TJRO - 7002886-34.2023.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 01:56
Decorrido prazo de ROSANGELA APARECIDA DE ARAUJO PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ROSANGELA APARECIDA DE ARAUJO PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002886-34.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Invalidez Permanente, Auxílio-invalidez AUTOR: ROSANGELA APARECIDA DE ARAUJO PEREIRA, SANTA CATARINA 2280 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JEORGIA FRONCZAK, OAB nº RO10828 GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL , - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 1.320,00 DECISÃO Os embargos de declaração opostos (ID 107138464) pela parte requerente são tempestivos.
Registre-se, por oportuno, que da sentença lançada não há obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que justificam os embargos de declaração.
Ademais, eventual desacerto ou erro na decisão é justamente o que justifica a possibilidade de manejo do recurso pertinente.
No caso dos embargos opostos, o que se pretende é a rediscussão do mérito, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC.
Como pacificamente entendido pelos tribunais, os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de lei, especialmente se a lide foi fundamentadamente resolvida.
O fato de a parte concordar ou não com os fundamentos da decisão é tema que não está no âmbito dos embargos de declaração, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão.
Assim, conheço dos embargos opostos para o fim de rejeitá-los, mantendo a decisão tal qual lançada nos autos.
Intime-se.
Espigão do Oeste/RO, 22 de julho de 2024.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
22/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002886-34.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Invalidez Permanente, Auxílio-invalidez AUTOR: ROSANGELA APARECIDA DE ARAUJO PEREIRA, SANTA CATARINA 2280 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JEORGIA FRONCZAK, OAB nº RO10828 GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL , - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 1.320,00 SENTENÇA Trata-se de ação de Concessão de Auxílio doença ou Concessão de Aposentadoria por invalidez, sob o fundamente que o autor esta incapacitado para o trabalho e para vida independente e sua família está impossibilitada de prover a sua manutenção.
Decisão antecipando prova pericial (id 94526157).
Juntada de laudo pericial (id 98659977).
Manifestação da autora (id 98792515).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id 100246623), pugna pela improcedência da inicial .
Manifestação da autora (id 101580785 ).
Sem mais nada de relevante a relatar, passo a decidir.
Pretende à autora o restabelecimento do auxílio doença e a conversão sucessivamente aposentadoria por invalidez, na qualidade de segurada urbana, onde alega estar incapaz para desempenhar suas atividades laborais habituais.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade total para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser total e definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e total e temporária, no caso do auxílio-doença.
Quanto à qualidade de segurado, conforme o art. 15 da Lei 8.213/91, o período de graça é de 12 meses após a última contribuição, podendo ser estendido para 24 meses se o segurado estiver desempregado, situação registrada no Ministério do Trabalho.
No caso dos autos, a copia da CTPS apresentada no ID . 94502895 - Pág. 1, revela a cessação do último vínculo empregatício do autor, de natureza urbana, em 08/2021 , de modo que, quando realizou o requerimento administrativo, não mais ostentava a qualidade de segurado nem mesmo estava amparada pelo período de graça.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO DOENÇA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
BENENFICIO NÃO CONCEDIDO. 1.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, a; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2.
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 3.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91. 4.
Destarte, uma vez fixada sua incapacidade, esta ocorreu quando o autor já não ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao benefício.
Ainda neste sentido, não demonstrou o autor impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurado. 5.
Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurado da parte autora à época da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos. 6.
Apelação improvida.(TRF-3 - Ap: 00424699520124039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 04/06/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a autarquia demandada à concessão e pagamento das prestações pretéritas do benefício de aposentadoria por invalidez devido à parte autora. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3.
A prova produzida no feito não foi suficiente para a comprovação da qualidade de segurado da parte autora, mesmo tendo sido privilegiada a compreensão quanto à ausência de perda desta condição nas hipóteses em que o trabalhador deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. 4.
Remessa Oficial provida para julgar improcedente o pedido inicial. 5.
Apelação do INSS prejudicada. (AC 0014866-71.2015.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 29/09/2017) Assim, a comprovação a qualidade de segurado, restou prejudicada, tendo em vista que, a requerente não comprovou, nos autos, o primeiro requisito qualidade de segurado, que é pressuposto para a concessão do benefício.
Em face do quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC .
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendo a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada nesta data.
Espigão do Oeste/RO, 11 de junho de 2024.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
11/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 12:44
Conclusos para decisão
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29/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
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12/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 03:26
Publicado INTIMAÇÃO em 08/01/2024.
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08/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo: 7002886-34.2023.8.22.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA APARECIDA DE ARAUJO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JEORGIA FRONCZAK - RO10828 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
ESPIGÃO D'OESTE, 7 de janeiro de 2024. -
07/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 15:18
Intimação
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07/01/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 00:04
Decorrido prazo de Controlador Automático de Prazo (1ª Vara) em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 08:29
Juntada de Petição de outras peças
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17/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8221 E-mail: [email protected] Processo nº : 7002886-34.2023.8.22.0008 Requerente: ROSANGELA APARECIDA DE ARAUJO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JEORGIA FRONCZAK - RO10828 Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seus procuradores, intimada para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o Laudo Médico Pericial juntado.
PRAZO: 5 dias Espigão do Oeste (RO), 16 de novembro de 2023.
ANDREY DE PAULA AFONSO -
16/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 05:25
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
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18/09/2023 18:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2023.
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24/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 07:36
Juntada de Certidão
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15/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 01:30
Publicado DECISÃO em 15/08/2023.
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14/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 14:31
Conclusos para decisão
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11/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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