TJRO - 7069185-14.2023.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/05/2025 02:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CASA LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:06
Decorrido prazo de IVANIA GEREMIAS DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2025 00:58
Publicado SENTENÇA em 20/05/2025.
-
19/05/2025 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:39
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
19/05/2025 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2025 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2025.
-
09/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:17
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:10
Juntada de termo de triagem
-
12/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/10/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Processo: 7069185-14.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANIA GEREMIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA HELEN NEVES CARVALHO - RO12529 REU: RESIDENCIAL CASA LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) REU: BRUNA MACHADO DE ALMEIDA - RO13371, ROBISLETE DE JESUS BARROS - RO0002943A INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 1 de outubro de 2024. -
01/10/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 22:09
Intimação
-
01/10/2024 22:08
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 00:32
Decorrido prazo de IVANIA GEREMIAS DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:57
Publicado SENTENÇA em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Procedimento Comum Cível 7069185-14.2023.8.22.0001 AUTOR: IVANIA GEREMIAS DE OLIVEIRA, RUA CACOAL 47 NOVA FLORESTA - 76806-860 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CAMILA HELEN NEVES CARVALHO, OAB nº RO12529 REU: RESIDENCIAL CASA LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA E, S/N, QUADRA 614, CAIXA POSTAL: N° 43 Lote 213, LOTEAMENTO GREENVILE - RESIDENCIAL BELMONT CENTRO - 76801-974 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: BRUNA MACHADO DE ALMEIDA, OAB nº RO13371, ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A SENTENÇA A parte autora pretende a inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais.
Em síntese afirma que celebrou contrato com a requerida referente a um imóvel localizado no loteamento Greenville, Residencial Belmont, o contrato estabeleceu parcelas mensais no valor de R$398,00 (trezentos e noventa e oito reais) e uma entrada de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Contudo, em 08/09/2022, a Requerente tomou a decisão de rescindir o contrato, procedendo à devida comunicação à Requerida e fornecendo os documentos necessários para o distrato.
Afirma que mesmo após o distrato a empresa não para de realizar cobrança indevida, pelo que pretende a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Despacho inicial com determinação de citação e concessão da gratuidade (id 98791512 - Pág. 1).
A requerida, por sua vez, alegou a preliminar de ilegitimidade passiva, dispondo que apenas intermediou a venda do imóvel, sendo imobiliária, não possuindo qualquer responsabilidade quanto ao suposto dano.
No mérito, destacou que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, pois não consta aos autos qualquer violação a personalidade para configurar dano moral.
Audiência infrutífera (id 103217081 - Pág. 1).
Réplica (id 103337199 - Pág. 2).
Despacho de produção de provas (id 103587290 - Pág. 1).
A requerida pugnou pelo julgamento antecipado (id 104784173 - Pág. 1). É o relatório.
Passo a decidir.
Da preliminar de ilegitimidade A condição da ação em comento consiste na relação de pertinência entre a parte e a questão discutida nos autos, devendo ser examinada sob a perspectiva da teoria da asserção.
Nesta, a referida relação extrai-se das alegações contidas na petição inicial, sem que haja a necessidade de promover o cotejo destas com a prova dos autos, sob pena de adentrar-se o mérito em sede inapropriada.
Diante dessa premissa, tem-se que a requerida reveste legitimidade para figurar no polo passivo da ação, consistindo os fundamentos da responsabilidade que lhe é imputada em tese matéria a ser discutida por ocasião da análise da questão de fundo.
Logo, afasto a preliminar.
DO MÉRITO Não havendo necessidade de produção de outras provas e descartada a possibilidade de conciliação, deve haver o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, importante esclarecer ser inegável que a relação entre as partes se encaixa na previsão do CDC, sendo claramente de consumo, regulada pela Lei 8.078/90, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da parte requerida pelos defeitos ou falhas nos serviços prestados, afastando-se tal responsabilidade somente em caso de culpa exclusiva da parte requerente ou de terceiro.
O contexto do feito recomendou a inversão do ônus probatório, mesmo porque a prova do fato negativo em questão mostra-se extremamente difícil de ser produzida e seria pouco razoável exigi-la do requerente, competindo à empresa requerida produzir a prova contrária às alegações da parte autora.
Passo à análise do mérito.
O cerne da questão posta aqui em discussão consiste em aferir a (i) licitude na conduta da requerida, no tocante ao excesso de ligações telefônicas e de mensagem através do whatsAPP mesmo com o termo de rescisão contratual.
Compulsado os autos, verifico que o consumidor logrou êxito em provar suas alegações, trazendo ao processo vários prints de inúmeras mensagem de whatsAPP (id 98715577 - Pág. 1 à 98715585 - Pág. 1), mesmo a parte autora informando que realizou o distrato, inclusive em uma das conversas apresenta o print de comprovação e descreve a menção que a "funcionária verificou a inexistência de débitos em aberto".
Por outro lado, a parte requerida nada mencionou sobre os fatos alegados pela parte autora, deveria ter comprovado que a parte estava inadimplente de algum modo, contudo, se limitou em alegar a inexistência de dano moral.
Nestas circunstâncias, a responsabilidade independe de demonstração de culpa, posto que é objetiva, fundada na teoria do risco. É imperativo que se evidencie o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, a teor do disposto no artigo 14: Art. 14.O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.
Desta feita, constato assistir razão à parte autora quanto ao dano moral, pois a realização de cobranças indevidas, advindas de contrato já quitado, não pode ser considerado mero aborrecimento, mas causa de constrangimento apto a violar a integridade psíquica enquanto direito da personalidade, caracterizando, por isso, o dano moral.
O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê que "são direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;[...]" Assim, “não indenizar o dano moral é deixar sem sanção um direito, ou uma série de direitos.
A indenização, por menor e mais insuficiente que seja, é a única sanção para os casos em que se perdem ou se têm lesados a honra, liberdade, a amizade, a afeição, e outros bens morais mais valiosos de que os econômicos”. (RE n.º 97.097, Min.
Oscar Corrêa, RTJ 108/287).
Portanto, não restam dúvidas do dever de indenizar da parte requerida, bastando tão somente a quantificação do valor.
A indenização tem objetivos claros que são amenizar o dano ao patrimônio moral e viabilizar a eficácia do caráter pedagógico no sentido de estimular a melhoria dos serviços prestados, além de dissuadir a repetição da conduta danosa.
Ademais, quantia estabelecida não pode viabilizar o enriquecimento sem causa da vítima, nem a ruína do ofensor.
Diante dessas premissas, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais em favor da parte autora, devendo sobre este valor incidir correção monetária desde o arbitramento e juros de 1,0% ao mês a contar do ato ilícito.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, §2º do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 523, § 1º, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado.
Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o deverá ser certificado, arquivem-se os autos oportunamente.
Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E.
TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nada mais havendo, arquive-se.
Porto Velho/RO, 9 de setembro de 2024.
Carlos Guilherme Cavalcanti de Albuquerque Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/05/2024 07:50
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:14
Decorrido prazo de IVANIA GEREMIAS DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:13
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CASA LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7069185-14.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANIA GEREMIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA HELEN NEVES CARVALHO - RO12529 REU: RESIDENCIAL CASA LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REU: BRUNA MACHADO DE ALMEIDA - RO13371 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
02/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/03/2024 19:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:15
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum realizada para 22/03/2024 08:00 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
21/03/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 07:16
Recebidos os autos.
-
07/03/2024 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 07:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/03/2024 01:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2024 01:07
Decorrido prazo de IVANIA GEREMIAS DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7069185-14.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANIA GEREMIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA HELEN NEVES CARVALHO - RO12529 REU: RESIDENCIAL CASA LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 100777102 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 22/03/2024 08:00 -
23/01/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 09:55
Recebidos os autos.
-
23/01/2024 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:49
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 22/03/2024 08:00 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
23/01/2024 09:46
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum cancelada para 25/01/2024 08:00 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
22/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:29
Juntada de Petição de juntada de ar
-
14/12/2023 00:10
Decorrido prazo de IVANIA GEREMIAS DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:10
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CASA LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7069185-14.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANIA GEREMIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA HELEN NEVES CARVALHO - RO12529 REU: RESIDENCIAL CASA LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 98845581 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 25/01/2024 08:00 -
21/11/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 07:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2023 07:26
Recebidos os autos.
-
21/11/2023 07:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:24
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 25/01/2024 08:00 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
21/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:12
Publicado DESPACHO em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Processo: 7069185-14.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cobrança indevida de ligações Parte autora: AUTOR: IVANIA GEREMIAS DE OLIVEIRA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: CAMILA HELEN NEVES CARVALHO, OAB nº RO12529 Parte requerida: REU: RESIDENCIAL CASA LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Com base nos documentos apresentados, defiro os benefícios da AJG.
Anote-se.
Em atenção ao art. 334 do NCPC a escrivania deverá agendar audiência de conciliação.
O autor e o Réu deverão se fazer presentes na audiência na forma designada pela CPE/CEJUSC.
No caso de não comparecimento injustificado, seja do autor ou do réu, à audiência de conciliação, as partes estarão sujeitas à multa prevista no art. 334, §8°, CPC. Expeça-se carta de citação/intimação à parte requerida (art. 250, NCPC), que deverá comparecer acompanhada de advogado/Defensor Público e, caso não obtida a conciliação, apresentar contestação, sob pena de ser considerado revel e presumir-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos arts. 248, § 3º, e 344 do NCPC.
O prazo para oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias, a iniciar-se da data da audiência de tentativa de conciliação, caso frustrada, salvo hipóteses dos incisos II e III do art. 335, NCPC.
Findo o prazo para contestação, com sua apresentação, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, NCPC.
Caso a citação reste infrutífera, deverá o cartório intimar a parte autora para promover a citação, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte tornem os autos conclusos para extinção.
Em caso de apresentação de novo endereço deverá o cartório agendar nova data de audiência e realizar as comunicações necessárias, observando-se, se for o caso, a necessidade de recolhimento de custas de repetição de diligência.
Fica a parte requerida advertida que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Endereço da parte requerida: REU: RESIDENCIAL CASA LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA E, S/N, QUADRA 614, CAIXA POSTAL: N° 43 Lote 213, LOTEAMENTO GREENVILE - RESIDENCIAL BELMONT CENTRO - 76801-974 - PORTO VELHO - RONDÔNIA segunda-feira, 20 de novembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
20/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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