TJRO - 0800215-85.2021.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 10:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA TOME em 07/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:36
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM, RONDÔNIA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:10
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM, RONDÔNIA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA TOME em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM, RONDÔNIA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA TOME em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 0800215-85.2021.8.22.9000 Classe: Mandado de Segurança Cível Agravante: FRANCISCO DA SILVA TOME Advogado(a): SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA AMARAL, OAB nº RO6642A, ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965A Agravado (a): J.
D.
D.
D. 1.
V.
D.
J.
E.
C.
D.
C.
D.
G.
R.
Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) Relator(a): Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Data da distribuição: 31/03/2021 DECISÃO
Vistos.
Nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0804495-07.2019.822.0000, que possui como tese jurídica em debate a aplicação ou não dos 6% de desconto do vencimento básico quanto ao pagamento do auxílio–transporte, determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria em questão.
Em razão dessa determinação, esta turma recursal, na sessão de julgamento realizada no dia 13/07/2020, reconheceu a questão de ordem sobre a temática nos autos do Recurso Inominado n.7000153-82.2015.8.22.0006, conforme a seguir transcrito: RECURSO INOMINADO.
CIMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUXILIO- TRANSPORTE.SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA.
APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL 4451/89.
LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO A 6% DO VALOR EXCEDENTE DO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR.IRDR.08004495- 07.2019.822.0000 INSTAURADO NO E.
TJRO SUSPENDENDO TODOS OS PROCESSOS QUE TENHAM ESSA MÁTERIA COMO OBJETO.
SUSPENSÃO DETERMINADA. 1.
Havendo fixação da tese jurídica e determinação de suspensão dos processos envolvendo a questão, só resta a suspensão. 2. 2.
Questão de ordem acolhida para a suspensão do feito até a solução do IRDR.
Portanto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO destes autos com fundamento no art. 982, I do Código de Processo Civil até que seja proferida DECISÃO no IRDR n°0804495-07.2019.822.0000, com trânsito em julgado, suscitado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
No curso do IRDR foi interposto Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - IAI (0800300-71.2022.8.22.0000), sustentando a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 1.183/2020, que sustou os efeitos do Decreto Executivo 4.451/1989, que regulamenta a Lei 243/1989 que, por sua vez, institui o vale-transporte no âmbito da Administração direta, sob o argumento de que o Poder Legislativo invadiu prerrogativa do Chefe do Executivo no que respeita à iniciativa para edição de decretos para o fiel cumprimento de leis.
Em razão desse IAI, o julgamento do IRDR foi suspenso.
Relevante destacar que, no IAI, declarou-se que a Lei 243/1989 é de caráter especial e, portanto, não é revogada tacitamente por norma geral posterior, mas somente por outra também de caráter especial ou norma que assim declare expressamente, indicando não ser o caso tratado, afirmando categoricamente que não houve revogação tácita da Lei 243/1989 após a publicação da Lei Complementar 68/92 (de caráter geral), que trata de forma genérica do direito ao auxílio-transporte, sem, contudo, trazer requisitos, termos ou qualquer aspecto específico e delimitado sobre o assunto.
O IAI foi julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade formal do Decreto Legislativo 1.183/2020, que revogou o decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo (4.451/1989), sem, para tanto, invocar ou demonstrar a exorbitância do poder regulamentar, com modulação para incidência de efeitos ex nunc, com vistas a resguardar a estabilização dos atos administrativos realizados, bem como os efeitos financeiros gerados com base em norma presumidamente constitucional, mantendo-se intangíveis os efeitos patrimoniais pretéritos da verba recebida de boa-fé.
Então, vieram os presentes autos conclusos em razão da juntada do acórdão de julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, e da certidão de seu trânsito em julgado.
Ocorre que o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0804495-07.2019.822.0000, ainda pende de julgamento, razão pela qual o presente feito não pode ter prosseguimento.
Por conseguinte, SUSPENDO o feito para aguardar o julgamento do IRDR/TJRO - Tema n.º 5.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado da DECISÃO que for proferida pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nos autos do IRDR supracitado, retornem os autos conclusos para o gabinete desta turma recursal. Expeça-se o necessário.
Cópia desta decisão serve como carta/mandado/ofício.
Porto Velho/RO, 13 de novembro de 2023 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A) -
13/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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08/11/2023 13:43
Conclusos para decisão
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06/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 11:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (5)
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05/04/2021 08:04
Conclusos para decisão
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31/03/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
16/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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