TJRO - 7011631-82.2023.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 12:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/12/2023 00:29
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 07:14
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 12/02/2024 10:30 Vilhena - Juizado Especial.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011631-82.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: SIMONE SILVA PEREIRA, RUA MARIA LUIZA GREGIO BERÇA 2658 JARDIM SOCIAL - 76981-262 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL quadra 4, SBS QUADRA 4 BLOCO A LOTES 3/4 ASA SUL - 70092-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO Valor da Causa: R$ 20.200,00 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação declaratória com pedido indenizatório ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Preceitua o art. 109, inciso I da Constituição Federal compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes".
Sequer em tese se afigura de forma excepcional a previsão do § 3º do art. 109 da CF, de competência delegada porque se trata de Juizado Especial e há Justiça Federal instalada nesta Comarca.
Neste sentido a jurisprudência: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DELEGADA PREVISTA NO ART. 109, § 3º, DA CF.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGOS ANALISADOS: 109, § 3º, DA CF E 122 DO CPC. 1.
Conflito de competência concluso ao Gabinete em 23.08.2012, no qual se discute a competência para julgar apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Estadual no exercício da competência constitucional delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 05.08.2009. 2.
Em razão da inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, de previsão legal que permita à Justiça Estadual, no exercício da competência delegada prevista no § 3º, do art. 109, da CF/1988, processar e julgar ação indenizatória em que figure como ré empresa pública federal, prevalece a regra do art. 109, inc.
I, da CF/1988. 3.
Tendo em vista que a ação já foi julgada pelo juízo incompetente, a solução mais consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual consiste em anular os atos praticados pelo juízo estadual, remetendo-se os autos ao juízo competente. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (STJ, Conflito de Competência 2012/0083837-6, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 01/10/2013)" (destaquei) Diante disso, este Juízo é absolutamente incompetente para processar esta causa.
Posto isso, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88 c/c o art. 485, IV, do CPC/15, DECLARO esse Juízo absolutamente incompetente e, consequentemente, INDEFIRO a petição inicial com extinção do feito sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registros automáticos.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o decurso de prazo recursal, caso nada seja requerido, certifique-se o trânsito e arquive-se.
Vilhena, 17 de novembro de 2023.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito - 
                                            
17/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:10
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/11/2023 17:14
Conclusos para decisão
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16/11/2023 17:14
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 12/02/2024 10:30 Vilhena - Juizado Especial.
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16/11/2023 17:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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SENTENÇA • Arquivo
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