TJRO - 7011194-68.2023.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 14:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/12/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 01:11
Publicado SENTENÇA em 15/11/2023.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7011194-68.2023.8.22.0005 REQUERENTE: MARIA VIEIRA DA SILVA, RUA BELÉM 1044, - DE 790/791 A 1050/1051 SÃO FRANCISCO - 76908-200 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: PAULO OTAVIO CATARDO SILVA, OAB nº RO9457 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, 2 DE ABRIL 1701, - DE 1564/1565 A 1818/1819 CENTRO - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9099/1995.
A parte autora foi devidamente intimada para juntar aos autos comprovante de endereço atualizado de sua titularidade.
No entanto, deixou de se manifestar.
Assim, por deixar de cumprir a determinação judicial (art. 485, III, do CPC), bem como pelo fato de que o comprovante de endereço deve ser juntado pela parte autora, entendo que a presente ação carece de pressupostos processuais indispensáveis (art. art. 485, IV, do CPC).
Posto isto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 14 de novembro de 2023.
Eliezer Nunes Barros Juíza de Direito -
14/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/11/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 10:03
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:53
Decorrido prazo de PAULO OTAVIO CATARDO SILVA em 23/10/2023 23:59.
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27/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 01:18
Publicado DESPACHO em 27/09/2023.
-
26/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:14
Juntada de termo de triagem
-
19/09/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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