TJRO - 0807734-77.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 11:05
Juntada de autos digitalizados
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20/02/2024 11:52
Juntada de autos digitalizados
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20/02/2024 07:28
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 12:46
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 20:11
Juntada de Petição de
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15/02/2024 20:11
Juntada de Petição de
-
15/02/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:37
Juntada de Petição de
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25/01/2024 13:37
Juntada de Petição de
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25/01/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 20:32
Juntada de Petição de
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18/12/2023 20:32
Juntada de Petição de
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18/12/2023 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:27
Decorrido prazo de GIANE HELENA DA COSTA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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05/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:02
Decorrido prazo de GIANE HELENA DA COSTA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0807734-77.2023.8.22.0000 REQUERENTE: GIANE HELENA DA COSTA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862A, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id. 21250541 foi determinada a intimação da parte credora para apresentar novo laudo médico.
A parte credora apresentou referido documento (Id. 21544894), e o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (Id. 21680242). É a síntese necessária.
Decido.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102.
Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019- CNJ estabelece acerca da pessoa com deficiência: Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: (...) III - pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015 assim define: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Verifica-se que o laudo de id. 21544894, subscrito por médico especialista em retina, atesta a deficiência que a parte credora possui, se amoldando à hipótese prevista no inciso III do artigo 11 da Resolução n. 303/2019 - CNJ c/c art. 2º da Lei nº 13.146/2015.
Considerando que a parte credora, GIANE HELENA DA COSTA SILVA, comprovou sua condição de pessoa com deficiência, nos termos do inciso III do artigo 11 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (id. 20887293), defiro o pedido de antecipação de pagamento.
Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, na forma do inciso V do art. 42, da Resolução nº 290/2023-TJRO, sendo 10 (dez) dias para o credor e 20 (vinte) dias para o devedor. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação.
Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado.
Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do § 2º do art. 100 da CF.
Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º art. 31 da Resolução nº 303/2019-CNJ, e arquive-se.
Porto Velho, 13 de novembro de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
13/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 12:10
Juntada de Petição de
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10/10/2023 12:10
Juntada de Petição de
-
10/10/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 20:32
Juntada de Petição de
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26/09/2023 20:32
Juntada de Petição de
-
26/09/2023 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de UILIAN HONORATO TRESSMANN em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de GIANE HELENA DA COSTA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de UELTON HONORATO TRESSMANN em 20/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 04/09/2023.
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08/09/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 10:28
Juntada de autos digitalizados
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25/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:44
Juntada de Petição de
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17/08/2023 07:44
Juntada de Petição de
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17/08/2023 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de UELTON HONORATO TRESSMANN em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 09:59
Expedição de Ofício.
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04/08/2023 09:50
Expedição de Ofício.
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01/08/2023 09:34
Juntada de Petição de
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01/08/2023 09:34
Juntada de Petição de
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01/08/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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