TJRO - 7004538-53.2023.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:52
Decorrido prazo de WESLEY WILLIAN FIRMIANO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 16:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 00:13
Publicado SENTENÇA em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7004538-53.2023.8.22.0019 EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE EXECUTADO: WESLEY WILLIAN FIRMIANO SILVA, RUA BEIJA FLOR 0, SETOR 04, QUADRA 043-A, LOTE 005 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A exequente informou o pagamento total do débito, requerendo a extinção do feito (ID.115296152).
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta JULGO EXTINTO o feito diante do pagamento, nos termos do artigo art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000 do CPC.
P.R.I.C, e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Machadinho D´Oeste/RO, 7 de janeiro de 2025.
Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
07/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/12/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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24/12/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:21
Decorrido prazo de WESLEY WILLIAN FIRMIANO SILVA em 07/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:22
Decorrido prazo de WESLEY WILLIAN FIRMIANO SILVA em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 03:59
Publicado DECISÃO em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7004538-53.2023.8.22.0019 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE Polo Passivo: WESLEY WILLIAN FIRMIANO SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal em que a parte exequente informou que a executada parcelou a dívida e requereu a suspensão dos autos.
Posto isso, considerando o parcelamento do débito fiscal, suspendo o feito nos termos do art. 151, VI do CTN c.c. art. 922, do CPC, pelo prazo de 10 meses.
Após, intime-se o exequente para requerer o que entender direito sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Não há óbice para que prazo de suspensão corra em arquivo, pois prejuízo algum trará ao(à) exequente, que a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento e, consequente, o andamento do processo à vista do inadimplemento da parte executada.
Por este motivo, a suspensão ocorrerá em arquivo.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Machadinho D'Oeste, 13 de maio de 2024 JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito -
13/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:27
Publicado DESPACHO em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7004538-53.2023.8.22.0019 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE Polo Passivo: WESLEY WILLIAN FIRMIANO SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 104110146 .
Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
Seguem anexas as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores.
Desde já, em caso de não efetivação da transferência, no prazo de 05 dias, determino à CPE que proceda com a expedição de ofício de transferência para conta indicada pelo interessado.
O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para arguir eventual descumprimento da ordem bancária, bem como para requerer o que entender de direito, sob pena de se considerar satisfeita a obrigação.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Machadinho D'Oeste/RO, 29 de abril de 2024 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
29/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:26
Expedido alvará de levantamento
-
29/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
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25/04/2024 00:12
Decorrido prazo de WESLEY WILLIAN FIRMIANO SILVA em 24/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:00
Processo Desarquivado
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15/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:28
Arquivado Provisoramente
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02/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:50
Publicado DECISÃO em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7004538-53.2023.8.22.0019 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE Polo Passivo: WESLEY WILLIAN FIRMIANO SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente, a mais interessada no feito, mesmo depois de intimada a se manifestar sob pena de arquivamento (ID 101961970 ), manteve-se inerte, não prestando informações necessárias para regular processamento na execução.
Assim, patente a desídia do exequente no impulsionamento do feito, razão pela qual determino seu arquivamento.
Adotadas as medidas de praxe, arquive-se sem baixa. Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Não havendo pendências, arquive-se. Machadinho D'Oeste, 1 de abril de 2024 JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito -
01/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:07
Determinado o arquivamento
-
27/03/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 00:11
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:23
Decorrido prazo de WESLEY WILLIAN FIRMIANO SILVA em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 04:04
Publicado DECISÃO em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7004538-53.2023.8.22.0019 Classe: Execução Fiscal Assunto: EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE EXECUTADO: WESLEY WILLIAN FIRMIANO SILVA, RUA BEIJA FLOR 0, SETOR 04, QUADRA 043-A, LOTE 005 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 2.803,84 DECISÃO Vistos, etc.
A citação por edital é medida excepcionalíssima e, portanto, aplicável somente nas hipóteses legalmente previstas (vide art. 256 do CPC), quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou qualquer hipótese expressa em lei.
Para que haja a possibilidade de citação por edital quando ignorado ou incerto, faz-se necessário o esgotamento da tentativas de localização do requerido, efetuando-se, pois, todas as diligências necessárias para tanto, sob pena de nulidade processual.
Neste diapasão, já se decidiu o STJ: "(...) É dizer, deve-se exaurir as tentativas de localizar o endereço do citando previamente ao pedido de citação por edital, sendo ônus do autor demonstrar o esgotamento de tais diligências." (Precedentes: REsp 1328227/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, T2 - Segunda Turma, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013; AgRg no AREsp 237927/PA, Rel.
Min.
Raúl Araújo, T4 - Quarta Turma, julgado em 02/04/2013, DJe 08/05/2013).
No caso, a utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis ao Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu.
Destarte, a requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado pelo exequente dado que não houve o devido esgotamento das diligências cabíveis para localização do requerido e, por consequência, CONCEDO ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para informar endereço válido a possibilitar a citação do requerido, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pratique o necessário. Machadinho D´Oeste/RO, 20 de fevereiro de 2024 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
20/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:13
Decorrido prazo de WESLEY WILLIAN FIRMIANO SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:43
Publicado DECISÃO em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7004538-53.2023.8.22.0019 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE Polo Passivo: WESLEY WILLIAN FIRMIANO SILVA DECISÃO
Vistos. É cediço que a execução se realiza no interesse do credor, conforme inteligência do art. 797 do CPC.
Assim, a utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa. Nesse sentido, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade.
Pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC ) pressupõe-se uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora.
Ademais, mostra-se prematura o deferimento da medida ante a mera alegação de que a exequente diligenciou diversos meios de buscas de endereço da executada.
Do contrário, bastaria a primeira diligência negativa para o deferimento do pedido, o que não guarda relação com o referido princípio cooperativo.
Por este motivo, INDEFIRO o pedido.
Intime-se o exequente para indicar endereço válido e regular para citação da executada, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da LEF.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Machadinho do Oeste/RO, 20 de Novembro de 2023 JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito -
20/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 15:42
Conclusos para decisão
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14/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 19:46
Conclusos para despacho
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10/10/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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