TJRO - 7004352-92.2021.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 02:49
Decorrido prazo de NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:16
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2025 00:33
Publicado SENTENÇA em 11/02/2025.
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10/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 01:55
Decorrido prazo de NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:54
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 10:10
Publicado SENTENÇA em 09/12/2024.
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06/12/2024 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 12:32
Expedido alvará de levantamento
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01/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:15
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/10/2024 05:43
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2024.
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25/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:23
Publicado DECISÃO em 08/10/2024.
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07/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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15/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 01:16
Publicado DECISÃO em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004352-92.2021.8.22.0021 REQUERENTE: JUVERSINO SOARES DIAS FILHO ADVOGADO DO REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução na medida que houve depósito do seguro garantia pelo executado em 22/09/2022, ou seja, dentro do prazo do pagamento voluntário.
A parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela preclusão temporal e que seus cálculos foram apresentados de acordo com a legislação e jurisprudência, asseverando que o seguro garantia não tem o condão de afastar a aplicação da multa do §1º do art. 523, do CPC (ID 99484923).
Decido.
A exceção de pré-executividade não comporta acolhimento.
Isso porque, apesar dos seus argumentos relativamente à garantia do juízo, na fase de cumprimento de sentença, o montante da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%) e honorários, ainda que o devedor tenha realizado a garantia, conforme entendimento compartilhado pelo E.
Tribunal de Justiça deste Estado (TJRO) e o Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode notar da ementa que segue: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Acidente de trânsito.
Pensionamento vitalício.
Inclusão de parcelas vincendas.
Impossibilidade.
Apólice.
Atualização da indenização realizada.
Depósito parcial da obrigação.
Garantia do juízo.
Incidência de multa e honorários.
Condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios.
Exclusão.
Se o título executivo judicial não determinou que o pagamento do pensionamento fosse feito em parcela única, é incabível a sua inclusão no cumprimento de sentença.
Uma vez que o valor da condenação apurado pela Contadoria é superior ao valor depositado pela seguradora, porquanto atingido o limite da apólice, não houve o adimplemento total da obrigação pelos outros agravados.
Conforme tem decidido o STJ, a garantia do juízo na liquidação de sentença não elide a incidência de honorários advocatícios e da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Exclui-se a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios se não tiver sido apurado no cumprimento de sentença o valor total da condenação, de modo a permitir apuração da diferença entre este e o valor apontado pelos exequentes.
Recurso parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804710-41.2023.822.0000, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. 1.
Ação de revisão de suplementação de aposentadoria. 2.
Ação ajuizada em 11/11/2016.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 16/10/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal do recurso interposto por MANFREDO GOES MARTINS e OUTROS é definir se o depósito do valor devido pela executada, condicionado à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, elide o devedor do pagamento de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4.
A multa a que se refere o art. 523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Recurso especial de MANFREDO GOES MARTINS e OUTROS conhecido e provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de revisão de suplementação de aposentadoria. 2.
Ação ajuizada em 11/11/2016.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 16/10/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal do recurso interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL é determinar se é imprescindível a realização de perícia atuarial para a liquidação do julgado. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
Recurso especial da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL não conhecido. (STJ - REsp: 1803985 SE 2018/0261705-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019) Assim, considerando que o devedor não efetuou o pagamento voluntário, dentro do prazo, ao montante devido será acrescido a multa de 10%.
No mais, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do valor exequendo, sob pena de prosseguimento da execução.
Intimação via DJe.
Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Transcorrido o prazo sem quaisquer manifestações das partes, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 24 de junho de 2024.
Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
24/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:03
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 01:54
Publicado DESPACHO em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004352-92.2021.8.22.0021 REQUERENTE: JUVERSINO SOARES DIAS FILHO ADVOGADO DO REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Recebo a exceção de pré-executividade (ID 96646792).
Fica a parte exequente intimada via DJe para manifestação, em 15(quinze) dias.
Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 13 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
13/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:09
Conclusos para decisão
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02/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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02/09/2023 00:20
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2023.
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16/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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04/08/2023 00:38
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2023.
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26/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/07/2023 14:44
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:26
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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21/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:19
Publicado DESPACHO em 21/06/2023.
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20/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 18:12
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 14/02/2023 23:59.
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20/01/2023 07:36
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/01/2023 00:54
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:20
Decorrido prazo de JUVERSINO SOARES DIAS FILHO em 30/09/2022 23:59.
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10/10/2022 12:08
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:32
Decorrido prazo de JUVERSINO SOARES DIAS FILHO em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:31
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 29/09/2022 23:59.
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07/10/2022 14:38
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2022 00:24
Publicado DESPACHO em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 21:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2022 21:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 21:09
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
22/08/2022 06:58
Juntada de despacho
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25/04/2022 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2022 02:36
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2022.
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22/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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20/04/2022 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 01:32
Publicado DECISÃO em 07/04/2022.
-
06/04/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/03/2022 09:01
Conclusos para despacho
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16/03/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 17:00
Juntada de Petição de recurso
-
25/02/2022 01:13
Publicado SENTENÇA em 02/03/2022.
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25/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:36
Julgado procedente o pedido
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19/01/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 08:42
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 12:12
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2021.
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12/11/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 00:05
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 14:01
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2021 08:08
Decorrido prazo de JUVERSINO SOARES DIAS FILHO em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 08:05
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 05/11/2021 23:59.
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20/10/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 09:39
Publicado INTIMAÇÃO em 13/10/2021.
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11/10/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 09:33
Publicado DECISÃO em 13/10/2021.
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11/10/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 18:24
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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