TJRO - 7009245-03.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
04/04/2024 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
04/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 00:06
Decorrido prazo de PERITO VICTOR HENRIQUE TEIXEIRA -CRM3490 em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:04
Decorrido prazo de GILBERTO APARECIDO VIEIRA MARTINS em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:52
Juntada de Petição de parecer
-
05/02/2024 21:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:33
Publicado DESPACHO em 18/01/2024.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública - Gabinete 02 Processo: 7009245-03.2023.8.22.0007 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cirurgia ESPÓLIO: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO ESPÓLIO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ESPÓLIO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Intime-se V H TEIXEIRA SERVIÇOS LTDA na pessoa de Victor Henrique Teixeira (telefone para contato em petição de ID. n° 97513782 e orçamento de ID. 95904501) para, no prazo de até 15 (quinze) dias, junte nos autos o relatório médico e nota fiscal do serviço médico, sob pena de responsabilidade.
Após a juntada do relatório médico e nota fiscal, independente de novo despacho, intimem-se o Estado de Rondônia para, querendo, no prazo de 10 (dez), apresentar manifestação. Intimem-se.
Cumpridas as determinações e nada requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. DECISÃO SERVINDO DE MANDADO. Porto Velho - RO, 17 de janeiro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
17/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:42
Decorrido prazo de GILBERTO APARECIDO VIEIRA MARTINS em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública - Gabinete 02 Processo: 7009245-03.2023.8.22.0007 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cirurgia ESPÓLIO: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO ESPÓLIO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ESPÓLIO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação proposta por Ministério Público do Estado de Rondôniacontra ESTADO DE RONDONIA, partes devidamente qualificadas, na qual adveio decisão determinando a remessa e redistribuição dos autos ao 5º Núcleo de Justiça 4.0.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. À luz do art. 1º, III, do Ato Conjunto n. 11/2023-PR-CGJ, alterado pelo art. 2º, do Ato Conjunto n. 14/2023-PR-CGJ, publicado na edição n. 190 do DJe/TJRO, de 16/10/2023, pág. 1, o 5º Núcleo de Justiça 4.0 possui competência para atuar nas demandas de competência de saúde pública.
In verbis: Art. 2º O art. 1º do Ato Conjunto n. 11/2023-PR-CGJ passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º............................................................... …………………................................................. III - 5º Núcleo de Justiça 4.0, com especialização nas demandas de competência de saúde pública.” Todavia, ocorre que a Resolução n. 246/2022 exige expressamente a manifestação das partes como condição para remessa do processo ao Núcleo de Justiça 4.0.
In verbis: Art. 2º A escolha do Núcleo de Justiça 4.0 pela parte autora é facultativa, de caráter irretratável, e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação. [...] § 4° Os processos em trâmite nas unidades judiciárias serão remetidos para o Núcleo de Justiça 4.0 se todas as partes manifestarem interesse" (grifei).” Ainda, nos termos do do art. 2º, da Resolução n. 385/2021, do CNJ, publicada na edição n. 150/2021 do DJe/CNJ, de 11/06/2021, p. 3-5, a parte possui o direito de apresentar oposição à remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0. In verbis: Art. 2º.
Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos “Núcleos de Justiça 4.0” nos processos a eles encaminhados com base no inciso I do artigo anterior, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Parágrafo único.
A oposição fundamentada ao encaminhamento dos autos a um “Núcleo de Justiça 4.0” manifestada por qualquer das partes, se acolhida, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório do retorno dos autos à vara de origem, ficando vedado novo encaminhamento ao núcleo para tramitação e/ou julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V do art. 1º.
Em semelhante redação, a Resolução n. 296/2023, do TJRO, publicada na edição n. 118 do DJe/TJRO, de 29/06/2023, estabelece que a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes, que, nos termos do seu art. 5º, caput e parágrafo único da citada resolução, eventual oposição a esse processamento especializado será irretratável e vinculativa, desde que se dê de maneira fundamentada e aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos. In verbis: Art. 5º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos Núcleos de Justiça 4.0 nos processos a eles encaminhados com base no inciso I do artigo anterior, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0.
Parágrafo único.
A oposição fundamentada ao encaminhamento dos autos a um Núcleo de Justiça 4.0 manifestada por qualquer das partes, se acolhida, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório do retorno dos autos à vara de origem, ficando vedado novo encaminhamento ao núcleo para tramitação e/ou julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V do art. 4º.
Assim, a decisão que determinou a remessa dos autos ao presente Núcleo de Justiça 4.0 não oportunizando às partes a apresentação de oposição, de modo que poderá caracterizar violação ao direito de escolha da parte e ofensa ao disposto nos artigos 9º e 10º, ambos do CPC.
Por essa razão, deverão as partes litigantes ser intimadas para manifestar concordância ou oposição fundamentada. 1. Diante do exposto, ficam ambas as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso assim entendam, manifestarem concordância ou oposição fundamentada, nos termos da fundamentação supra, ao prosseguimento desta ação perante este 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública. 2. Ficam cientes desde já que a inércia será interpretada como concordância ao prosseguimento perante este juízo. 3. As partes ficam intimadas a apresentarem as informações exigidas pelos §§1º e 2º, art. 2º do Ato Conjunto nº. 014/2022, de modo que todas as intimações/notificações possam se dar por meio do sistema / DJ. 4.
Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95). 5.
Apresentadas as informações, deverá a CPE retificar a distribuição da ação para fazer constar o e-mail e o número de linha telefônica móvel, com aplicativo Whatsapp, das partes e de seu(sua) advogado(a)/defensor(a)/procurador(a).
Pratique-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2023.
Porto Velho - RO, 17 de novembro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
17/11/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 06:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/11/2023 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2023 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/11/2023 08:51
Declarada incompetência
-
30/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 13:35
Juntada de Petição de parecer
-
13/10/2023 15:49
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 00:31
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 07:24
Juntada de Petição de parecer
-
28/09/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2023 08:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:03
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 17:58
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/09/2023 16:08.
-
19/09/2023 13:22
Juntada de outras peças
-
18/09/2023 19:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SÁUDE em 05/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 16:08
Mandado devolvido sorteio
-
15/09/2023 16:16
Juntada de Petição de outras peças
-
14/09/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 11:34
em cooperação judiciária
-
14/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 11:34
em cooperação judiciária
-
13/09/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:57
Juntada de Petição de outras peças
-
11/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 07:07
Juntada de Petição de outras peças
-
07/09/2023 19:40
Mandado devolvido sorteio
-
06/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:25
em cooperação judiciária
-
06/09/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:24
em cooperação judiciária
-
06/09/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SÁUDE em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:06
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/07/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 20:52
Mandado devolvido sorteio
-
21/07/2023 11:51
Juntada de termo de triagem
-
21/07/2023 11:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/07/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 08:23
Mandado devolvido competência exclusiva
-
21/07/2023 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 11:22
Juntada de Petição de outras peças
-
19/07/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812536-21.2023.8.22.0000
Adercio Dias Sobrinho Sociedade Individu...
Municipio de Alto Paraiso
Advogado: Adercio Dias Sobrinho
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/11/2023 12:01
Processo nº 7003691-36.2022.8.22.0003
Nilda Maria Leite Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/09/2023 09:18
Processo nº 7003691-36.2022.8.22.0003
Banco Bmg SA
Nilda Maria Leite Ferreira
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/07/2022 12:29
Processo nº 7004679-68.2019.8.22.0001
Estado de Rondonia
Naiara de Oliveira Campos
Advogado: Marcio Silva dos Santos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/06/2020 17:14
Processo nº 7004679-68.2019.8.22.0001
Naiara de Oliveira Campos
Estado de Rondonia
Advogado: Thiago Costa Miranda
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/02/2019 13:42