TJRO - 7010201-40.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:25
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:25
Juntada de Petição de recurso
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03/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2025 00:46
Publicado SENTENÇA em 03/02/2025.
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31/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 10:41
Ratificada a liminar
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21/10/2024 23:26
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 00:07
Decorrido prazo de LEANDRO GONCALVES PIMENTEL em 25/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 02:17
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº: 7010201-40.2023.8.22.0000 Requerente: AUTOR: LEANDRO GONCALVES PIMENTEL Advogado: Requerido(a): REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma pormenorizada e justificada, em 10 (dez) dias, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Porto Velho, 7 de fevereiro de 2024.
GABRIEL PEQUENO DE QUEIROZ -
07/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ENERGISA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:31
Decorrido prazo de E-MAIL ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - LUIZ FELIPE em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:30
Decorrido prazo de E-MAIL ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - PROTOCOLO JUDICIAL em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 16:47
Intimação
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08/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 16:47
Intimação
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08/12/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:12
Publicado DECISÃO em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7010201-40.2023.8.22.0000 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, LEANDRO GONCALVES PIMENTEL ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA ESPÓLIO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, a parte demandante questiona a legalidade de faturas atinentes à recuperação de consumo de energia.
A seu ver, o montante cobrado é incompatível com seu consumo.
Dentre os pedidos formulados, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte demandada restabeleça o fornecimento de energia elétrica em razão das faturas impugnadas , se abtenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e de realizar cobranças atinentes a recuperação de consumo. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
I.
FUNDAMENTAÇÃO I.a.
PRELIMINARMENTE À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes.
Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos.
Por essa razão, deverão as litigantes ser intimadas para manifestar concordância ou oposição fundamentada.
Objetivando diminuir o número de deliberações pelo gabinete, esclareço que o pedido de tutela provisória de urgência será analisado no capítulo apropriado desta decisão, ocasião em que apreciarei a presença (ou não) de seus requisitos legais sopesando razoavelmente o impacto que o fato gerador da necessidade da emenda pode gerar na admissibilidade da tutela satisfativa -- sem prejuízo de, caso indeferida, futura reapreciação à luz de inovação fático-processual.
I.b.
DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a pleiteante demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária.
II.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Probabilidade do direito é correção da fundamentação jurídica declinada para justificar o pedido de tutela, abarcando a interpretação adequada da lei e a viabilidade de sua concessão a despeito do contraditório diferido que marca essa fase processual.
Já a urgência é vislumbrada pela caracterização de irrazoável prejuízo na protelação desse deferimento, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença. Nesse quadro normativo, em juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada pela parte autora.
Sobre a plausibilidade do direito em casos que envolvem recuperação de consumo, conforme entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, o corte do serviço de energia elétrica, motivado pela falta do pagamento de valores relativos à recuperação de consumo, mesmo nos casos em que a diferença apurada decorre de fraude no medidor, deve se sujeitar aos seguintes requisitos: a) observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) prévio aviso ao consumidor; c) débito correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude; e d) efetivação da suspensão no prazo de 90 (noventa) dias após o vencimento da dívida (STJ, 1ª Seção, REsp 1.412.433-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 25/04/2018, recurso repetitivo, Info 634) Apenas a hipótese de inadimplemento das faturas mensais expedidas regularmente justifica a interrupção do serviço nos termos dos arts. 6º, § 3º da Lei nº 8.987/95, e 6º, inc.
VII do caput e parágrafo único da Lei nº 13.460/2017.
Nesse sentido: "o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos" (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Min.
Regina Helena Costa, j. 08/06/2017).
No caso destes autos, as faturas discutidas configuram débito decorrente de recuperação de consumo cujo procedimento é objeto de impugnação, quais sejam, 06/2020 a 05/2023, refaturadas em MAIO/2023, motivo pelo qual é incabível a suspensão do fornecimento do serviço exclusivamente por essa razão, dada a sua essencialidade.
Essa percepção emana da diferença entre o histórico das faturas mensais colacionadas pela parte autora e o valor das faturas questionadas na demanda em espeque.
Consequentemente, concluo que a suspensão do serviço de energia elétrica deve ser rechaçada. Sem desconsiderar a disposição expressa do art. 362, inc.
I e II da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, considerando a necessidade de viabilizar o conhecimento desta determinação e a operacionalização da máquina administrativa da concessionária ré pela via judicial, fixarei o prazo de 1 (um) dia para cumprimento da obrigação de religação da energia.
Sobre a possibilidade de inserção do nome autoral em cadastros de restrição de crédito, oponho que, ante a incerteza da existência e exatidão da dívida, não é possível que se exija da parte demandante, por ora, comprovação de não ter dado causa à cobrança realizada cujo inadimplemento pode dar ensejo à negativação de seu nome e à reiteração de cobranças supostamente indevidas.
Superada essa questão, enfrentando o perigo de dano, observo que esse requisito está assentado no fato de que a suspensão do serviço de energia elétrica acarretará enorme prejuízo à parte autora, porquanto possui incontroverso caráter essencial e sua cessação desarrazoada poderá ofender a dignidade humana do usuário. A inserção indevida do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes é situação capaz de trazer diversos transtornos à vida do consumidor, dificultando as tratativas financeiras comuns ao dia-a-dia de qualquer pessoa. Feitas todas essas ponderações, concluo que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento.
Por se tratar de uma ação anulatória, na qual o débito cobrado é controverso, revela-se razoável determinar o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica até que se proceda à revisão da cobrança, bem como resguardar o nome da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
Do mesmo modo, havendo controvérsia sobre o valor devido, mostra-se consentânea a sustação das cobranças.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso assim entendam, manifestarem oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0; INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré, ENERGISA, o ônus de comprovar a legalidade, regularidade e efetividade dos serviços prestados à parte consumidora e impugnados na causa de pedir autoral, devendo, dentre outras providências, anexar aos autos cópia do procedimento administrativo relativo à inspeção efetivada no medidor de energia do usuário, incluindo memória descritiva do cálculo de refaturamento, documentos de notificação prévia da irregularidade e da comunicação em momento anterior à avaliação do equipamento, bem como o que mais for necessário para suprir o encargo instrutório que lhe incumbe; CONCEDO a antecipação de tutela e determino à ré, ENERGISA, que, no prazo de 1 (um) dia contado da intimação desta decisão: (i) RELIGUE o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, em razão do não pagamento da(s) fatura(s) expressamente questionada(s) na inicial, até ulterior determinação deste juízo; (ii) SE ABSTENHA DE INSERIR o nome da parte demandante nos cadastros de proteção ao crédito; (iii) Se abstenha de promover a cobrança em relação ao débito de recuperação de consumo no valor de R$12.795,79, fracionado nas faturas de maio de 2023, nos valores de R$1.054,80 e R$11.740,99 referente as fatura de recuperação de consumo do TOI nº 120940526 / MÊS DE VENCIMENTO AGOSTO/2023.
CITE-SE A RÉ para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento; Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 (quinze) dias; Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, de forma pormenorizada e justificada, em 10 (dez) dias, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. Atentem as partes que, se não for justificada a necessidade de produção da prova especificada, o processo será julgado no estado em que se encontra, indeferindo-se a prova eventualmente indicada; Diversamente, transcorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, venham os autos conclusos Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Eventual descumprimento da presente ordem ensejará a aplicação de multa. Desde já esclareço que o serviço deverá ser mantido em pleno funcionamento até julgamento final do processo desde que a parte consumidora mantenha demais faturas em dia, uma vez que afastei, provisoriamente, a exigibilidade das faturas em discussão nestes autos, (somente elas, não as que se vencerem na sequência).
Significa que a parte autora deve realizar o pagamento das faturas de energia vencidas e vincendas não abrangidas por esta decisão.
IV.
DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS DESTE RITO Conforme o DESPACHO - CGJ nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada. Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95).
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 20 de novembro de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito -
20/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:12
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 16:24
Conclusos para decisão
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17/11/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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