TJRO - 7001623-40.2023.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:51
Decorrido prazo de NILZA LIMA VIANA RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:41
Juntada de Petição de outras peças
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19/08/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
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12/08/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 03:50
Publicado SENTENÇA em 12/08/2024.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001623-40.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ORIENTE COMERCIO DE FRIOS EIRELI, RUA HEBERT DE AZEVEDO 1228, - DE 1231 A 1511 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-267 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE XAVIER, OAB nº RO1846, MARCELO CANTARELLA DA SILVA, OAB nº RO558 EXECUTADO: NILZA LIMA VIANA RODRIGUES, AV.
MASSUD JORGE 1328 SETOR 02 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Nos termos da decisão de ID 106955890, foi acolhido o pedido de desistência formulada pela parte exequente em relação ao executado Luiz Fernando da Silva Torres.
Na mesma oportunidade foi deferido o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, qual resultou parcialmente frutífera.
Após expedir mandado de intimação em face da parte executada, as partes juntaram aos autos petição de homologação de acordo acostado ao ID 109272112.
Por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais.
Por conseguinte, RESOLVO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Conforme pactuado entre as partes, procedo com a conversão do bloqueio de valores via SISBAJUD em penhora e expeço alvará eletrônico em favor da parte exequente.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000).
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes, pessoalmente, do teor desta sentença, caso não tenham advogados habilitados nos autos.
Havendo advogados habilitados, intimem-se por meio destes.
Expeça-se o necessário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTE: ORIENTE COMERCIO DE FRIOS EIRELI, RUA HEBERT DE AZEVEDO 1228, - DE 1231 A 1511 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-267 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO: NILZA LIMA VIANA RODRIGUES, AV.
MASSUD JORGE 1328 SETOR 02 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques–RO, 9 de agosto de 2024.
Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
09/08/2024 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2024 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2024 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:56
Homologada a Transação
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02/08/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2024.
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30/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:52
Decorrido prazo de NILZA LIMA VIANA RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA TORRES em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:28
Decorrido prazo de NILZA LIMA VIANA RODRIGUES em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:38
Publicado DECISÃO em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001623-40.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ORIENTE COMERCIO DE FRIOS EIRELI, RUA HEBERT DE AZEVEDO 1228, - DE 1231 A 1511 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-267 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE XAVIER, OAB nº RO1846, MARCELO CANTARELLA DA SILVA, OAB nº RO558 EXECUTADOS: NILZA LIMA VIANA RODRIGUES, AV.
MASSUD JORGE 1328 SETOR 02 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, LUIZ FERNANDO DA SILVA TORRES, AV.
MASSUD JORGE 1328 SETOR 02 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial.
Nos termos da decisão de id. 100754247, foi expedido alvará judicial em favor da parte exequente.
Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação pessoal da parte executada para cumprir com o acordo pactuado, tendo em visto que a parte não possuía advogado habilitado nos autos, sendo imprescindível sua intimação pessoal para ciência dos principais atos processuais exarados nos autos.
Expedido mandado (id. 100878416), somente a executada Nilza Lima Viana Rodrigues foi intimada.
Foi informado pelo Oficial de Justiça que o endereço do executado Luiz Fernando da Silva Torres é da Comarca de Vilhena/RO, como já mencionado no id. 98040825, impossibilitando o cumprimento total da diligência.
Compulsando os autos, o executado Luiz sequer foi citado nos autos.
Intimada, a parte exequente requereu pela desistência da execução em face do executado Luiz Fernando da Silva Torres e bloqueio de ativos e veículos em nome da executada Nilza Lima Viana Rodrigues, uma vez que não cumpriu o acordo pactuado (id. 104562451).
Decido. 1.
Tendo a parte autora manifestado o interesse na desistência do feito em relação ao executado Luiz Fernando da Silva Torres, acolho o pedido e JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda à CPE com a exclusão do executado Luiz Fernando da Silva Torres do polo passivo desta execução. 2.
DEFIRO o pedido de penhora formulado no id. 104562451. 2.1.
Procedi o bloqueio de ativos via sistema SISBAJUD, qual resultou parcialmente frutífera, conforme anexo.
Procedi pesquisa de veículos em nome da parte executada via sistema RENAJUD, qual resultou infrutífero, conforme anexo. 3.
Em relação ao bloqueio realizado, intime-se a parte executada para que, caso queiram, ofertem impugnação ao bloqueio, no prazo de 05 dias, limitando-se exclusivamente às matérias de impenhorabilidade e bloqueio excessivo, estabelecidas no art. 854, §3º do CPC. 3.1 Decorrido o prazo sem impugnação, desde já converto o bloqueio em penhora, sem necessidade de expedição de termo nos autos. 3.2 Restando infrutífera a tentativa de intimação do executado por carta e/ou mandado, expeça-se edital de intimação, visto que é obrigação do executado manter seu endereço atualizado nos autos, conforme determinam os arts. 77, inciso V e 274, parágrafo único do CPC. 4.
Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários para levantar os valores bloqueados, bem como requerer o que entender por direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTE: ORIENTE COMERCIO DE FRIOS EIRELI, RUA HEBERT DE AZEVEDO 1228, - DE 1231 A 1511 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-267 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS: NILZA LIMA VIANA RODRIGUES, AV.
MASSUD JORGE 1328 SETOR 02 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, LUIZ FERNANDO DA SILVA TORRES, AV.
MASSUD JORGE 1328 SETOR 02 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 11 de junho de 2024.
Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
11/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:19
Extinto o processo por desistência
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11/06/2024 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2024 17:21
Conclusos para despacho
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24/04/2024 00:09
Decorrido prazo de NILZA LIMA VIANA RODRIGUES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA TORRES em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:27
Publicado DESPACHO em 01/04/2024.
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001623-40.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ORIENTE COMERCIO DE FRIOS EIRELI, RUA HEBERT DE AZEVEDO 1228, - DE 1231 A 1511 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-267 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE XAVIER, OAB nº RO1846, MARCELO CANTARELLA DA SILVA, OAB nº RO558 EXECUTADOS: NILZA LIMA VIANA RODRIGUES, AV.
MASSUD JORGE 1328 SETOR 02 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, LUIZ FERNANDO DA SILVA TORRES, AV.
MASSUD JORGE 1328 SETOR 02 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cuida-se de execução de título extrajudicial.
Nos termos da decisão de id. 100754247, foi expedida alvará judicial em favor da parte exequente.
Na oportunidade foi determinada a intimação pessoal da parte executada para cumprir com o acordo pactuado, tendo em visto que a parte não possui advogado habilitado nos autos, sendo imprescindível sua intimação pessoal para ciência dos principais atos processuais exarados nos autos.
Expedido mandado (id. 100878416), somente a executada Nilza Lima Viana Rodrigues foi intimada.
Foi informado pelo Oficial de Justiça que o endereço do executado Luiz Fernando da Silva Torres é da Comarca de Vilhena/RO, como já mencionado no id. 98040825, impossibilitando o cumprimento total da diligência.
Outrossim, veja-se que o executado Luiz sequer foi citado nos autos.
Desse modo, a fim de evitar suscitação de nulidade processual, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, forneça o endereço atualizado do executado Luiz Fernando da Silva Torres, sob pena de extinção e arquivamento.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTE: ORIENTE COMERCIO DE FRIOS EIRELI, RUA HEBERT DE AZEVEDO 1228, - DE 1231 A 1511 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-267 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS: NILZA LIMA VIANA RODRIGUES, AV.
MASSUD JORGE 1328 SETOR 02 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, LUIZ FERNANDO DA SILVA TORRES, AV.
MASSUD JORGE 1328 SETOR 02 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 30 de março de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
30/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 18:02
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 02:26
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000,(69) 36512316 Processo nº : 7001623-40.2023.8.22.0016 Requerente: EXEQUENTE: ORIENTE COMERCIO DE FRIOS EIRELI Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE XAVIER - RO1846, MARCELO CANTARELLA DA SILVA - RO558 Requerido(a): EXECUTADO: LUIZ FERNANDO DA SILVA TORRES, NILZA LIMA VIANA RODRIGUES Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Costa Marques, 26 de fevereiro de 2024. -
26/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de NILZA LIMA VIANA RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA TORRES em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de NILZA LIMA VIANA RODRIGUES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA TORRES em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 02:04
Publicado DECISÃO em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001623-40.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ORIENTE COMERCIO DE FRIOS EIRELI, RUA HEBERT DE AZEVEDO 1228, - DE 1231 A 1511 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-267 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE XAVIER, OAB nº RO1846, MARCELO CANTARELLA DA SILVA, OAB nº RO558 EXECUTADOS: NILZA LIMA VIANA RODRIGUES, AV.
MASSUD JORGE 1328 SETOR 02 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, LUIZ FERNANDO DA SILVA TORRES, AV.
MASSUD JORGE 1328 SETOR 02 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Cumprimento de sentença.
Nos termos da sentença de id. 98999775, foi homologado o acordo pactuado entre as partes.
Na petição de id. 99560518, a parte exequente informou o descumprimento do acordo por parte da parte executada, requerendo o prosseguimento do feito.
Na oportunidade requereu a expedição de alvará eletrônico para levantar os valores já depositados nos autos.
Decido. 1. Nesta data expedi alvará eletrônico em favor da parte autora, referente aos valores depositados nos autos, conforme determinação da sentença de id. 98999775. 2. Compulsando o feito, verifico que, malgrado a sentença tenha homologado o acordo entabulado entre as partes, não houve a expedição de mandado de intimação pessoal da parte executada para que tomasse ciência da homologação do acordo e pudesse dar cumprimento ao pactuado.
Observo que a parte executada não possui advogado habilitado nos autos, sendo, portanto, imprescindível sua intimação pessoal para ciência dos principais atos processuais exarados nos autos.
Assim, determino a intimação pessoal da executada, do teor da sentença de id. 98999775, para cumprir com o acordo pactuado, conforme termos descritas na petição de id. 98781572.
A sentença de id 75889011 e a petição de 75623691, servirão como cópia, instruindo o mandado.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Atente-se à CPE quanto ao cumprimento integral das decisões proferidas por este Juízo.
Pratique-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTE: ORIENTE COMERCIO DE FRIOS EIRELI, RUA HEBERT DE AZEVEDO 1228, - DE 1231 A 1511 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-267 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS: NILZA LIMA VIANA RODRIGUES, AV.
MASSUD JORGE 1328 SETOR 02 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, LUIZ FERNANDO DA SILVA TORRES, AV.
MASSUD JORGE 1328 SETOR 02 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 22 de janeiro de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
22/01/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 21:52
Expedido alvará de levantamento
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20/12/2023 00:22
Decorrido prazo de NILZA LIMA VIANA RODRIGUES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:22
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA TORRES em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:43
Conclusos para despacho
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13/12/2023 12:40
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:39
Expedição de Alvará.
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06/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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06/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 04:24
Publicado SENTENÇA em 24/11/2023.
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23/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:55
Homologada a Transação
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20/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
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19/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 15/11/2023.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Costa Marques - Vara Única Av.
Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76.937-000, Costa Marques, RO Processo n°: 7001623-40.2023.8.22.0016 EXEQUENTE: ORIENTE COMERCIO DE FRIOS EIRELI Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE XAVIER - RO1846, MARCELO CANTARELLA DA SILVA - RO558 EXECUTADO: LUIZ FERNANDO DA SILVA TORRES, NILZA LIMA VIANA RODRIGUES INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
Costa Marques, 14 de novembro de 2023. -
14/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:30
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA TORRES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:29
Decorrido prazo de CRISTIANE XAVIER em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:23
Decorrido prazo de NILZA LIMA VIANA RODRIGUES em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:13
Decorrido prazo de NILZA LIMA VIANA RODRIGUES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:12
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA TORRES em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 20:34
Mandado devolvido sorteio
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12/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 01:39
Publicado DECISÃO em 10/10/2023.
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09/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:50
Determinada diligência
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09/10/2023 10:11
Juntada de termo de triagem
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06/10/2023 17:53
Conclusos para despacho
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06/10/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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