TJRO - 7068041-05.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA RIBEIRO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:03
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:00
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA RIBEIRO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:00
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7068041-05.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRENTES: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A Polo Passivo: MARIA DE NAZARE DA SILVA RIBEIRO ADVOGADOS DO RECORRIDO: CASSIO OJOPI BONILHA, OAB nº RO7107A, FERNANDO ARAUJO DA SILVA, OAB nº RO11575A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ RELATÓRIO Insurge-se a Recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, referente a recuperação de consumo de energia elétrica na UC da Autora.
Afirma que não há razão para considerar o procedimento adotado pela concessionária como unilateral, uma vez que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) comprova que a inspeção foi acompanhada por um dos moradores do imóvel, sobrinha da autora.
Assim, requer a reforma da sentença, para o fim de declarar a procedência do débito referente à recuperação de consumo, assim como do procedimento de inspeção realizado pela concessionária.
As contrarrazões não foram apresentadas.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Da caracterização da irregularidade O sentido da recuperação de consumo é, justamente, recuperar o consumo pretérito que não foi faturado, em razão de desvio de energia e/ou pelo surgimento de algum defeito interno no relógio, impedindo que a medição registre o efetivo consumo da Unidade Consumidora.
O entendimento do juízo a quo para julgar procedente em parte o pedido da Autora, declarando inexigíveis os débitos, baseou-se na incerteza de que a atuação dos colaboradores da concessionária tenha sido acompanhada pelo titular da unidade consumidora, ou quem mais de direito, como também na falta de comprovação do envio do TOI e do parâmetro utilizado para os cálculos divergentes do entendimento da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Rondônia.
Analisando a documentação referente à inspeção na UC do Autor, tenho que o procedimento adotado pela concessionária cumpriu com os critérios determinados no art. 595 da Resolução n. 1.000/2021, pois o desvio de energia encontrado foi devidamente comprovado pela documentação vinda com a contestação, principalmente pelas fotografias que mostram o “desvio de energia: desvio de uma fase, linha indo direto para carga”, deixando de registrar corretamente o consumo de energia, o que restou confirmado pelo histórico ao demonstrar que antes da inspeção, 12/6/2023, não havia registro, ou seja, era registrado 0 kWh de consumo nos meses anteriores.
Quanto ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tenho que foi cumprido pela concessionária, pois a inspeção foi acompanhada pela sobrinha da Autora, que recebeu a 2ª via do TOI, sendo dispensado o seu envio por correspondência (Carta/AR).
Além disso, a própria Autora trouxe aos autos, com a inicial, a Carta ao Cliente que, entre outras informações, lhe concede prazo para recurso administrativo de 30 dias.
Portanto, a recuperação de consumo em questão foi legítima, aliás conforme já reconhecido na sentença não impugnada nesse particular. (destaquei) Saliento que, como o caso se trata de irregularidade por desvio da fase de energia elétrica, não houve a necessidade da retirada do relógio medidor para submetê-lo à inspeção técnica (perícia).
Dos critérios de cálculo da recuperação de consumo Reanalisada a questão a partir do Tema Repetitivo n. 699 julgado pelo STJ, que forneceu balizas para a recuperação de consumo pelas concessionárias de energia elétrica, há a necessidade de evolução na compreensão e solução do tema em discussão.
Com o devido respeito ao entendimento originalmente adotado pela Corte Estadual deste Poder (Proc. n. 0008610-77.2010.8.22.0014, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, julgado em 24/09/2014; Proc. n. 0010645-44.2013.8.22.0001, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, julgado em 28/01/2015), após análise mais aprofundada da questão, entendo que o critério estabelecido deve ser revisto.
O entendimento firmado pelo TJ/RO foi construído quando ainda estava em vigor a Resolução n. 414/2010, contudo, houve mudança posterior na regulamentação do setor, com o intuito de atualizar os procedimentos, sendo editada a Resolução nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), órgão que regula o setor elétrico brasileiro.
A Resolução Normativa da ANEEL, elaborada por técnicos especializados e da amplitude participativa com a interação de diversos órgãos de defesa do consumidor, tais como IDEC, SENACON, Defensoria Pública, Ministério Público, CONACEN, além de consultas públicas, que consideraram os diversos aspectos envolvidos na recuperação de consumo, é o ato normativo que regula a matéria e deve ser observada por todos os agentes do setor elétrico, em todo o país.
A referida norma prevê mais de um critério para se realizar o cálculo, de forma sucessiva, buscando uma solução equilibrada entre fornecedor e consumidor.
Assim, o argumento genérico de afastamento da norma regulatória com base unicamente no princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, sem uma análise técnica aprofundada, pode gerar insegurança jurídica e até, em alguns casos, resultar em valores de recuperação superiores aos calculados pela concessionária, não beneficiando o consumidor.
Inclusive, em alguns casos, o critério estabelecido pelo Tribunal de Justiça/RO não se revela o mais benéfico para o consumidor, pois pode resultar em valores superiores ao débito calculado pela concessionária, como a exemplo do que ocorreu no processo n. 7005899-65.2023.8.22.0000.
Dessa forma, os julgados que afastam os critérios de cálculo de recuperação de consumo, acabam invadindo a competência da ANEEL.
Tamanha é a importância da padronização das normas pelas agências reguladoras que, quando da fixação de tese em incidente de demandas repetitivas, caso esta diga respeito a questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização (como é o caso da concessionária de energia elétrica), o resultado do julgamento deverá ser comunicado ao órgão, ente ou agência reguladora (art. 1.040, IV do CPC).
Esta comunicação é necessária para que se produza ato normativo de natureza administrativa, cuja observância pelos entes sujeitos a sua regulação é obrigatória, impondo a adaptação do serviço ao que tenha sido decidido pelos Tribunais Superiores.
Engessar a apuração de consumo para uma única regra, quando inclusive já existe norma nova da agência reguladora responsável pelo setor, sem estabelecer critérios técnicos objetivos, utilizando-se do argumento jurídico vago de que “seria mais favorável ao consumidor”, ofende a segurança jurídica.
Não há inclusive, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF), qualquer julgamento que afaste a aplicação da Resolução Normativa da ANEEL, quanto ao critério de cálculo para a recuperação do consumo, o qual deve prevalecer.
No caso, os cálculos são legítimos, pois obedeceram aos critérios específicos do art. 595, III, da Resolução citada, ao recuperar o consumo subfaturado do período apontado na Carta ao Cliente, respeitando o contraditório e a ampla defesa, conforme consta em seu teor (ID 23709735).
Consequentemente os débitos são devidos.
Ante ao exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela Requerida, para confirmar a legitimidade da recuperação de consumo e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem honorários advocatícios, considerando o teor do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Revogo a tutela de urgência concedida no ID 23709739.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, remetam-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DESVIO DE FASE.
COMPROVADA.
PROCEDIMENTO REALIZADO DENTRO DAS NORMAS.
CÁLCULO DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ACORDO COM O A RESOLUÇÃO 1.000/2021 (ANEEL).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O sentido da recuperação de consumo de energia elétrica é reaver o consumo pretérito que não foi faturado, em razão de desvio de fases, que impede a medição do consumo real. 2.
Observados os procedimentos elencados na Resolução da ANEEL, é legítima a recuperação de consumo quando comprovada a irregularidade na medição. 3.
Para a realização dos cálculos de recuperação de consumo, no caso, devem ser observados os critérios da Resolução da ANEEL. 4.
Recurso a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 09 de julho de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
10/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:50
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido
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09/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:33
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2024 18:02
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:35
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:35
Distribuído por sorteio
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7068041-05.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da causa: R$ 8.526,74 (oito mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos).
Polo Ativo: MARIA DE NAZARE DA SILVA RIBEIRO ADVOGADOS DO REQUERENTE: CASSIO OJOPI BONILHA, OAB nº RO7107, FERNANDO ARAUJO DA SILVA, OAB nº RO11575 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que MARIA DE NAZARE DA SILVA RIBEIRO demanda em face de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA.
Pretende, a parte autora em tutela antecipada, a proibição de suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n. 20/1071439-2, bem como incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
E, neste ponto, tratando-se de impugnação de procedimento administrativo e de inexigibilidade dos débitos cobrados e relativos à recuperação de consumo, faz-se necessário e até mesmo aconselhável que se suspenda referida e específica cobrança, posto que prejuízo algum advirá à empresa concessionária, uma vez que o serviço pode continuar sendo mensurado e cobrado mensalmente, com eventual possibilidade de “corte” e anotações restritivas em caso de inadimplência de outros débitos, desde que promovidas as devidas notificações prévias.
Tratando-se de serviço e produto essencial na vida moderna (energia elétrica) há que se resguardar o consumidor até final solução da demanda, não podendo ser olvidado que as empresas concessionárias e permissionárias de serviço público devem bem prestá-lo (art. 22, LF 8.078/90). POSTO ISSO, e em atenção à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade da providência reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a) autor(a) se efetivada a suspensão no fornecimento de energia elétrica, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no art. 6º, da LF 9.099/95, e arts. 83 e 84, do CDC (LF 8.078-90), para o fim de DETERMINAR que a requerida ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA se ABSTENHA de promover, em razão unicamente do débito impugnado (recuperação de consumo), a interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em análise, até final solução da demanda, sob pena de multa, bem como DETERMINAR que a requerida SE ABSTENHA de realizar restrição creditícia em nome da parte requerente no valor da fatura de recuperação de consumo questionada neste processo (R$ 6.526,70), sob pena de aplicação de multa.
Fica a cargo da parte requerida a adoção de todas as medidas necessárias para que a medida judicial seja efetivada, devendo comprovar o cumprimento da tutela antecipada nestes autos. DA REMESSA AO NÚCLEO ESPECIALIZADO No mais, em razão do Ato Conjunto n. 022/2021-PR-CGJ, alterado pelo Ato Conjunto n. 015/2022-PR-CGJ, que instalou o 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com especialização nas demandas judiciais de execuções fiscais estaduais e municipais, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado.
E observada a Resolução n. 214/2021, alterada pela Resolução n. 246/2022 (publicada no DJE de 13/7/2022), DETERMINO que se redistribua o presente feito ao Núcleo 4.0 - Energisa, observadas as diligências, registros e movimentações que se fizerem necessárias, sem prejuízo da intimação da requerida Energisa pelo e-mail do convênio para cumprir a antecipação de tutela.
Destaco que tal decisão se visa a resolução de conflitos com maior celeridade, já que esta é uma vantagem do núcleo especializado, além do que, ao retirar, especificamente, dos juizados especiais cíveis da capital, as demandas envolvendo a concessionária de energia elétrica, os demais processos tramitarão com maior fluidez, dado grande volume de feitos que aportam todos os dias nos juizados cíveis dessa capital. Não se olvida, também, que a tramitação pelo Núcleo 4.0 será 100% DIGITAL e a parte tem o encargo de fornecer ao Núcleo o número do e-mail e o celular com WhatsAap para eventual comunicação necessária.
Importante ressaltar que a tramitação pelo Núcleo obedece as regras da lei dos juizados especiais (Lei n. 9.099/1995), por ser a distribuição originária para este Juizado e, portanto, eventuais recursos da sentença serão analisados pela Turma Recursal.
PARA USO DA CPE: 1 - Faça a redistribuição destes autos para o Núcleo 4.0 - Energisa, independente do trânsito em julgado desta decisão. 2 - Cite-se e intime-se a parte requerida para tomar ciência destes autos e para cumprimento da tutela antecipada acima concedida.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Porto Velho, 13 de novembro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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