TJRO - 7014503-62.2021.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 23:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
16/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ADILSON DE SOUZA NOVAES em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ADILSON DE SOUZA NOVAES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ADILSON DE SOUZA NOVAES em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
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04/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7014503-62.2021.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTES: MUNICIPIO DE CACOAL, ADILSON DE SOUZA NOVAES, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS RECORRENTES: FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030A, JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: RECORRIDOS: ADILSON DE SOUZA NOVAES, MUNICIPIO DE CACOAL, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por ADILSON DE SOUZA NOVAES.
Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, o qual determinou a baixa do processo à origem para que, em razão do Tema n. 1340/STF, seja realizada análise conforme incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea “c” do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do STF).
Retornaram os autos conclusos.
Examinados, decido.
O caso em discussão envolve o Tema 1340 do STF no qual se firmou a seguinte tese: TEMA 1340/STF: Prazo prescricional de pretensão de pagamento de diferenças remuneratórias de servidor, cuja cobrança retroagiu à data de edição de lei municipal declarada inconstitucional.
Observa-se que a questão discutida no acórdão se insere na hipótese de presunção de ausência de repercussão dos recursos extraordinários interpostos, razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso.
Ante a ausência de repercussão geral da matéria reconhecida pela Corte Suprema, com base no artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 2 de novembro de 2024.
Ilisir Bueno Rodrigues Presidente da 2ª Turma Recursal de Rondônia -
02/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
-
02/11/2024 11:55
Negado seguimento ao recurso
-
20/10/2024 11:09
Decorrido prazo de ADILSON DE SOUZA NOVAES em 09/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
16/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ADILSON DE SOUZA NOVAES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ADILSON DE SOUZA NOVAES em 09/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7014503-62.2021.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTES: MUNICIPIO DE CACOAL, ADILSON DE SOUZA NOVAES, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS RECORRENTES: FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030A, JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: RECORRIDOS: ADILSON DE SOUZA NOVAES, MUNICIPIO DE CACOAL, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do §7º do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2024.
Ilisir Bueno Rodrigues Presidente da 2ª Turma Recursal de Rondônia -
13/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
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18/04/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência
-
01/02/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
01/02/2024 09:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
-
29/11/2023 13:39
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Extraordinário
-
29/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7014503-62.2021.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL, ADILSON DE SOUZA NOVAES, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS RECORRENTES: FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030A, JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: ADILSON DE SOUZA NOVAES, MUNICIPIO DE CACOAL, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ADILSON DE SOUZA NOVAES, com fulcro no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, apontando como dispositivo violado o art. 5º, XXXVI e XXXV, da Constituição Federal, além da Súmula Vinculante n. 16/STF. O acórdão recorrido restou assim ementado: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
HORAS EXTRAS.
LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL NÃO AFASTA A PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. Alega o recorrente que o acórdão reconheceu o direito ao pagamento retroativo da diferença de horas extras até o ano de 2011.
Logo, o provimento recursal deve conceder o direito de receber tais valores com juros na forma da lei e com base na Súmula 16/STF. Contrarrazões pela não admissão recursal e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. O recorrente aponta violação ao art. 5º, XXXVI e XXXV, da Constituição Federal, mas o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”, uma vez que o entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados referente ao pagamento retroativo de horas extras, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, bem como a análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria, a propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO DO TRABALHO.
TURNOS DE REVEZAMENTO.
ACORDO COLETIVO.
HORAS EXTRAS.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DE ACÓRDO COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279/STF E 454/STF.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC.
II É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
III Conforme as Súmulas 279/STF e 454/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas de acordo coletivo.
IV A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é inviável o recurso extraordinário com alegação de contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal de origem (Súmula 636/STF).
V Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ED-ED ARE: 1163911 MG - MINAS GERAIS 0000608-91.2012.5.03.0026, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/12/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-019 03-02-2020 - Destacou-se). A respeito da Súmula Vinculante n. 16/STF, não comporta o recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional, bem como a análise de divergência jurisprudencial (RE 1111124 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 20/03/2019). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho, 9 de novembro de 2023 . {orgao_julgador.magistrado} Presidente da 2ª Turma Recursal -
20/11/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
-
20/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:55
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/09/2023 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/08/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
21/08/2023 14:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:24
Decorrido prazo de FABIOLA BRIZON ZUMACH em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:24
Decorrido prazo de FABIOLA BRIZON ZUMACH em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:48
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
28/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2023 08:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/06/2023 08:07
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2023 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2023 13:21
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2023 00:03
Decorrido prazo de FABIOLA BRIZON ZUMACH em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:03
Decorrido prazo de FABIOLA BRIZON ZUMACH em 10/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 25/01/2023.
-
20/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:53
Conhecido o recurso de ADILSON DE SOUZA NOVAES - CPF: *16.***.*28-14 (RECORRENTE) e não-provido
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30/11/2022 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2022 10:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2022 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 09:32
Conclusos para decisão
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19/09/2022 18:13
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
02/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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