TJRO - 7011627-45.2023.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 13:28
Determinado o arquivamento
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15/02/2024 15:58
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2024 00:29
Decorrido prazo de LAERCIO NUNES PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de CENTRAL SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 09/02/2024 23:59.
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15/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 01:15
Publicado SENTENÇA em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011627-45.2023.8.22.0014 Procedimento Comum Cível AUTOR: CENTRAL SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO DO AUTOR: IANDARA GALUPO BARROS, OAB nº RO12296 REU: LAERCIO NUNES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de "ação de lucros cessasntes c/c danos morais" ajuizada por Central Serviços de Construção Civil Ltda contra Laercio Nunes Pereira ambos qualificados nos autos.
Intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais ou comprovar sua condição de hipossuficiência, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acerca da necessidade de pagamento das custas, dispõe o art. 82 do CPC: Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] A distribuição da inicial é ato judicial sujeito a preparo e não havendo o adiantamento das custas iniciais, a lei processual civil impõe o seu cancelamento.
Vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Diante disso, a conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da inicial, pelo não cumprimento da emenda, e o próprio cancelamento da distribuição, pelo não pagamento das custas. Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 267, I E 257 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1.
Decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que restou irrecorrida.
Preclusão. 2.
Autora que foi devidamente intimada através de seu patrono, pelo D.O., para recolhimento das custas devidas sob pena de cancelamento da distribuição, quedando-se inerte. 3.
Ausência do regular recolhimento das despesas iniciais que constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo. 4.
O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal de intimação pessoal do autor da demanda.
Precedentes do STJ e desta Corte. 5.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00436339320138190004 RJ 0043633-93.2013.8.19.0004, Relator: DES.
MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA, Data de Julgamento: 28/01/2015, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 30/01/2015 00:00) Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem.
Face do exposto, considerando a inércia da parte autora em comprovar seu estado de hipossuficiência ou o pagamento das custas iniciais, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desde logo, cancele-se a distribuição (artigo 290, CPC).
Ressalto que se a parte propuser nova ação, não se aplica o disposto no artigo 286, II, do CPC, na medida em que o que induz a prevenção é a distribuição (artigo 59, CPC) e, com o seu cancelamento (artigo 290, CPC), a distribuição deve ocorrer por sorteio. Vilhena, 14 de dezembro de 2023 Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito -
14/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/12/2023 11:40
Indeferida a petição inicial
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14/12/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 00:08
Decorrido prazo de LAERCIO NUNES PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:29
Decorrido prazo de CENTRAL SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 11/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:26
Publicado DESPACHO em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7011627-45.2023.8.22.0014 Perdas e Danos AUTOR: CENTRAL SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO DO AUTOR: IANDARA GALUPO BARROS, OAB nº RO12296 REU: LAERCIO NUNES PEREIRA DESPACHO Acolho a emenda da inicial de Id 98712647.
Proceda-se a alteração do valor da causa no sistema (R$ 77.668,43).
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica deve ser precedida de análise da prova da alegada hipossuficiência.
Neste sentido: “Agravo interno.
Indeferimento da Justiça gratuita.
Pessoa Física e Jurídica.
Hipossuficiência não demonstrada.
O instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente encontram-se na miséria, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade, o que efetivamente não é o caso dos requerentes.
Ao contrário das pessoas físicas, com relação às pessoas jurídicas, não lhes milita a presunção de hipossuficiência a ponto de ser-lhes concedido o benefício pela simples alegação, sendo exigível, de forma inconteste cujo extratos acostados aos autos não traduzem a insolvência financeira Recurso desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804328-19.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 23/03/2022) Assim, intime-se a parte autora para comprovar a situação de miserabilidade ou recolher as custas processuais, no prazo de quinze dias. Vilhena sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
17/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 17:20
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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16/11/2023 15:47
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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