TJRO - 7051711-30.2023.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDRE LACERDA AGOSTINHO em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7051711-30.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LACERDA AGOSTINHO Advogado do(a) AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA - RO11673-A REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, FERNANDA KELLY LIMA FREIRE - SE8110 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
11/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:26
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:42
Juntada de termo de triagem
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09/08/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA KELLY LIMA FREIRE em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 09:26
Decorrido prazo de FERNANDA KELLY LIMA FREIRE em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA KELLY LIMA FREIRE em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo: 7051711-30.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LACERDA AGOSTINHO Advogado do(a) AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA - RO11673-A REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, FERNANDA KELLY LIMA FREIRE - SE8110 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 4 de julho de 2024. -
04/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:48
Intimação
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04/07/2024 10:47
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:42
Publicado SENTENÇA em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7051711-30.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANDRE LACERDA AGOSTINHO ADVOGADO DO AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA, OAB nº SP300114 Polo Passivo: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS DO REU: FERNANDA KELLY LIMA FREIRE, OAB nº SE8110, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
VISTOS, ETC...
I) RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por ANDRE LACERDA AGOSTINHO em face de ITAUCARD S/A, alegando, em síntese, ter celebrado um contrato de alienação fiduciária, em 07/02/2023, total de R$ 19.580,31 (dezenove mil e quinhentos e oitenta reais e trinta e um centavos) em 36 prestações, com parcela inicial de R$ 777,94 (setecentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos).
Aduz ainda que, conforme se verifica do contrato, constatou cobrança de juros abusivos.
Aduz ilegalidade nas cobranças de tarifas indevidas.
Requereu que o contrato objeto desta exordial seja declarado abusivo e devidamente revisado, expurgando do contrato o montante de R$1.985,36 e restituindo esse valor em dobro para a autora.
Requer também que, por consequência do expurgo dos valores constantes no item anterior, seja reconhecido como valor legalmente financiado o importe de R$17.594,95, sendo as parcelas recalculadas incidindo a taxa pactuada de 2,05% a.m, em detrimento da taxa apurada de 2,77% a.m, resultado no valor de R$695,86 por parcela e não de R$777,94.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID. 100937101) alegando em síntese: a) impugnou a gratuidade de justiça requerida; b) impugnou o valor da causa, narrando que trata-se de valor meramente estimativo; d) No mérito afirma que o contrato foi livremente pactuado pelo autor e tinha ele ciência das cláusulas e condições ali expostas, dando sua anuência; e) diz que para cálculos deve ser observado o Custo Efetivo Total, que engloba todos os custos da contratação; f) que os juros remuneratórios estipulados não ultrapassam a taxa média do mercado financeiro e que há legalidade na capitalização de juros, sendo esta autorizada pela Resolução do Banco Central; g) foi efetivamente realizada a avaliação do bem e que a finalidade é atender as exigências de qualidade e estruturas mínimas para ser dado em garantia; h) o contrato foi registrado no sistema do Detran e efetivamente pago no valor cobrado do autor.
Narrou que o registro é obrigatório e atende à Resolução do Contran; i) que não houve venda casada e o requerente tinha ciência de toda a proposta de seguro, assinando a contratação; j) aduz descabida a repetição de indébito.
Ao final requereu extinção do feito sem resolução do mérito, e superado, pela total improcedência da ação.
Encartou aos autos documentos pertinentes (ID. 100937114 a 100937129).
O demandante ofertou réplica (ID. 101916653), oportunidade em que retorquiu as alegações apresentadas pelo requerido em sua resposta, repetindo ainda argumentos já aduzidos na petição inicial.
Ademais, sustentou a validade das provas documentais que acompanham a prefacial, bem como informou não ter mais provas a produzir e requereu julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para ser julgado, nos termos do art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil, mormente as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Afasto a preliminar de inépcia considerando que a ação foi distribuída com documentos ordenados e os pedidos possuem razões lógicas e são juridicamente possíveis.
Rejeito a impugnação à gratuidade processual arguida, considerando que tal benefício foi indeferido e a parte autora realizou o pagamento das custas inciais.
Pois bem.
O ponto crucial da controvérsia reside em analisar a taxa de juros remuneratórios (anual e mensal), bem como custo efetivo total são abusivos; .
No caso em tela, aplica-se o direito consumerista, tendo em vista que as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se caracteriza pela prestação de serviços.
Nessa toada, destaca-se o entendimento, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Não se pode olvidar que, ainda que a relação havida entre as partes seja de consumo, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, devendo fazer-se presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor na produção da prova específica.
Celebrou a parte autora contrato com o requerido, no qual os encargos e tarifas foram previamente estabelecidos e livremente pactuados.
Conclui-se, em face desse contexto, que pretende a autora discutir operação livremente pactuada.
Dessarte, a autonomia da vontade se fez presente, até porque, ao que consta dos autos, a iniciativa de contratar partiu da requerente.
Evidente que, se abusivas eram eventuais cláusulas, tarifas e taxas exigidas, cumpria a parte autora não consumar o ajuste, mas, se a elas anuiu, impossível se torna o reexame, nesta via.
Nem se argumente tratar-se de contrato de adesão, o que, por si só, não gera presunção de abusividade, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em acórdão da lavra do Des.
Guilherme Couto, na Apelação nº 326456, in verbis: “[...] A aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor não pode ser interpretada como uma espécie de salvo-conduto ao mutuário para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes.
O contrato de adesão, pelo simples fato da prévia estipulação das condições pactuadas, não autoriza a presunção de abusividade de suas cláusulas.
Nada há de ilegal na aplicação da TR, pois o STF apenas considerou inconstitucional a pretendida aplicação retroativa da Lei 8.177, a contratos anteriores, que estipulassem critérios diversos dos aplicados à correção das cadernetas de poupança, e não é este o caso.
Também inexiste ilegalidade na atualização do saldo devedor do contrato de mútuo antes da amortização decorrente do pagamento das prestações.
Precedentes.
Apelação desprovida.” Ressalte-se que o princípio da força obrigatória dos contratos é decorrência de uma necessidade social, qual seja, a de trazer segurança jurídica às pessoas, constituindo verdadeira pedra angular da segurança do comércio.
Sendo assim, remanesce válida e vigente, na íntegra, a relação contratual havida entre as partes, tal como consta do pacto.
Reclama o autor venda casada na contratação do seguro.
Contudo, nos contratos de alienação fiduciária, a contratação de seguro de qualquer espécie é admissível e não representa venda casada.
O que não se admite nesse tipo de contrato é a exigência de contratação por determinada companhia ou seguradora pela instituição indicada.
Nesse sentido a jurisprudência: REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Tarifa de Registro de Contrato e Avaliação do Bem.
Impossibilidade de cobrança, eis que embora autorizadas pelo consumidor, nada mais são do que repasse a ele de serviços administrativos inerentes à própria atividade da financeira.
Seguro.
Possibilidade da cobrança.
A garantia securitária como condição para que o financiamento se realize é possível e não se caracteriza como venda casada.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP; Apelação 1004593-41.2017.8.26.0590; Relator Afonso Bráz; 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 3DO 1/08/2017.
Não obstante as alegações da inicial, a relação material foi livremente pactuada entre as partes (não havendo prova em sentido contrário), e aparentemente a parte autora teve plena ciência da contratação do seguro assinando o documento juntado no ID. de n. 91185557.
Pelas razões expostas não merece acolhimento o pedido de abusividade em relação à contratação do seguro.
A) Dos Juros e Repetição de Indébito No julgamento de matéria repetitiva (REsp1.061.530-RS, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009), realizado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, o colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu importantes diretrizes para que o órgão judicial possa verificar abusividade da taxa praticada pelos bancos, ao examinar a temática dos juros remuneratórios, assim sintetizadas: (i) a revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto, adotando-se como parâmetro, embora tal não seja estanque, a noção de que haverá abusividade se a taxa contratual for superior a uma vez e meia à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação bancária; (ii) as disposições dos artigos 406 e 591 do Código Civil são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário e as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme já enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, sustentou o autor que os juros estão sendo praticados de forma exorbitante, tendo em vista que a taxa de juros contratada foi de 2,05% a.m e 27,57% a.a.
Afirmou que houve elevação da taxa de juros em razão do acréscimo das tarifas e encargos combatidos nos autos, além de ser aplicada taxa de juros de 2,67% a.m.
Contudo, como consequência lógica da ausência de abusividade de cobrança da tarifa de cadastro, avaliação, registro e parcela de seguro contratada, descabe o reconhecimento de abusividade nos juros cobrados pelo requerido. É que na verdade o valor da parcela e tarifas foram agregadas à parcela de financiamento.
Não se tem um acréscimo nos juros contratados, e sim financiamento das tarifas e serviços prestados (seguro), fazendo elevar o valor da parcela, contudo, em nada se confunde com juros capitalizados no financiamento.
Ademais, deve-se considerar para os cálculos o custo efetivo total, que nos termos do contrato é de 2,96% a.m e 42,57% a.a.
Ademais, relembro que em consonância com o entendimento do STJ, apenas deve ser considerada a abusiva a taxa de juros que supere em uma vez e meia, ou seja, 50% a média praticada no mercado.
Isso porque a diferença inferior a este percentual (50%) em relação à taxa média do mercado não é hábil a refletir a existência de abusividade ou a acarretar onerosidade excessiva ao contratante, constituindo efeito natural da concorrência de mercado e das práticas comerciais.
Portanto, deve permanecer a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato objeto desta ação, já que não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado, não havendo que se falar em abusividade e, consequentemente, em limitação.
Descabe acolhimento do pedido de recálculo das parcelas.
No mesmo sentido, incabível a repetição do indébito, pois não verificada qualquer abusividade de cobrança de valores a ensejar o direito de restituição.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, hei por bem em JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e, por consequência: JULGAR improcedentes os pedidos feitos pelo autor em sua inicial e extingo o feito com supedâneo no art. 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENAR a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da requerida, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, suspendendo-se a execução em razão da gratuidade processual concedida de forma tácita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo.
Com as contrarrazões ou decorridos os prazos remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Determino que transitada em julgado a presente, desde já fica intimada a parte vencedora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sem prejuízo, à Contadoria para liquidação das custas finais e, em seguida, intime-se a parte sucumbente para comprovar o recolhimento em 10 (dez) dias, pena de inscrição em dívida ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 2 de maio de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito -
11/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:24
Pedido conhecido em parte e improcedente
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04/04/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA KELLY LIMA FREIRE em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 04:31
Publicado DESPACHO em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7051711-30.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANDRE LACERDA AGOSTINHO ADVOGADO DO AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA, OAB nº SP300114 Polo Passivo: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS DO REU: FERNANDA KELLY LIMA FREIRE, OAB nº SE8110, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para esclarecerem se pretendem a produção de outras provas, devendo elas serem individualizadas e sua necessidade justificada, bem como serem indicados os pontos controvertidos, sob pena de, mantendo-se inertes, ser promovido o julgamento antecipado do mérito. Caso as partes optem pela produção de prova testemunhal, cientes, desde já, as partes de que o ato será realizado na modalidade presencial, junto à sala de audiências deste juízo.
Sendo apresentado rol de testemunhas ou requerida a produção de provas, venham conclusos na pasta “Decisão Saneadora”, caso contrário, na pasta “Julgamento”.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 3 de março de 2024.
Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito -
03/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:14
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/02/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/01/2024 13:01
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum realizada para 31/01/2024 12:00 Porto Velho - 2ª Vara Cível.
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31/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 15:09
Recebidos os autos.
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10/01/2024 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/12/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:17
Decorrido prazo de ANDRE LACERDA AGOSTINHO em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7051711-30.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LACERDA AGOSTINHO Advogado do(a) AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA - RO11673-A REU: BANCO ITAUCARD S.A.
INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 98563251 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 31/01/2024 12:00 -
13/11/2023 18:27
Recebidos os autos.
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13/11/2023 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
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13/11/2023 18:22
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 31/01/2024 12:00 Porto Velho - 2ª Vara Cível.
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31/10/2023 08:30
Decorrido prazo de ANDRE LACERDA AGOSTINHO em 25/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:16
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 04:19
Publicado DESPACHO em 28/09/2023.
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27/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:28
Decorrido prazo de ANDRE LACERDA AGOSTINHO em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 01:05
Publicado DECISÃO em 24/08/2023.
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23/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE LACERDA AGOSTINHO.
-
21/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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