o perito deverá responder os quesitos específicos para auxílio acidente item IV ) h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? (Leve o perito em consideração a idade, escolaridade e tempo de profissão do periciando) m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? ( O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as situações em que o segurado faz jus a assistência.
Conforme inteligência do art. 45 do referido regulamento, são elas: 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; e 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária). n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível ESTIMAR qual o TEMPO e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual ou outra atividade que lhe gere renda (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) Consoante a previsão do novo § 8º no art. 60, trazido pela MP 739/2016 que alterou a Lei 8.213/91, esclareça o (a) senhor (a) perito (a) a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade (possível alta do segurado).
FAZ-SE NECESSÁRIO APONTAR A DATA/PRAZO DE FORMA ESPECÍFICA PARA UM POSSÍVEL PROGNÓSTICO DE CURA ou PRAZO ESTIMADO PARA REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) São Miguel do Guaporé/RO (data) Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
14/11/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 22:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA DE JESUS POCHAPSKI.
-
10/11/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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