TJRO - 7015264-25.2023.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ERIKA ALMEIDA DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:16
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:40
Publicado SENTENÇA em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7015264-25.2023.8.22.0007 Classe: Monitória Assunto:Contratos Bancários AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: JOAO PEREIRA DE ANDRADE, AVENIDA CASTELO BRANCO 19141, - DE 18955 A 19141 - LADO ÍMPAR LIBERDADE - 76967-489 - CACOAL - RONDÔNIA, ERIKA ALMEIDA DE SOUZA, AMAZONAS 3733 JARDIM CLODOALDO - 76960-280 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 13.757,83 SENTENÇA Vistos etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 02.***.***/0001-82, com sede na Avenida Presidente Kennedy, n. 775, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com AÇÃO MONITÓRIA, em face de JOAO PEREIRA DE ANDRADE, brasileiro, solteiro, eletricista de instalações, portador da CNH n. *26.***.*40-02 DETRAN/RO, inscrito no CPF sob n. *02.***.*54-91, telefone n. (69) 9 9324-7382 ou (69) 9 9208-7488, domiciliado na Rua Goiás, n. 1926, Bairro Liberdade, na comarca de Cacoal – RO .
Após tentativa de citação frustrada, o Requerente juntou petição informando o falecimento do Requerido, e requereu a inclusão da representante do espólio no polo passivo da ação, ERIKA ALMEIDA DE SOUZA – CPF: *29.***.*48-68.
O pedido foi indeferido.
Na sequência, o requerido requereu novamente a inclusão da inventariante no polo passivo e juntou Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de João Pereira de Andrade e Reconhecimento de União Estável, transcritos do Livro 00068-N, às folhas 157/161 do 2º Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Município e Comarca de Cacoal/RO.
No despacho lançado ao ID 102100492 foi deferido o pedido e determinada a citação da Inventariante.
A Inventariante foi devidamente citada e não contestou, tendo sido decretada sua revelia (ID 108248384).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É sabido que a legitimidade ad causam consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo, e isso decorre a capacidade para estar em juízo para o exercício de seu direito.
Essa capacidade constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo.
No caso em apreço, verifico que a ação monitória foi proposta em 17/11/2023, e o falecimento do requerido ocorreu em 16/08/2021, portanto, o óbito ocorreu aproximadamente dois anos antes da propositura da ação.
Isso significa que a parte requerida, cuja personalidade jurídica e capacidade para o exercício de seu direito já estava extinta pelo óbito no principiar da demanda, e isto implica na ausência de pressuposto processual e extinção do feito sem resolução do mérito.
Nos termos do art. 110 do CPC, a regularização do polo passivo, com sucessão processual pelo espólio ou os sucessores, apenas seria possível na hipótese de o falecimento da parte ter ocorrido no curso da demanda, o que não foi o caso, pelo que revogo a decisão que deferiu o pedido de inclusão da inventariante no polo passivo e demais atos subsequentes, pois não é hipótese de inclusão dos sucessores no polo passivo da demanda.
Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE CAPACIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente.
Precedentes. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1711641/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019). (Grifo próprio).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1.
A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2.
Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo.
Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3.
In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda.
Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4.
Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1689797/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017). (Grifo próprio).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE DA PARTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O óbito do réu pôs fim à sua capacidade processual, porque, com a morte, termina a existência da pessoa natural, nos termos do art. 6.º , do Código Civil , e, consequentemente, a sua capacidade de ser parte em juízo; 2.
Nesses casos, dado o falecimento do réu anterior á propositura da ação, o espólio seria a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não se configurando hipótese da sua habilitação posterior ou de seus sucessores pois a sucessão processual somente pode ocorrer quando o falecimento se der no curso do feito, e não antes como ocorreu no caso concreto, nos termos do art. 110 , do Código de Processo Civil - CPC .
Precedentes; 3.
Trata-se de vício insanável, salvo na hipótese de haver emenda à inicial antes de perfectibilizada a citação, o que não ocorreu.
Ademais, a intervenção do Espólio de Daniel Ferreira da Silva Júnior requerendo sua habilitação nos autos não altera o quadro, na medida em que os documentos que embasam a presente ação monitória estão em nome de Daniel Ferreira da Silva; 4.
A situação impõe, desta feita, a extinção sem resolução de mérito do processo nos exatos termos do art. 485 , VI , do CPC , por ilegitimidade da parte, como bem entendeu o Juízo a quo; 4.
Recurso conhecido e não provido.
TJ-AM - Apelação Cível: AC 6281672620198040001 Manaus Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 23/06/2023.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. - Impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura, face manifesta ilegitimidade ad causam - A substituição processual prevista no artigo 43 do CPC somente aplica-se quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo sendo, portanto, incabível quando o óbito precede o ajuizamento da ação - Recurso do autor ao qual se nega provimento.
TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000220995393001 MG Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 14/07/2022 PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. 1.
O falecimento do réu, antes do ajuizamento da demanda, impede a formação da relação processual, tendo em vista que a capacidade para ser parte pressupõe a existência da pessoa natural, que se extingue com a morte, conforme previsto no artigo 6º do Código Civil . 2.
Tendo o falecimento do réu ocorrido em 28/03/2010, e a propositura da ação somente em 08/07/2010 correta a sentença que extinguiu o feito, com base no artigo 267 , inciso VI, do Código de Processo Civil/1973 . 3.
Nega-se provimento ao recurso de apelação.
TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC): AC 338484620104013400 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 21/03/2018.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Sem custas finais.
Publicação e registros automáticos.
Transcorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sem pendências e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cacoal/RO, 8 de agosto de 2024.
Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
08/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
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03/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ERIKA ALMEIDA DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE ANDRADE em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:24
Publicado DESPACHO em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7015264-25.2023.8.22.0007 Classe: Monitória Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: JOAO PEREIRA DE ANDRADE, ERIKA ALMEIDA DE SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Constato que a inventariante foi citada (ID 107194456), postando-se inerte, não havendo contestação, nem habilitação de representante nos autos, razão pela qual decreto sua revelia, com os efeitos daí decorrentes, nos termos do art. 344 e 345 do CPC.
Intimem-se as partes para que em 15 (quinze) dias especifiquem as provas adicionais que pretendem produzir, caso queiram.
Sem prejuízo do julgamento antecipado.
Serve de intimação.
Cacoal-RO, 10 de julho de 2024 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito -
10/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 12:57
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ERIKA ALMEIDA DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 04:13
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7015264-25.2023.8.22.0007 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 REU: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como JOAO PEREIRA DE ANDRADE e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016. -
16/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7015264-25.2023.8.22.0007 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 REU: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como JOAO PEREIRA DE ANDRADE e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento. -
14/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7015264-25.2023.8.22.0007 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 REU: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como JOAO PEREIRA DE ANDRADE e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE".
Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial).
Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória.
As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória. -
02/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 09:46
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 20/03/2024 23:59.
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02/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE ANDRADE em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 03:33
Publicado DESPACHO em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - Email: [email protected] Processo: 7015264-25.2023.8.22.0007 Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: JOAO PEREIRA DE ANDRADE REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
VISTOS.
A parte autora/AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP requereu a habilitação da inventariante nestes autos, anexando escritura pública de inventário.
DEFIRO o pedido e determino o cadastro da inventariante no polo passivo da demanda. CITE-SE o espólio DE JOAO PEREIRA DE ANDRADE, nos termos do despacho inicial id 99049959, por meio da inventariante ERIKA ALMEIDA DE SOUZA, nascida em 27/02/1983, filha de Dalma Muniz de Souza e Odete Almeida de Souza, portadora da Cédula de Identidade nº 772245/SSP/RO, portadora da Carteira Nacional de Habilitação nº *46.***.*12-03/DETRAN/RO, inscrita no CPF/MF sob nº *29.***.*48-68, residente e domiciliada à Avenida Castelo Branco, 19141, Liberdade, Cacoal-RO.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA - OFÍCIO - MANDADO DE CITAÇÃO PESSOAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA PJe/DJe.
Cacoal - RO, 26 de fevereiro de 2024. Mario Jose Milani e Silva Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE ANDRADE em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:05
Publicado DESPACHO em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7015264-25.2023.8.22.0007 Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: JOAO PEREIRA DE ANDRADE, CPF nº *02.***.*54-91, RUA GOIÁS 1926, - DE 1660/1661 AO FIM LIBERDADE - 76967-494 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos Indefiro o pedido para inclusão de ERIKA ALMEIDA DE SOUZA – CPF: *29.***.*48-68 no polo passivo da presente ação.
Em diligências realizadas por este juízo pelo sistema CENSEC foi constatado a realização de inventário dos espólios do requerido, conforme anexo.
Cabe ao requerente por diligência própia descobrir o inventariante de tal espólio, onde em seguida poderá o mesmo ser habilitado no polo passivo da presente ação de monitória.
Intime-se o requerente no prazo de 5 (cinco) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito.
SERVE DE INTIMAÇÃO. Cacoal-RO, 8 de fevereiro de 2024.
Mário José Milani e Silva Juiz de Direito . -
08/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
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02/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7015264-25.2023.8.22.0007 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 REU: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como JOAO PEREIRA DE ANDRADE INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
25/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE ANDRADE em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:13
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 22/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 04:13
Publicado DESPACHO em 27/11/2023.
-
24/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:41
Publicado DESPACHO em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7015264-25.2023.8.22.0007 Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: JOAO PEREIRA DE ANDRADE, CPF nº *02.***.*54-91, RUA GOIÁS 1926, - DE 1660/1661 AO FIM LIBERDADE - 76967-494 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intime-se a Requente a promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Recolhidas as custas, certifique-se nos autos e tornem-me conclusos para deliberação.
Cacoal-RO, 17 de novembro de 2023. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
17/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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