TJRO - 7036525-64.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Companhias Aereas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 07:30
Redistribuído por prevenção em razão de extinção de unidade judiciária
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09/09/2025 07:30
Processo Desarquivado
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19/04/2024 00:26
Decorrido prazo de SOFIA HELENA DA COSTA PINHEIRO em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 20:57
Publicado DECISÃO em 12/04/2024.
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15/04/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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14/04/2024 05:14
Decorrido prazo de SOFIA HELENA DA COSTA PINHEIRO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7036525-64.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SOFIA HELENA DA COSTA PINHEIRO ADVOGADOS DO AUTOR: JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA, OAB nº RO6508, DANIEL MENDONCA LEITE DE SOUZA, OAB nº RO6115 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO A requerente solicitou a emissão de transferência eletrônica dos valores depositado em conta judicial, ID.103912680.
Tendo havido o atendimento por este juízo, conforme movimento de ID.103724071.
Nesta data, EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA, na modalidade "transferência", em favor dos dados bancários constantes no id.103912680.
Caso haja alguma incongruência nos dados constante no tópico supra que inviabilize o levantamento dos valores, deverá a CPE diligenciar junto a Instituição Financeira e expedir alvará em favor da credora, viabilizando o levantamento dos valores, prescindindo nova conclusão do feito.
Caso haja alguma incongruência nos dados constante no tópico supra que inviabilize o levantamento dos valores, deverá a CPE diligenciar junto a Instituição Financeira e expedir alvará em favor da credora, viabilizando o levantamento dos valores, prescindindo nova conclusão do feito.
Assim, diante do contexto processual, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO.
Porto Velho, 14 de abril de 2024, JUIZ DE DIREITO. - 
                                            
11/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:13
Determinado o arquivamento
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10/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº : 7036525-64.2023.8.22.0001 Requerente: AUTOR: SOFIA HELENA DA COSTA PINHEIRO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DANIEL MENDONCA LEITE DE SOUZA - RO6115, JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA - RO6508 Requerido(a): REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho, 5 de abril de 2024. - 
                                            
06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de SOFIA HELENA DA COSTA PINHEIRO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:21
Publicado SENTENÇA em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7036525-64.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SOFIA HELENA DA COSTA PINHEIRO ADVOGADOS DO AUTOR: JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA, OAB nº RO6508, DANIEL MENDONCA LEITE DE SOUZA, OAB nº RO6115 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos; Recebo a inicial neste Gabinete do 4º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário de Rondônia, com especialização das demandas judiciais de empresas aéreas. Esclareço às partes que este feito tramitará por este Núcleo, pelo Juízo 100% Digital. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que SOFIA HELENA DA COSTA PINHEIRO demanda em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas. Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação indenizatória por danos morais.
Narra a requerente que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para João Pessoa/PA, o voo de volta deveria sair de João Pessoa no dia 18 de maio de 2023 às 13:00h e chegar em Porto Velho as 23:05h do mesmo dia.
O voo tinha o seguinte itinerário de volta: João Pessoa – São Paulo – Brasília – Porto Velho, porém ao desembarcar em São Paulo e seguir para o próximo voo, a requerente foi informada que não seria possível mais embarcar e que a previsão para o próximo embarque seria no dia 19 de maio às 17:05h.
Alega que só conseguiu chegar somente no dia 19 de maio às 23:05h, ou seja, a requerente chegou em seu destino mais de 24 (vinte e quatro) horas após o que deveria.
O que gera danos morais R$10.000,00 (dez mil) reais.
Em defesa no mérito alegou que o voo LA 3463 do dia 18/05/2023 teve um pequeno atraso 00:08 (oito minutos), devido às restrições operacionais e em razão deste infortúnio, a Requerida LATAM reacomodou a Autora sem custos nos voos: LA 3529/3770 dia 19/05/2023 às 17h05min.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Reputo que os fatos relevantes estão suficientemente elucidados pelas provas documentais juntadas pelas partes, não havendo necessidade de incursão na fase instrutória para a produção de novas provas, estando o processo maduro para julgamento.
Assim, passo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Reputo também, que os fatos relevantes estão suficientemente elucidados pelas provas documentais juntadas pelas partes, não havendo necessidade de incursão na fase instrutória para a produção de novas provas, estando o processo maduro para julgamento.
Assim, passo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Consta na petição inicial pedido de inversão de ônus da prova, o que conforme disposto no art .6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é permitido ao juízo, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica. No caso em análise, embora a requerente esteja em posição de hipossuficiência perante o requerido, reputo que a prova dos fatos constitutivos está ao seu alcance, tanto que juntou aos autos documentos suficientes para a comprovação dos fatos narrados na inicial. Com efeito, não reconheço a necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do consumidor em juízo, razão pela qual indefiro o pedido.
DO MÉRITO Em análise aos fatos narrados e documentos apresentados, verifica-se que o pedido inicial é procedente.
A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e sob essa ótica será analisada.
A versão da defesa não merece acolhimento, porque a ré, que desenvolve atividade de transporte aéreo por concessão de serviço público e deveria ser dotada de infraestrutura suficiente para prestar o serviço aéreo contratado de forma eficaz e satisfatória. Além do que, não há prova acerca da prévia comunicação à autora, a qual teria ocorrido por e-mail, a respeito das alterações e cancelamento do voo, de modo que fica rechaçada, também, tal alegação deduzida em defesa. Tanto sob o ângulo da relação de consumo, quanto em consideração da teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva somente não se dá por rompimento do nexo de causalidade, em razão de culpa exclusiva de terceiro.
Não ficaram caracterizadas as excludentes de responsabilidade.
O caso fortuito, ainda que se fosse provado, não se insere dentre as hipóteses legais de excludente de responsabilidade nas relações de consumo ou nas relações com concessionária de serviço público.
Destarte, comprovados os cancelamentos e atrasos injustificados dos voos, caracterizado está o abalo moral sofrido pela consumidora, pois confiou, como, aliás, confia a maioria das pessoas, que, com as passagens em mãos e o voo marcado, viajaria sem maiores problemas, o que não ocorreu. As aflições e transtornos enfrentados fogem à condição de mero dissabor do cotidiano.
Presente o dano moral, na fixação do valor da reparação deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões, impedir o enriquecimento ilícito do ofendido e não causar a ruína do culpado.
Portanto, diante das circunstâncias do caso já expostas, em razão dos atrasos e cancelamentos dos voos em questão e dos problemas gerados em razão da má prestação de serviço e desorganização da empresa aérea, fixo quantia justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pelo consumidor, bem como tem o caráter de prevenir condutas semelhantes por parte da companhia aérea.
Essa fixação constará na parte dispositiva.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo (a) autor (a) para o fim de CONDENAR A REQUERIDA: 1.
NO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00, À TÍTULO DOS RECONHECIDOS DANOS MORAIS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TABELA OFICIAL TJ/RO) E JUROS LEGAIS, SIMPLES E MORATÓRIOS, DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA PRESENTE CONDENAÇÃO (SÚMULA 362, STJ); Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte vencida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10%, nos termos dos arts. 52, caput, Lei n. 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
Enunciado Cível FOJUR nº 05: "Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado".
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto ao banco Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe. Expedido alvará de levantamento e não sendo realizado o levantamento dos valores em conta judicial vinculado a estes autos no prazo do alvará, fica desde logo determinado e autorizado o procedimento padrão de transferência de valores para a Conta Centralizada do TJRO, devendo a conta judicial restar zerada.
Não ocorrendo o pagamento e apresentado requerimento em termos de prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, modifique-se a classe e venham os autos conclusos para possível penhora online de ofício (sistema SISBAJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147), desde que, apresentados os cálculos pelo exequente.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 9 de fevereiro de 2024 Juiz de Direito - 
                                            
15/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2023 11:45
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2023 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:34
Decorrido prazo de SOFIA HELENA DA COSTA PINHEIRO em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 01:09
Publicado DESPACHO em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7036525-64.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SOFIA HELENA DA COSTA PINHEIRO ADVOGADOS DO AUTOR: JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA, OAB nº RO6508, DANIEL MENDONCA LEITE DE SOUZA, OAB nº RO6115 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Nos termos da Lei n. 14.129/21, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e outras providências, o Conselho Nacional de Justiça, fazendo cumprir tais princípios editou a Resolução n. 385/2021, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e dá outras providências.
Assim, foram os Tribunais autorizados a instituir tais núcleos especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada nos limites da jurisdição do tribunal.
O Poder Judiciário do estado de Rondônia, sempre na vanguarda das inovações e atento ao volume de demandas repetitivas, especialmente nos juizados especiais, por meio da Resolução nº 214/2021-TJRO, criou Núcleos de Justiça 4.0, especializados em razão de matérias específicas.
Dentre eles, há núcleos especializados em demandas previdenciárias, do setor aéreo e do setor de distribuição e comercialização de energia elétrica.
Por certo, núcleos especializados por matéria tendem a resolver os conflitos com maior eficiência e celeridade.
Cada um deles conta com três juízes designados mediante escolha decorrente de inscrição voluntária e cada um dos juízes recebe processos mediante distribuição por sorteio, de forma equânime e aleatória.
Sem perder de vista o juízo natural, a Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ao meu sentir, falta maior divulgação da existência do referido Núcleo perante os jurisdicionados e, especialmente, das vantagens dele advindas.
Inclusive, a opção mostra-se visível no momento da distribuição do processo, mas parece que o jurisdicionado ainda encontra dificuldade na visualização, ou mesmo não tenha compreendido as vantagens de ter um juízo exclusivo para a matéria.
Nem por isso o juízo deve ficar inerte em tal circunstância, por vislumbrar maior agilidade dos processos que tramitam em unidade especializada.
Portanto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0, onde o processo terá continuidade no estado em que se encontra, interpretando-se o silêncio como intenção na redistribuição do feito.
Em caso de concordância, advirto à parte que deverá, obrigatoriamente, informar nos autos os seus dados eletrônicos (número de telefone / WhatsApp e e-mail da parte e seu advogado).
Havendo aceitação, expressa ou tácita, por todas as partes, determino a remessa dos autos ao Núcleo 4.0, sem necessidade de nova conclusão.
Em caso de discordância, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como comunicação/carta/mandado.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Gustavo Lindner Juiz Substituto - 
                                            
16/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 05:04
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2023.
 - 
                                            
25/07/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
24/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2023 05:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 20/07/2023 23:59.
 - 
                                            
21/07/2023 00:12
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 20/07/2023 23:59.
 - 
                                            
07/07/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2023.
 - 
                                            
23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
21/06/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
21/06/2023 15:39
Recebidos os autos.
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21/06/2023 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
21/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2023 15:37
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 24/07/2023 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
21/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:36
Audiência Conciliação - JEC designada para 24/07/2023 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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12/06/2023 14:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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