TJRO - 7014742-13.2023.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULA JAMILE SILVA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:26
Decorrido prazo de ANDREIA LOPES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:22
Decorrido prazo de VALDIRENE FERREIRA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Processo: 7014742-13.2023.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA LOPES DA SILVA e outros (3) Advogados do(a) AUTOR: RENATA SANTOS DE MATTOS - RO8738, SIDNEI DONA - RO377-B REU: HELDER SANTOS ZANOTELLI e outros Advogado do(a) REU: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ariquemes, 11 de julho de 2024. -
11/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:07
Intimação
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11/07/2024 20:06
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 01:58
Publicado SENTENÇA em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7014742-13.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 879.040,00 AUTOR: LEONARDO DA SILVA DOS SANTOS, CPF nº *02.***.*54-01, BR 421, LINHA C-20, POSTE 27 S/N ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, ANDREIA LOPES DA SILVA, CPF nº *60.***.*35-87, LINHA C - 30, LOTE 02, GLEBA 80 S/N ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, PAULA JAMILE SILVA DOS SANTOS, CPF nº *56.***.*64-88, RUA RONILSON MEDEIROS 2354 SETOR 01 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, GABRIEL SILVA DOS SANTOS, CPF nº *05.***.*37-98, AVENIDA RONDONIA 2765 SETOR 02 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: SIDNEI DONA, OAB nº RO377B, RENATA SANTOS DE MATTOS, OAB nº RO8738 RÉU: HELDER SANTOS ZANOTELLI, CPF nº *91.***.*66-34, BR 421,POSTE 57 4016 ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, VALDIRENE FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº *21.***.*91-00, BR 421, POSTE 57 4016 ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 SENTENÇA ANDREIA LOPES DA SILVA, LEONARDO DA SILVA DOS SANTOS, GABRIEL DA SILVA DOS SANTOS e PAULA JAMILE DA SILVA DOS SANTOS ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECOCORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em desfavor de HELDER SANTOS ZANOTELLI e VALDIRENE FERREIRA DOS SANTOS.
Narra a inicial que “no dia 02/09/2021, por volta das 18:55 horas, o Sr.
CLAUDIOMAR PAULO DOS SANTOS, conduzia sua motocicleta sentido Buritis a Monte Negro, no km 57 da BR-421, em Monte Negro-RO, no sentido correto de sua via quando um cavalo que era conduzido pelo Sr.
HELDER SANTOS ZANOTELLI, acompanhado de sua esposa Sr.
VALDIRENE FERREIRA DOS SANTOS, trafegava pelo sentido oposto, sobre a faixa branca na borda da pista, no sentido Nova Monte Negro a Nova Mamoré, e de repente, por algum motivo desconhecido, o cavalo invadiu a pista na qual trafegava o Sr.
CLAUDIOMAR, e ocasionou o acidente de trânsito, causando politraumatismo e após ser removido do local veio a óbito, em decorrência do acidente provocado pelo animal do Sr.
HELDER, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
A PRF concluiu, após constatações em levantamento de local de acidente, que o fator principal do acidente foi a presença de animal na pista.
Quando a equipe da PRF chegou ao local, as vítimas já haviam sido socorridas pelo SAMU, sendo encontradas na UPA de Monte Negro-RO recebendo os primeiros atendimentos.
O Sr.
CLAUDIOMAR PAULO DOS SANTOS não resistiu aos ferimentos, vindo a falecer depois da remoção do local”.
Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão mensal e danos morais.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade e indeferida a tutela de urgência.
Designou-se audiência de conciliação e determinou a citação dos requeridos.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata lançada no ID: 102122101.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID: 99846201).
Requereu a concessão de gratuidade e não arguiu preliminares.
No mérito, sustentou ausência de responsabilidade.
Afirmou que não contribuiu para o acidente, visto que, segundo sua versão, a vítima invadiu a pista contrária e colidiu com o animal na pista.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Houve réplica.
Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a oitiva dos requeridos e prova pericial, enquanto a requerida pugnou pelo depoimento pessoal dos requeridos e prova testemunhal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
Ademais, dispensável o depoimento pessoal dos requeridos, eis que sua versão dos fatos encontra-se suficientemente descrita nos autos.
Quanto à prova testemunhal, desnecessária a oitiva, eis que todas as testemunhas arroladas não presenciaram o acidente, não sabendo, de fato, como ocorreu a dinâmica.
Além disso, a dinâmica do acidente está comprovada nos autos, sendo, conforme dito acima, questão controvertida nos autos meramente de direito.
DO MÉRITO Dispõe o artigo 373, I, do CPC/2015, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/2015).
O litigio decorre de acidente de trânsito, situação que é regida pelo Código Civil e pelo CTB (Lei 9.503/97).
Alegam os autores, em síntese, que “no dia 02/09/2021, por volta das 18:55 horas, o Sr.
CLAUDIOMAR PAULODOS SANTOS, conduzia sua motocicleta sentido Buritis a Monte Negro, no km 57 da BR-421, em Monte Negro-RO, no sentido correto de sua via quando um cavalo que era conduzido pelo Sr.
HELDER SANTOS ZANOTELLI, acompanhado de sua esposa Sr.
VALDIRENE FERREIRA DOS SANTOS, trafegava pelo sentido oposto, sobre a faixa branca na borda da pista, no sentido Nova Monte Negro a Nova Mamoré, e de repente, por algum motivo desconhecido, o cavalo invadiu a pista na qual trafegava o Sr.
CLAUDIOMAR, e ocasionou o acidente de trânsito, causando politraumatismo e após ser removido do local veio a óbito, em decorrência do acidente provocado pelo animal do Sr.
HELDER”.
Em decorrência do óbito de seu genitor/cônjuge, sofreram danos de ordem moral e material, buscando a reparação dos danos materiais decorrentes do sinistro.
Pois bem.
A definição legal de ato ilícito, consagrada no artigo 186 do Código Civil Brasileiro, assevera que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dessa forma, pode advir o ato ilícito tanto de uma ação como de uma omissão do agente.
Em todo caso, decorre sempre de uma atitude nociva, quer ativa, quer passiva, causadora de dano a terceiro.
A atitude ativa consiste, em geral, num ato doloso ou imprudente, enquanto a passiva, via de regra, se caracteriza pela negligência. É fundamental que, entre o comportamento do agente e o dano causado, demonstre-se a relação de causalidade. É possível, pois, que tenha havido ato ilícito e tenha ocorrido dano sem que um seja a causa do outro.
O último elemento característico da responsabilidade consiste na existência do efetivo dano, ainda que de natureza extrapatrimonial.
No caso dos presentes autos, resta indene de dúvidas que o acidente aconteceu por culpa do proprietário do semovente que não poderia estar transitando livremente pela rodovia.
De qualquer sorte, constitui responsabilidade indeclinável do respectivo proprietário guardar seus animais.
Assim, o dano causado por ato ilícito, qual seja, a omissão do proprietário em guardar seus animais, enseja a obrigação de indenizar, a ser medida pela sua extensão, conforme prevê o art. 944 do Código Civil.
Verifica-se que há laudo pericial da PRF nos autos, ID: 96580070 no qual consta a dinâmica do acidente: O animal envolvido era um cavalo, e estava sendo conduzido pelo Sr.
HELDER SANTOS ZANOTELLI, acompanhado de sua esposa Sr.
VALDIRENE FERREIRA DOS SANTOS.
Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que V1 trafegava na faixa de trânsito do sentido Nova Mamoré-RO/Monte Negro- RO, e o cavalo, trafegava pelo sentido oposto, sobre a faixa branca na borda pista, no sentido Nova Monte Negro- RO/ Nova Mamoré-RO, e de repente, por algum motivo desconhecido, o cavalo veio se assustar, indo de encontro com V1 ocasionando o acidente de transito (atropelamento de animal), que teve os seguintes eventos sucessivos: queda de ocupante e tombamento do veiculo, ação realizada por V1, e queda de ocupante do cavaleiro e cavaleira.
Em conclusão, o laudo afirmou: “Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a presença de animal na pista”.
Portanto, em que pese o esforço argumentativo da parte requerida a fim de atribuir a culpa à vítima, os documentos nos autos demonstrar que inequivocamente o animal, de propriedade dos requeridos, invadiu a pista contrária.
Vale mencionar que o boletim de ocorrência feito por policial rodoviário federal, o qual chegou ao local instantes após o acidente, é prova válida e serve como elemento de convicção para o julgamento da causa, firmando presunção relativa acerca dos fatos narrados ante a fé pública de que goza a autoridade policial.
Dessa forma, não cabe a tentativa de tentar desvalidar o laudo ao alegar que foi realizado com base em depoimentos de testemunhas, eis que é nítido nos autos que houve a perícia no local do acidente, cujo croqui e fotos estão anexas no laudo.
Nesses termos, a conduta imprudente da parte requerida encontra-se sobejamente comprovada nos autos, de modo que a conclusão aqui adotada encontra lastro no artigo 26 do CTB, o qual dispõe: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. […] Assim, concluo que estão presentes os requisitos legais para condenação do requerido, visto que está claro que sua conduta deu causa ao acidente e, via de consequência, aos danos sofridos pelos autores.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTORISTA AUTÔNOMO - ANIMAL NA PISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DOS SEMOVENTES - CULPA CONCORRENTE - INOCORRÊNCIA - DANOS MORAIS - COMPROVADOS - QUANTUM - MANUTENÇÃO. - Aplica-se o disposto no artigo 936 do CC aos acidentes de trânsito envolvendo semoventes, segundo o qual: "o dono ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior" - Ausente a comprovação da culpa da vítima, da ocorrência de força maior ou da culpa concorrente, a manutenção da responsabilidade integral do dono do animal é medida impositiva - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 00537930420158130481, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 02/05/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) Dessa forma, em decorrência do acidente, os autores sofreram danos de ordem material e moral em razão do falecimento do genitor/cônjuge, conforme restou demonstrado nos autos, pelo que concluo que está claro o nexo causal entre a conduta dos requeridos e os danos sofridos.
Em relação ao argumento da requerida VALDIRENE FERREIRA DOS SANTOS que sustentou tese de ilegitimidade afirmando que não possui nenhuma relação com o sinistro, ao contrário do que alega, a autora também montava um animal no momento do acidente e, embora não tenha sido atingida, participou do acidente.
Além disso, o animal pertencia à ambos, sendo corresponsáveis pelo acidente, devendo responder solidariamente.
DO DANO MORAL Na hipótese em comento, é incontroverso que o acidente envolvendo o genitor/cônjuge dos autores e que culminou no óbito do condutor, assim como a sua causa, foi em decorrência da invasão de animal na pista de rolamento da rodovia (cavalo).
Não há dúvidas da ocorrência de danos morais, que está configurado e deve ser indenizado, pois é mera decorrência do fato, ou seja, a perda do ente querido.
Além disso, jurisprudência é pacífica no sentido de que a perda de genitor em acidente de trânsito, para o qual o falecido não concorreu, é causa para indenização.
Vejamos: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE.
GENITORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEXO CAUSAL.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Comprovado que o acidente de trânsito deu-se por conduta imprudente do condutor do veículo, deve ser mantido o reconhecimento de sua responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito.
A morte de um ente próximo traz à pessoa sentimentos de perda, dor, angústia e sofrimento, de sorte que o dano moral mostra-se facilmente presumível em situações como estas.
Mantém-se o quantum indenizatório fixado quando não se revela exacerbado e desproporcional ao caso, devendo atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para que a condenação atinja seus objetivos, pois a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado.(Apelação Cível, Processo nº 7003205-89.2015.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 15/12/2020) Os pressupostos da responsabilidade civil estão patentes no caso em alude.
O nexo de causalidade entre a lesão sofrida pela autora e a culpa da requerida é, igualmente, inquestionável, pois, não fosse a conduta indevida e ilegal desta a autora não teria sofrido os danos descritos na inicial.
Assim, tenho por caracterizada a responsabilidade civil da requerida pelo dano moral experimentado pela autora.
No que toca à quantificação do valor, depende dos critérios relacionados à razoabilidade e à proporcionalidade entre o fato lesivo e o dano causado.
O relator do acórdão proferido na apelação cível n. 7001626-26.2017.822.0009, Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia da 2ª Câmara Cível do TJRO, discorreu acerca da quantificação do dano moral nos casos de morte nos seguintes termos: (...) É fato que a morte de um ente próximo e querido traz sentimento de perda e angústia, bem como que, das dores que recaem sobre um ser humano, é daquelas que mais afeta uma pessoa.
Ressalto que a reparação por dano moral tem vários objetivos (pedagógico, punitivo e compensatório).
O método bifásico para a fixação da indenização por dano é revelado como o que melhor atende às exigências de um arbitramento, por pautar-se em critérios razoavelmente objetivos, e permite a fixação de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (...).
Na hipótese, ante a reprovabilidade da conduta ilícita e o sofrimento advindo da perda de um ente familiar tão próximo, atendendo o caráter punitivo e compensatório, bem como as circunstâncias do caso e o evidente abalo sofrido pelos autores, fixo o valor de R$ 100.000,00 para cada autor, totalizando R$ 400.000,00.
DO DANO MATERIAL O Código Civil dispõe acerca dos danos da seguinte forma: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (...) Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. (...) Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Ademais, o art. 5º, V e X da Constituição Federal também assegura o direito à indenização por dano material e moral quando violados os direitos de personalidade.
Constata-se que a autora ANDREIA LOPES DA SILVA era casada com a vítima, cuja celebração ocorreu em 29/08/2009, conforme certidão de casamento anexa ao ID: 965580069.
Ainda, ficou comprovado nos autos que os autores LEONARDO DA SILVA DOS SANTOS, GABRIEL DA SILVA DOS SANTOS e PAULA JAMILE DA SILVA DOS SANTOS eram filhos do falecido, de acordo com os documentos de ID: 96580066 - Pág. 4 a 8.
Na data do óbito, os filhos possuíam, respectivamente, 23, 20 e 18 anos de idade.
A esposa, por sua vez, 37 anos, posto que nascida em 21/09/1983.
A jurisprudência assente que o pensionamento devido ao filho deve ser pago até que o dependente legal complete 25 anos de idade, bem com a pensão à esposa deve ser paga até a data em que o de cujus completaria 72 anos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
DANO MATERIAL.
VERBA DEVIDA.
PENSÃO MENSAL.
CABIMENTO.
PERDA DE UMA CHANCE.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
OBRIGATORIEDADE.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO. (...) Evidenciado pela prova dos autos que o acidente de trânsito decorreu de culpa concorrente, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da empresa requerida pelos danos causados à vítima falecida, pai e marido das autoras, devendo ser considerada a concorrência da culpa no arbitramento da indenização. (…) A pensão mensal vitalícia é devida quando do acidente resultar a morte da vítima, e o valor fixado, quando existente documento hábil para comprovação da renda auferida antes do acidente, será arbitrado levando-se em conta o salário que a vítima recebia ao tempo contemporâneo ao acidente, com abatimento das despesas de manutenção própria que o de cujus teria, correspondente a um terço do valor.
O pensionamento devido à filha do falecido cessa aos 25 anos de idade, presumindo-se que, nessa idade, concluirá a formação escolar e universitária.
A pensão da viúva é devida até a data em que o de cujus completaria 72 anos de idade, em razão da expectativa de vida. (...).(Apelação Cível, Processo nº 7001626-26.2017.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 29/01/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPOSIÇÃO DO POLO ATIVO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PENSIONAMENTO DE FILHO MENOR.
TERMO FINAL.
IDADE DE 25 ANOS.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Rever os fundamentos que ensejaram o entendimento de que a genitora do autor integra o polo ativo da demanda exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. 2.
No que se refere ao termo final da pensão, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completa 25 (vinte e cinco) anos de idade, garantido o direito de a viúva acrescer.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1244856/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 03/10/2018) Reconhecida a responsabilidade dos requeridos pela morte do genitor, têm os filhos e a esposa direito ao recebimento de pensão mensal.
Narra a parte autora que vítima percebia remuneração em torno de de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem vínculo empregatício (ID: 96580064 - Pág. 6).
Nenhum documento nos autos foi capaz de comprovar a remuneração, posto que como asseverado pela própria parte autora, o trabalho era sem vínculo e carente de comprovação.
Dessa forma, ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo. (AgInt no REsp 1603756/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018) Do valor correspondente deve ser deduzindo 1/3 relativo ao que despenderia a vítima com seu próprio sustento.
Nessa senda, para a fixação do termo final, a jurisprudência do STJ tem, paulatinamente, abandonado a presunção de que a vítima viveria até os 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em vista a notória elevação da expectativa de vida do brasileiro.
Tem-se, de regra, adotado tabela de expectativa de vida elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - para se estimar o tempo de sobrevida a partir de determinada idade (REsp 1072577/PR, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2012).
No caso ora em exame, o de cujus faleceu aos 47 anos de idade e, segundo a tabela elaborada pelo IBGE, a expectativa de sobrevida de indivíduos dessa faixa-etária, no ano do óbito (2021), era de 72 anos de idade.
Assim, impõe a condenação dos requeridos ao pensionamento pretendido, devendo arcarem com a obrigação solidária de pagar aos autores o correspondente a 2/3 do salário-mínimo por mês, observadas possíveis variações, a partir do evento morte (02/09/2021), até a expectativa de vida da vítima (72 anos de idade) que ocorreria em 2046, segundo tabela do IBGE utilizada na data do óbito, sendo que em em relação aos filhos, ressalte-se, o pagamento será devido até a data que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Por oportuno, cito jurisprudência do nosso Tribunal: Apelação cível.
Acidente de trânsito.
Morte.
Responsabilidade civil.
Dever de reparação.
Culpa única.
Dano moral.
Pensão mensal aos filhos.
Valor.
Pensionamento.
Termo final aos 25 anos de idade.
Recursos não providos.
Comprovada a ocorrência do acidente que resultou na morte das vítimas, dos danos, do nexo causal e da culpa única dos agentes causadores, fica configurado o dever de reparação dos danos ocasionados aos dependentes e herdeiros. É devida pensão mensal aos filhos menores de idade, em razão da morte dos genitores até a idade em que completarem 25 anos.
Os valores fixados a título de reparação por dano moral e pensão mensal, quando razoáveis e adequados ao caso, considerando o conjunto fático probatório e as regras da razoabilidade e proporcionalidade, não devem ser alterados.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0010184-83.2XXX.822.0XX7, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 24/11/2021.
Tratando-se de modalidade de responsabilidade extracontratual, às prestações vencidas deverão ser acrescidos, desde o vencimento de cada prestação, correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, cujo adimplemento deve ocorrer em única parcela.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por ANDREIA LOPES DA SILVA, LEONARDO DA SILVA DOS SANTOS, GABRIEL DA SILVA DOS SANTOS e PAULA JAMILE DA SILVA DOS SANTOS em desfavor de HELDER SANTOS ZANOTELLI e VALDIRENE FERREIRA DOS SANTOS, o que faço para: a) CONDENAR a requerida no pagamento em favor da parte autora o valor de R$ 100.000,00 para cada autor, totalizando R$ 400.000,00 a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente sob o índice determinado pelo E.
TJ/RO, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de publicação desta decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 903.258/RS e Súmula 362; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo por mês, observadas possíveis variações, a partir do evento morte (02/09/2021), até a expectativa de vida da vítima (72 anos de idade) que ocorreria em 2046, segundo tabela do IBGE utilizada na data do óbito, sendo que em relação aos filhos, o pagamento será devido até a data que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade.
O pagamento deverá ocorrer em parcela única, conforme autorizado pelo Código Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC, cuja gratuidade indefiro em razão de ausência de hipossuficiêcia autorizadora da benesse.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema.
Ariquemes, 20 de junho de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito -
20/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 06:29
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 01:48
Publicado DESPACHO em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível null, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7014742-13.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 879.040,00 AUTOR: LEONARDO DA SILVA DOS SANTOS, CPF nº *02.***.*54-01, BR 421, LINHA C-20, POSTE 27 S/N ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, ANDREIA LOPES DA SILVA, CPF nº *60.***.*35-87, LINHA C - 30, LOTE 02, GLEBA 80 S/N ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, PAULA JAMILE SILVA DOS SANTOS, CPF nº *56.***.*64-88, RUA RONILSON MEDEIROS 2354 SETOR 01 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, GABRIEL SILVA DOS SANTOS, CPF nº *05.***.*37-98, AVENIDA RONDONIA 2765 SETOR 02 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: SIDNEI DONA, OAB nº RO377B, RENATA SANTOS DE MATTOS, OAB nº RO8738 RÉU: HELDER SANTOS ZANOTELLI, CPF nº *91.***.*66-34, BR 421,POSTE 57 4016 ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, VALDIRENE FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº *21.***.*91-00, BR 421, POSTE 57 4016 ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 DESPACHO Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no PRAZO DE 15 DIAS, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova oral, deverão, no mesmo prazo de 15 dias, contados da intimação da presente, depositar o ROL DAS TESTEMUNHAS (com a devida qualificação) cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento. Caso pretendam a produção de prova pericial, apresentem, desde logo, os seus quesitos. Outrossim, as provas documentais deverão ser trazidas aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 18 de abril de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito -
18/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:32
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:29
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Processo: 7014742-13.2023.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA LOPES DA SILVA e outros (3) Advogados do(a) AUTOR: RENATA SANTOS DE MATTOS - RO8738, SIDNEI DONA - RO377-B REU: HELDER SANTOS ZANOTELLI e outros Advogado do(a) REU: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ariquemes, 18 de março de 2024. -
18/03/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:12
Intimação
-
18/03/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 07:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/02/2024 07:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/02/2024 07:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/02/2024 08:49
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum realizada para 26/02/2024 10:30 Ariquemes - 4ª Vara Cível.
-
26/02/2024 10:24
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
26/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:09
Decorrido prazo de VALDIRENE FERREIRA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:07
Decorrido prazo de HELDER SANTOS ZANOTELLI em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 07:48
Recebidos os autos.
-
24/01/2024 07:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 00:35
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:30
Decorrido prazo de PAULA JAMILE SILVA DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ANDREIA LOPES DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 00:21
Decorrido prazo de VALDIRENE FERREIRA DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de HELDER SANTOS ZANOTELLI em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de PAULA JAMILE SILVA DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ANDREIA LOPES DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível , - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7014742-13.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA LOPES DA SILVA e outros (3) Advogados do(a) AUTOR: RENATA SANTOS DE MATTOS - OAB/RO 8738, SIDNEI DONA - OAB/RO 377-B REU: HELDER SANTOS ZANOTELLI, VALDIRENE FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 26/02/2024 10:30 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, com o número (69) 3309-8140 , e-mail, [email protected] , e-mail, preferencialmente por whatsapp, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG) -
05/12/2023 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 06:58
Recebidos os autos.
-
05/12/2023 06:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 06:58
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 06:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 06:53
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum designada para 26/02/2024 10:30 Ariquemes - 4ª Vara Cível.
-
05/12/2023 06:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:55
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum cancelada para 12/02/2024 12:00 Ariquemes - 4ª Vara Cível.
-
29/11/2023 00:43
Decorrido prazo de PAULA JAMILE SILVA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:39
Decorrido prazo de ANDREIA LOPES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:34
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 02:04
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível , - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7014742-13.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA LOPES DA SILVA e outros (3) Advogados do(a) AUTOR: RENATA SANTOS DE MATTOS - RO8738, SIDNEI DONA - RO377-B REU: HELDER SANTOS ZANOTELLI, VALDIRENE FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 12/02/2024 12:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, com o número (69) 3309-8140 , e-mail, [email protected] , e-mail, preferencialmente por whatsapp, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG) -
17/11/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 08:06
Recebidos os autos.
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17/11/2023 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 08:06
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:01
Juntada de Certidão
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17/11/2023 08:00
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum designada para 12/02/2024 12:00 Ariquemes - 4ª Vara Cível.
-
13/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 01:54
Publicado DESPACHO em 13/11/2023.
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10/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/10/2023 09:39
Decorrido prazo de SIDNEI DONA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:34
Decorrido prazo de HELDER SANTOS ZANOTELLI em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:33
Decorrido prazo de VALDIRENE FERREIRA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
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20/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 02:11
Publicado DESPACHO em 26/09/2023.
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25/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 12:11
Conclusos para decisão
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25/09/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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