TJRO - 7001232-30.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 10:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 07/12/2023 23:59.
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16/12/2023 10:05
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 07/12/2023 23:59.
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16/12/2023 10:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2023 23:59.
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16/12/2023 10:02
Decorrido prazo de LEONICE DE LIMA em 06/12/2023 23:59.
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16/12/2023 10:02
Decorrido prazo de JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 07/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:38
Decorrido prazo de MYLENA UCHOA NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 07/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:37
Decorrido prazo de JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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08/12/2023 15:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 00:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MYLENA UCHOA NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MYLENA UCHOA NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:01
Decorrido prazo de LEONICE DE LIMA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:01
Decorrido prazo de JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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15/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/11/2023 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 15/11/2023.
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15/11/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7001232-30.2023.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data distribuição: 20/10/2023 12:41:07 Data julgamento: 08/11/2023 Polo Ativo: LEONICE DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS - RO10212-A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MYLENA UCHOA NASCIMENTO - AL13826-A, ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO - PE42379-A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
VOTO Defiro o benefício da justiça gratuita a autora, eis que demonstrou possuir renda mensal de aproximadamente R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação em que a parte recorrente alega que sofreu danos morais por conduta negligente da parte requerida/recorrente.
Narrou que tinha passagens aéreas agendadas para o dia 12/01/2023 de Curitiba/PR a Porto Velho/RO, com partida às 09h20min e chegada às 13h25min, mas quando já se encontrava no aeroporto para chek in, foi comunicada pela empresa recorrida que seu voo estava cancelado, com remarcação para o dia 13/01/2023 às 16h55min.
Alega que a indenização por dano moral concedida deve ser majorada para o valor de R$ R$ 10.000,00 diante da falha na prestação do serviço que gerou um atraso de voo de 35 horas e por ser o dano extrapatrimonial presumido.
Por outro lado, a recorrida alega que a sentença deve ser mantida.
Pontuou que a recorrente não comprovou o efetivo prejuízo, e que prestou assistência material à recorrente.
Desta forma, cinge-se a questão de mérito se o valor concedido na indenização por danos morais foi adequada ao dano sofrido.
De todo o conjunto probatório contido nos autos, verifico que o pedido inicial não merece procedência, senão vejamos: A recorrida alega que o cancelamento de voo se deu em razão da necessidade de manutenção não programada.
No entanto, este fato não é causa de excludente de responsabilidade da ré, uma vez que está inserida no risco da atividade, ficando caracterizado a falha na prestação de serviço.
E de maneira acertada definiu o STJ que o atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido e por tal motivo, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários” (STJ, REsp 1.796.716 MG 2018/0166098-4, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, J. 27/08/2019, 3ª TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019)[grifei].
Pontuo que o TJRO também já se manifestou no mesmo sentido: Apelação cível.
Transporte aéreo.
Alteração de horário.
Dano moral.
Não configuração.
Para a caracterização do dano moral indenizável, faz-se necessária a comprovação de que a alteração do horário do voo acarretou em fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor, sob pena de constituir mero dissabor.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005974-38.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 04/04/2023 (TJ-RO - AC: 70059743820228220001, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 04/04/2023) No presente caso, os transtornos advindos da falha na prestação de serviço da recorrida ultrapassaram os meros dissabores ou aborrecimentos, configurando efetivo dano moral, mormente as peculiaridades delineadas no caso concreto, que culminou no atraso na chegada ao destino de quase 35 (trinta e cinco) horas, revelando-se falha que perdurou por tempo que excede o tolerável e o mero aborrecimento.
No que se refere ao quantum indenizatório, para não haver enriquecimento do ofendido e nem do ofensor, deve o juízo se atentar às circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor.
Pontua-se que a recorrente afirma ser uma pessoa simples, trabalhadora urbana, percebendo a título de proventos salarial o valor de um salário mínimo contratual, de forma que esses fatores contribuem para a manutenção do valor de R$ 3.000,00 a títulos de danos morais, bem como foi prestado assistência material e não demonstrado perda de compromisso inadiável.
Por muitos anos, várias composições desta Turma Recursal, arbitrou em casos análogos valores de indenizações superiores aos parâmetros fixados pelas câmaras cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, fato que, obviamente, não contribui para a segurança jurídica das partes e cria comportamentos que podem, ao menos teoricamente, favorecer a quebra formal do juiz natural, na medida em que parte passa a escolher o “melhor juízo para litigar, conforme a decisão dos monocráticos ou colegiados”.
A estabilidade jurisprudencial favorece todos, inegavelmente, no entanto, à míngua da instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, não há instrumento capaz de forçar esse entendimento, de forma que, após muita reflexão, e como forma de prestigiar a segurança jurídica nas decisões proferidas em relação a causas idênticas, não havendo motivos suficientes para distinguishing, considerando ainda que o Poder Judiciário é uno, conclui-se pela necessidade de rever o posicionamento anterior.
Por tais considerações, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença.
Condeno a recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor da causa, nos termos da Lei 9.099/95, ficando sob condição suspensiva em razão do benefício da justiça gratuita concedida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO.
MANUTENÇÃO PROGRAMADA.
RISCO DA ATIVIDADE.
FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATRASO QUE SUPERAR O MERO DISSABOR.
PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
DANO MORAL MANTIDO.
O atraso de voo de 35 horas, decorrente da falha na prestação de serviço ultrapassa o mero aborrecimento.
Para a atribuição do quantum indenizatório, necessário atentar-se às circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 08 de Novembro de 2023 Relator URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR -
14/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:00
Conhecido o recurso de LEONICE DE LIMA - CPF: *32.***.*36-15 (RECORRENTE) e não-provido
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13/11/2023 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 11:21
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 12:30
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2023 21:24
Conclusos para decisão
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20/10/2023 12:41
Recebidos os autos
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20/10/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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