TJRO - 7016539-24.2023.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            17/09/2025 00:21 Publicado INTIMAÇÃO em 17/09/2025. 
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                                            16/09/2025 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 09:27 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            08/09/2025 16:31 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/08/2025 02:00 Decorrido prazo de VALDESIR SUHRE em 07/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 01:24 Decorrido prazo de COMPREHENSE DO BRASIL ENGENHARIA LTDA em 07/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 01:21 Decorrido prazo de PREFEITA MUNICIPAL CARLA GONÇALVES REZENDE em 07/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 01:19 Decorrido prazo de MEDICAL CENTER METROLOGIA EIRELI - EPP em 07/08/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            16/07/2025 02:01 Publicado SENTENÇA em 16/07/2025. 
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                                            15/07/2025 15:13 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            15/07/2025 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 13:02 Denegada a Segurança a MEDICAL CENTER METROLOGIA EIRELI - EPP 
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                                            09/05/2025 08:02 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2025 12:19 Juntada de Petição de outras peças 
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                                            03/04/2025 01:40 Decorrido prazo de MEDICAL CENTER METROLOGIA EIRELI - EPP em 02/04/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            18/03/2025 02:04 Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7016539-24.2023.8.22.0002 Classe : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MEDICAL CENTER METROLOGIA EIRELI - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO VAGNER PENA CARVALHO - RO1171 IMPETRADO: PREFEITA MUNICIPAL CARLA GONÇALVES REZENDE e outros (3) Advogado do(a) IMPETRADO: PAULO SERGIO MENDES DE CARVALHO - SP131979 INTIMAÇÃO Ficam as partes, por meio de seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, intimadas para manifestação.
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                                            17/03/2025 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 09:50 Juntada de Petição de certidão 
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                                            04/03/2025 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 10:49 Decorrido prazo de COMPREHENSE DO BRASIL ENGENHARIA LTDA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 09:02 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2025 07:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/02/2025 00:29 Decorrido prazo de COMPREHENSE DO BRASIL ENGENHARIA LTDA em 06/01/2025 23:59. 
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                                            19/12/2024 01:19 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 18/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 01:13 Decorrido prazo de VALDESIR SUHRE em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:57 Decorrido prazo de PREFEITA MUNICIPAL CARLA GONÇALVES REZENDE em 11/12/2024 23:59. 
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                                            09/12/2024 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 09:48 Juntada de Petição de certidão 
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                                            09/12/2024 09:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            09/12/2024 09:45 Publicado DESPACHO em 09/12/2024. 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7016539-24.2023.8.22.0002 Classe: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: MEDICAL CENTER METROLOGIA EIRELI - EPP ADVOGADO DO IMPETRANTE: MARCELO VAGNER PENA CARVALHO, OAB nº RO1171 IMPETRADOS: P.
 
 M.
 
 C.
 
 G.
 
 R., V.
 
 S., MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
 
 Vistos. 1.
 
 Providencie a CPE a inclusão de Comprehense do Brasil Engenharia Ltda. (CPJ nº 08.***.***/0001-12) no polo passivo da demanda, na condição de litisconsórcio passivo necessário. 2.
 
 Expeça-se o necessário para notificação da referida empresa, nos termos da decisão ID 109310694. 3.
 
 Findo o prazo, com ou sem informações, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
 
 Ato contínuo, voltem os autos conclusos para julgamento.
 
 Pratique-se o necessário.
 
 SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Ariquemes, 6 de dezembro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito NOTIFICAÇÃO DE: COMPREHENSE DO BRASIL ENGENHARIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-12, na pessoa de seu representante legal, estabelecida à Rua João Oswaldo Cardoso, nº 600, Piracangagua, CEP 12.042-050, Taubaté/SP.
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                                            06/12/2024 14:33 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            06/12/2024 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 11:01 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/09/2024 09:10 Juntada de Petição de outras peças 
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                                            28/08/2024 00:37 Decorrido prazo de VALDESIR SUHRE em 27/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 00:29 Decorrido prazo de PREFEITA MUNICIPAL CARLA GONÇALVES REZENDE em 27/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 12:58 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2024 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 09:08 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            05/08/2024 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            05/08/2024 01:59 Publicado DECISÃO em 05/08/2024. 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
 
 Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7016539-24.2023.8.22.0002 Classe: Mandado de Segurança Cível Valor da Causa:R$ 50.000,00 Última distribuição:30/10/2023 AUTOR: MEDICAL CENTER METROLOGIA EIRELI - EPP, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2869, - DE 2613 A 3011 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-851 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO VAGNER PENA CARVALHO, OAB nº RO1171 RÉU: P.
 
 M.
 
 C.
 
 G.
 
 R., AVENIDA TANCREDO NEVES 2166 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, V.
 
 S., AVENIDA TANCREDO NEVES 2166, SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÃO - PREFEITURA SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MEDICAL CENTER METROLOGIA EIRELI - EPP contra ato praticado por CARLA GONÇALVES REZENDE (PREFEITA MUNICIPAL) e VALDESIR SUHRE, partes qualificadas nos autos.
 
 Afirma o impetrante que o Município de Ariquemes deflagrou Processo Licitatório nº 17.493/SEMSAU/2022, objetivando o Registro de Preços para eventual e futura contratação de empresa especializada na prestação de serviço de engenharia clínica, incluindo serviço de gerenciamento de equipamentos, manutenção corretiva, preventiva e calibração dos equipamentos com reposição de peças e assessórios, visando atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, de forma contínua, por um período de 12 (doze) meses, conforme conta no edital.
 
 Alega que a licitação foi iniciada com a publicação do edital, sendo a sessão aberta em 26/09/2023, às 09h, horário de Brasília.
 
 Informa que participaram do certame e apresentaram propostas de preços as empresas Comprehense do Brasil Engenharia Ltda. e Medical Center Metrologia Ltda.
 
 Argumenta que o edital exigiu que os licitantes demonstrassem e comprovassem qualificação técnica, incluindo a presença em seus quadros de um profissional, ainda que na condição de contratado prestador de serviços, com treinamento na NORME ISSO/EC 1705 e curso técnico de metrologia.
 
 Esclarece que a licitante Comprehense do Brasil apresentou, junto aos seus documentos de habilitação, o certificado de conclusão de metrologia do profissional Paulo Silas Diniz da Silva, expedido pelo Instituto Leonidas Carvalho, com carga horária de 1,5 horas.
 
 Alega ainda que a referida empresa apresentou um certificado, e não o comprovante de conclusão do curso técnico de metrologia, o que, em seu entendimento, não estaria em conformidade com o edital.
 
 Em razão disso, pleiteia tutela de urgência a fim do Juízo determinar a suspensão da licitação e formalização do Contrato Administrativo, ou caso, formalizado, suspenda a emissão de ordem de serviços no Processo Licitatório nº 17.493/SEMSAU/2022, na modalidade Pregão Eletrônico nº 127/2023/SML/PMA, em favor da empresa Comprehense do Brasil Engenharia Ltda.
 
 No ID 101139526 o MUNICÍPIO DE ARIQUEMES acusou a necessidade de composição do polo passivo com a empresa Comprehense do Brasil Engenharia Ltda que sagrou-se vencedora no certame, a qual ostenta a condição de litisconsorte passiva necessária uma vez que eventual concessão de segurança implicam consequências a sua esfera jurídica.
 
 Sobre o litisconsórcio necessário, é cediço que este ocorrerá por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, conforme dispõe o CPC em seu artigo 114: "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
 
 A propósito disso, o artigo 115 do CPC estabelece que: Art. 115.
 
 A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
 
 Parágrafo único.
 
 Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
 
 O Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões apontou a necessidade de que os terceiros, cujos interesses possam ser alcançados por decisão no mandado de segurança ostentariam a condição de litisconsorte passivo necessário, tanto o é que o tema foi objeto do enunciado da Súmula 631, o qual prevê: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.
 
 Há entendimento jurisprudencial no mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO.
 
 NÃO PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DO LITISCONSORTE.
 
 PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
 
 EXTINÇÃO. 1.
 
 Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário (Súmula 631 do STF). 2.
 
 Hipótese em que o mandamus voltava-se às disposições editalícias de procedimento que, à época da impetração, já havia decidido pela habilitação da empresa vencedora, de modo que eventual acolhimento do pleito inicial implicaria alteração da esfera jurídica daquela, tornando-a, em vista disto, litisconsorte passiva necessária. (TRF-4 - AC: 50491561020164047000 PR 5049156-10.2016.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/02/2018, TERCEIRA TURMA).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - INABILITAÇÃO DE LICITANTE - INCLUSÃO DA EMPRESA VENCEDORA NO POLO PASSIVO DA LIDE - NECESSIDADE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - SENTENÇA CASSADA Conforme entendimento jurisprudencial e a teor dos arts. 24, da Lei 12.016/09 e arts. 114 e 115 do CPC/15, tratando-se de mandado de segurança no qual se pleiteia o reconhecimento da invalidade de procedimento licitatório, deve integrar a lide, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, a empresa declarada vencedora no certame, sob pena de nulidade dos atos processuais, pois a concessão da ordem afetará, inexoravelmente, sua esfera jurídica. (TJ-MG - AC: 10000205647811001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2021).
 
 Nesses termos, dada a possibilidade de conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição nas hipóteses de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no artigo 115, parágrafo único do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, promover o necessário para a citação da empresa Comprehense do Brasil Engenharia Ltda, indicando-se a escorreita e completa qualificação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
 
 Pratique-se e expeça-se o necessário.
 
 Decorrido o prazo com a apresentação das informações, notifique-se a empresa Comprehense do Brasil Engenharia Ltda do conteúdo da petição inicial, bem como da presente decisão, anexando cópia da inicial e dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias (art. 7º, inciso I, Lei n. 12.016/09).
 
 Findo o referido prazo, com ou sem as informações, dê-se ciência às demais partes para que se manifestem em 10 dias.
 
 Após o decurso, faça-se a conclusão dos autos para julgamento.
 
 Cumpra-se e expeça-se o necessário.
 
 SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 3 de agosto de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
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                                            03/08/2024 07:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2024 07:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2024 07:31 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/06/2024 11:15 Conclusos para despacho 
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                                            15/06/2024 00:31 Decorrido prazo de VALDESIR SUHRE em 14/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 00:31 Decorrido prazo de Prefeita Municipal Carla Gonçalves Rezende em 14/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 00:27 Decorrido prazo de MEDICAL CENTER METROLOGIA EIRELI - EPP em 14/06/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            28/05/2024 02:37 Publicado DESPACHO em 28/05/2024. 
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                                            28/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7016539-24.2023.8.22.0002 Classe: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: MEDICAL CENTER METROLOGIA EIRELI - EPP ADVOGADO DO IMPETRANTE: MARCELO VAGNER PENA CARVALHO, OAB nº RO1171 IMPETRADOS: P.
 
 M.
 
 C.
 
 G.
 
 R., V.
 
 S., MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Diante das informações apresentadas junto ao ID 101139526, vistas ao impetrante para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Ariquemes,27 de maio de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
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                                            27/05/2024 19:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 19:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/04/2024 08:45 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2024 09:27 Juntada de Petição de parecer 
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                                            12/03/2024 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 00:09 Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/02/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 12:14 Juntada de Petição de outras peças 
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                                            22/01/2024 19:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/12/2023 00:17 Decorrido prazo de VALDESIR SUHRE em 06/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 00:16 Decorrido prazo de Prefeita Municipal Carla Gonçalves Rezende em 06/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 05:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/12/2023 15:13 Expedição de Mandado. 
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                                            04/12/2023 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 00:16 Decorrido prazo de VALDESIR SUHRE em 28/11/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 00:16 Decorrido prazo de Prefeita Municipal Carla Gonçalves Rezende em 28/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 15:15 Juntada de Petição de certidão 
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                                            13/11/2023 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            13/11/2023 01:52 Publicado DECISÃO em 13/11/2023. 
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] _________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 7016539-24.2023.8.22.0002 Classe: Mandado de Segurança Cível Assunto: Recursos Administrativos Requerente/Exequente: MEDICAL CENTER METROLOGIA EIRELI - EPP, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2869, - DE 2613 A 3011 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-851 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do requerente: MARCELO VAGNER PENA CARVALHO, OAB nº RO1171 Requerido/Executado: P.
 
 M.
 
 C.
 
 G.
 
 R., AVENIDA TANCREDO NEVES 2166 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, V.
 
 S., AVENIDA TANCREDO NEVES 2166, SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÃO - PREFEITURA SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MEDICAL CENTER METROLOGIA EIRELI - EPP contra ato praticado por CARLA GONÇALVES REZENDE (PREFEITA MUNICIPAL) e VALDESIR SUHRE, partes qualificadas nos autos.
 
 Afirma o impetrante que o Município de Ariquemes deflagrou Processo Licitatório nº 17.493/SEMSAU/2022, objetivando o Registro de Preços para eventual e futura contratação de empresa especializada na prestação de serviço de engenharia clínica, incluindo serviço de gerenciamento de equipamentos manutenção corretiva, preventiva e calibração dos equipamentos com reposição de peças e assessórios, visando atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, de forma contínua, por um período de 12 (doze) meses, conforme conta no edital.
 
 Sustenta que foi inaugurada a licitação com a publicação do edital, sendo aberta a sessão em 26/09/2023, às 09hs de Brasília, e que participaram do certame e apresentaram proposta de preços as seguintes empresas: Comprehense do Brasil Engenharia Ltda., Medical Centrer Metrologia Ltda.
 
 Argumenta que o edital exigiu que o licitante demonstre e comprove possuir qualificação técnica, de ter como profissional em seus quadros, ainda que condição de contratado prestador de serviços um profissional que tenha treinamento na NORME ISSO/EC 1705 e curso técnico de metrologia.
 
 Esclarece que a licitante Comprehense do Brasil apresentou junto aos seus documentos de habilitação o certificado de conclusão de metrologia do profissional Paulo Silas Diniz da Silva, expedido pelo Instituto Leonidas Carvalho, com carga horária de 1,5 horas, alegando, ainda que a referida empresa apresentou certificado, e não o comprovante de conclusão do curso técnico de metrologia, o que, em seu entendimento, não estaria de acordo com o edital.
 
 Em razão disso, pleiteia tutela de urgência a fim do Juízo determinar a suspensão da licitação e formalização do Contrato Administrativo, ou caso, formalizado, suspenda-se a emissão de ordem de serviços no Processo Licitatório nº 17.493/SEMSAU/2022, na modalidade Pregão Eletrônico nº 127/2023/SML/PMA, em favor da empresa Comprehense do Brasil Engenharia Ltda.
 
 Pois bem.
 
 A concessão de liminar em mandado de segurança, pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, quais sejam, fundamento relevante, bem como que do ato impugnado possa resultar ineficácia da medida caso seja finalmente deferida.
 
 Analisando os argumentos expostos pela impetrante, entendo que não se encontram presentes os requisitos, pois o indeferimento da liminar não causará prejuízo substancial à impetrante, sendo pertinente a vinda das informações dos impetrados.
 
 No presente caso, há que se ponderar a existência de perigo de dano inverso.
 
 Isso porque, conceder a liminar à impetrante, em princípio, privilegia o interesse de um particular, que supostamente não atendeu às exigências do instrumento convocatório, em detrimento do interesse público, havendo periculum in mora inversum, diante do concreto risco de conturbação do certame licitatório, lançado para a contratação de empresa especializada e qualificada para construção de salas em uma escola pública. É certo que, nos procedimentos licitatórios, o edital vincula as partes, por força da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3°, da Lei n. 8.666/93).
 
 No caso dos autos, o autor questiona que a habilitação da licitante Comprehense do Brasil se deu em descumprimento ao determinado no edital.
 
 Diz que é um absurdo a postura da autoridade coatora do pregoeiro ao decidir pela habilitação da licitante, requerendo a declaração de nulidade pelo judiciário.
 
 O Poder Judiciário não pode interferir no mérito da decisão, já que, por ora, não restou demonstrada ilegalidade na decisão, ao menos nesta fase processual.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. 4- Notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, bem como da presente decisão, anexando cópia da inicial e dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que acharem necessárias (art. 7º, inciso I, Lei n. 12.016/09). 5- Findo o referido prazo, com ou sem as informações da autoridade coatora, dê-se ciência ao Ministério Público, para que se manifeste, em 10 dias. 6- Dê-se ciência à Procuradoria do Município de Ariquemes, via Sistema PJe.
 
 Cumpra-se e expeça-se o necessário.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO Ariquemes/RO, sexta-feira, 10 de novembro de 2023. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza de Direito
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                                            10/11/2023 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 16:59 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/11/2023 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/11/2023 09:50 Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos 
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                                            01/11/2023 17:08 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2023 14:04 Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos 
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                                            01/11/2023 14:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 
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                                            01/11/2023 01:45 Publicado DESPACHO em 01/11/2023. 
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                                            31/10/2023 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 13:11 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/10/2023 17:06 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2023 17:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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