TJRO - 7005129-15.2023.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 06:41
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 07:54
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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01/11/2024 11:06
Juntada de Petição de outras peças
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30/10/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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30/10/2024 04:44
Publicado SENTENÇA em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7005129-15.2023.8.22.0019 EXEQUENTE: LOHANA FACANHA RODRIGUES, MASSARANDUBA sn, RESEX ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MICHELLE CORREIA DA SILVA, OAB nº RO9333 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Deflui-se dos autos que houve o cumprimento da obrigação.
A parte exequente, intimada, requereu a extinção do feito por cumprimento integral da obrigação (id. 112523067).
Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Caso reste pendente, desde já, determino que Expeça-se Alvará/Ofício para levantamento do crédito da parte autora.
Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000 do CPC.
P.R.I.C, e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Pratique-se o necessário.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Machadinho D´Oeste/RO, 24 de outubro de 2024.
Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
24/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 11:02
Juntada de Petição de outras peças
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15/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005129-15.2023.8.22.0019 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOHANA FACANHA RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto ao Banco do Brasil, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
14/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:21
Expedição de Alvará.
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27/09/2024 10:30
Processo Desarquivado
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19/09/2024 07:39
Arquivado Provisoramente
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19/09/2024 06:45
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:14
Juntada de Petição de outras peças
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07/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005129-15.2023.8.22.0019 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOHANA FACANHA RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RPV EXPEDIDA E-PREC Ficam AS PARTES intimadas para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido. -
06/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:46
Homologada a Transação
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06/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
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03/08/2024 00:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 07:37
Conclusos para decisão
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7005129-15.2023.8.22.0019 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOHANA FACANHA RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
03/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2024 23:59.
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20/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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30/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 e-mail: [email protected] Processo: 7005129-15.2023.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOHANA FACANHA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Machadinho D'Oeste-RO, 29 de abril de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
29/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:28
Juntada de Petição de outras peças
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19/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7005129-15.2023.8.22.0019 AUTOR: LOHANA FACANHA RODRIGUES, MASSARANDUBA sn, RESEX ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MICHELLE CORREIA DA SILVA, OAB nº RO9333 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
LOHANA FAÇANHA RODRIGUES, qualificada nos autos, propôs a presente pretensão de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, afirmando em síntese, que é trabalhadora rural, em regime de economia familiar.
Pleiteou junto a autarquia o pagamento de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho, pedido este indeferido.
Requer a concessão do benefício, devidamente atualizado.
Citado, o INSS contestou afirmando que a requerente não comprovou o tempo necessário de contribuição, pedindo a total improcedência da ação (ID: 85599901).
Houve réplica, ratificando os termos da inicial.
Em seguida, as partes forma intimadas para produção de provas.
Decorrido o prazo, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Revendo os autos, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do que prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista, ser desnecessária a produção de novas provas, sendo que, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.".
A requerente pretende a concessão do benefício salário-maternidade.
A Lei n. 8.213/91, em seu artigo 71, dispõe: "Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Nesse passo, observe-se que são dois os requisitos que a Lei estipula para que a autora faça jus ao benefício pleiteado: 1) comprovação da condição de segurada especial- efetivo exercício da atividade rural; 2) carência de 10 (dez) meses, ainda que de forma descontínua e imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Basta, portanto, que a parte autora prove ter trabalhado no campo, em qualquer tipo de atividade própria ou típica do meio rural, no período de 10 meses anteriores ao pleito administrativo, para que se lhe reconheça o direito à percepção do referido benefício.
A comprovação do exercício da atividade rurícola satisfaz-se com o início de prova material, não exigindo a lei prova plena, de sorte que sua contemporaneidade deve ser interpretada de modo harmônico com o conjunto probatório dos autos.
No presente caso, a autora anexou aos autos os seguintes documentos: contrato de união estável, firmado em 13.08.2021; cartão de gestante; declaração de nascido vivo; comprovante de endereço; nota fiscal da venda de leite, emitida em 31.10.2020; 31.12.2019; contrato de comodato, firmado em 23.12.2020; recibo de declaração do ITR, referente ao ano de 2021, entre outros, dos quais reconheço como comprovação de atividade rural.
A autora também comprovou o nascimento de seu filho, ocorrido em 27.11.2021 (ID: 83213212).
Os documentos apresentados, demonstram que a autora residia na área rural quando da sua gestação.
Dessa forma, verifica-se que as provas documentais demonstram que a autora exercia atividade rural, em economia familiar, nos dez meses anteriores ao parto, ainda que de forma descontínua.
A Súmula 149 do STJ não admite prova exclusivamente testemunhal, para comprovação da qualidade de segurado especial, no entanto, não existe óbice para julgamento quando a prova documental for suficiente.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
EXISTÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A comprovação do tempo de serviço rural pode ser feita apenas por documentos escritos; o que a Lei 8.213/91, Art. 55, § 3º, não permite é a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). 2.
Declaração firmada por Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada por membro do Ministério Público, é suficiente para o reconhecimento do exercício de atividade rurícola pelo recorrente no período por ele mencionado na inicial. 3.
Recurso conhecido e provido (STJ - REsp: 254144 SC 2000/0032441-8, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 29/06/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.08.2000 p. 200) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
EXISTÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE. 1- A legislação previdenciária (art. 55, § 3º,da Lei 8213/91)é expressa ao reclamar início razoável de prova material para a comprovação de tempo de serviço rural, vedando a prova exclusivamente testemunhal sem, contudo, em face de seus termos expressos, repetidos pelos Enunciados das Súmulas n.27/TRF1 e 149/STJ, deixar de admitir em Juízo a prova exclusivamente documental, quando esta se revelar bastante à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção do benefício previdenciário (precedente: TRF 1ª Região - Segunda Turma, AC 1998.01.00.019654-3/MG, DJ de 19.10.2006). 2- É devido o benefício da aposentadoria rural por idade, a partir da data em que a autora implementou as condições necessários à obtenção do benefício, quando completou 55 anos de idade. 3- O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, documentos que trazem em si fé pública, com dados colhidos do registro civil, como em certidão de casamento, ou de nascimento dos filhos e, até mesmo, em assentos de óbito, no caso de pensão, estendendo-se a qualificação profissional de rurícola de terceiros, tais como, os pais em relação aos filhos, o marido à esposa etc. (STJ- RESP n. 261.242/PR, DJU de 03.09.2001, p.241). 4- A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5- Os juros de mora de 1% ao mês devem ser contados da citação (Súmula 204 do STJ), no tocante às prestações a ela anteriores, e, da data do vencimento, para as posteriores 6- Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça, e artigo 20, § 3º, do CPC, excluídas da base de cálculo as prestações vencidas após a data do presente julgamento. 7- Apelação desprovida.
Remessa oficial parcialmente provida para modificar o termo de início do benefício e estabelecer os índices de correção monetária, juros e honorários advocatícios. (TRF-1 - AC: 7387 PI 1997.40.00.007387-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 13/02/2008, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/03/2008 e-DJF1 p.29). É imperioso anotar que, o requerido não trouxe aos autos nenhum indício, ou provas de que a autora não teria direito ao benefício previdenciário, reportando-se a apresentação de contestação genérica, e em casos como este deve ser aplicado o princípio do in dubio pro misero, haja vista que o segurado especial nem sempre possui condições de comprovar materialmente o trabalho rural por todo o período necessário.
Nesse sentido, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91.
MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. 1.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, para o fim de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do trabalho rural.
A comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe o que a norma denomina de início da prova material. 2.
Todavia, não é necessário que a prova material seja referente a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios, como, por exemplo, os depoimentos testemunhais. 3.
Hipótese em que o agravado juntou documento suficiente como início da prova material do exercício da atividade rural, complementado por prova testemunhal. 4.
O rol de documentos hábeis a comprovar o exercício de trabalho rural, previsto no art. 106 da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos para esse fim.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 324476 SE 2013/0100472-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013). [Grifou-se] “PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TEMPO DE SERVIÇO.
COMPROVAÇAO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1.
O Tribunal a quo decidiu que a autora, ora recorrida, preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi complementada pela prova testemunhal. 2.
A DECISÃO firmada pelo Tribunal Regional harmoniza-se com o entendimento firmado pela Terceira Seção, ao julgar a matéria, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.133.863/RN, concluiu que”prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça)”. 3.
Para fins de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material de atividade como rurícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, o que ocorreu na hipótese dos autos.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 134.504/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe 10/5/2012.). [Grifou-se] APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR (A) RURAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 515, § 3º, DO CPC.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA ANULADA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. [...] 4.
Comprovada a qualidade de trabalhador(a) rural por provas testemunhal e material, na forma do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, e a implementação dos requisitos carência e idade, o(a) segurado(a) tem direito à aposentadoria pretendida. 5.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural subsume-se ao quanto disposto no art. 142 da Lei 8.213/91. 6.
O benefício previdenciário é devido a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação (art. 49, II, da Lei 8.213/91; STJ, 6ª Turma, AgRg no Resp 1057704/SC, Rel.
Min.
Nilson Naves, DJe 15.12.2008), vedada a reformatio in pejus e observados os estritos limites objetivos dos pedidos inicial e recursal. [...] (AC 0010408-45.2014.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.611 de 14/01/2015).
Saliente-se que o valor do salário mínimo deverá ser o da época do nascimento da menor.
O benefício devido ao segurado da Previdência Social tem natureza alimentar, assim, conforme dispõe o artigo 100 da Constituição Federal e artigo 128 da Lei n. 8.213/91, devem ser quitadas imediatamente, não se lhe aplicando a ordem de preferência por precatório.
Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, com fundamento nos artigos 72 e 73 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, formulado pela parte autora, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para reconhecer o direito da autora em receber o benefício salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, ARTHUR RAEL FAÇANHA TAVARES (ID. 98534412), pelo prazo legal, a contar do nascimento do menor.
Condeno o INSS ao pagamento de quatro parcelas, cada uma no valor de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do nascimento, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, a qual deverá incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os índices oficiais da Caderneta de Poupança e são devidos a partir da data da citação.
Isento de custas, por ser entidade pública (art. 3º da Lei Estadual 3.896/16).
Em face da sucumbência, condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 3º e § 5º do Código de Processo Civil.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, embora ilíquida, tendo em vista que, de acordo com o novo CPC, a SENTENÇA não está sujeita a duplo grau de jurisdição quando a condenação for de valor inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I).
Extingo o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 5 dias.
Sem manifestação, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Machadinho D'Oeste sexta-feira, 8 de março de 2024 às 10:28 .
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
18/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 08:54
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 10/01/2024.
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10/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7005129-15.2023.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOHANA FACANHA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Machadinho D'Oeste, 9 de janeiro de 2024. -
09/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:57
Intimação
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09/01/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 04:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:19
Juntada de Petição de outras peças
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21/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:28
Publicado DECISÃO em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7005129-15.2023.8.22.0019 AUTOR: LOHANA FACANHA RODRIGUES, MASSARANDUBA sn, RESEX ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MICHELLE CORREIA DA SILVA, OAB nº RO9333 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Intime-se o autor para que retifique o polo ativo da ação, fazendo constar tão somente a Sra.
LOHANA FAÇANHA RODRIGUES, uma vez ser esta a titular do direito pleiteado, não havendo que se falar em representação.
RETIFIQUE-SE.
Após, com a retificação, desde já passo a proferir o seguinte despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
ANOTE-SE.
No mais, cite-se o INSS para os termos da presente ação, cuja contrafé segue anexo, para querendo, contestar o pedido no prazo legal, como determina o art. 242, § 3° e artigo 247, inciso III, ambos do CPC.
Apresentada a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 231 e 335, III com a advertência do art. 344, todos do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se nos autos, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI), sem olvidar que a parte requerida tem sido relutante na realização de acordos, como se denotam das experiências deste juízo.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Machadinho D´Oeste/RO, 20 de novembro de 2023. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
20/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/11/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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