TJRO - 7001747-90.2022.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 06:57
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
-
10/03/2024 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/02/2024 01:38
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:16
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 16/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:14
Publicado SENTENÇA em 29/01/2024.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7001747-90.2022.8.22.0005 Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte autora: AUTOR: THIAGO MEDEIROS DE SOUZA, CPF nº *18.***.*55-34, AVENIDA BRASIL 1670, - DE 1315 A 1801 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-503 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: REU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AVENIDA LAURO SODRÉ 3290 DOS TANQUES - 76801-235 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A SENTENÇA A parte exequente peticionou informando que a obrigação foi satisfeita.
Assim, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC, declaro extinta a execução.
Sem custas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigos 11 e 27, da Lei 12.153/09.
Sentença registrada e publicada automaticamente via PJE, com trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquivem-se.
Ji-Paraná/26 de janeiro de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
26/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 12:11
Conta Atualizada
-
27/12/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
11/12/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 00:13
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:17
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS DE SOUZA em 30/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 02:14
Publicado DECISÃO em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7001747-90.2022.8.22.0005 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte autora: AUTOR: THIAGO MEDEIROS DE SOUZA, CPF nº *18.***.*55-34, AVENIDA BRASIL 1670, - DE 1315 A 1801 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-503 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: REU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Analisando o feito, verifica-se que a parte requerida não cumpriu a obrigação de fazer, pois a sentença transitou em julgado.
Outrossim, verifica-se que a parte autora adimpliu com as obrigações que lhe cabiam com o pagamento das parcelas em aberto. Desta forma indevidos qualquer débitos referentes a contrato em questão. a) intime-se novamente a executada para que, no prazo de 10 dias, proceda o cumprimento da obrigação de fazer (cancelamento definitivo dos débitos referentes as faturas ( id 95671776) objeto destes autos, com consequente exclusão de registros em órgãos de proteção ao crédito em nome da parte requerente/exequente, bem ainda abstenção definitiva de cobrança do valor), comprovando nestes autos, sob pena de aplicação da multa de R$ 500,00 dia, com limite de 5.000,00, em caso de descumprimento e penhora on-line via sistema eletrônico (SISBAJUD); Cumpra-se com urgência.
Int.
Ji-Paraná/RO, 12 de novembro de 2023.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
12/11/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2023.
-
20/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 07:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:09
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:14
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS DE SOUZA em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 13:38
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 13:29
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS DE SOUZA em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:37
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:20
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS DE SOUZA em 13/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:15
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 13/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:06
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS DE SOUZA em 13/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:16
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 13/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:57
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS DE SOUZA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 02:52
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:41
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS DE SOUZA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:33
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS DE SOUZA em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 01:39
Publicado SENTENÇA em 16/02/2023.
-
15/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:31
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2022 18:39
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/05/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 08:37
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2022 08:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
27/05/2022 08:25
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
25/05/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:37
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2022 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2022 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 21:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:37
Recebidos os autos.
-
14/03/2022 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/03/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:21
Audiência Conciliação designada para 27/05/2022 08:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
14/03/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 11:17
Outras Decisões
-
23/02/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000077-78.2015.8.22.0001
Estado de Rondonia
Sg Distribuidora de Alimentos LTDA
Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/02/2015 11:02
Processo nº 7020704-59.2019.8.22.0001
Municipio de Porto Velho
Braz Pires da Luz Filho
Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/09/2022 13:29
Processo nº 7001756-18.2023.8.22.0005
Jose Milton Andrade Rios Filho
Telefonica Brasil S/A (Vivo),
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/02/2023 14:27
Processo nº 7010318-67.2019.8.22.0001
Municipio de Porto Velho
L. &Amp; A. Engenharia LTDA
Advogado: Jefferson de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/09/2022 08:52
Processo nº 7034903-57.2017.8.22.0001
Municipio de Porto Velho
Odair Martini
Advogado: Cintia Saionara Santos Marinho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/09/2022 13:17