TJRO - 0812277-26.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de NAIARA GOMES DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ONLY LASHES COSMETICOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ONLY LASHES COSMETICOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812277-26.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ONLY LASHES COSMETICOS LTDA, NAIARA GOMES DA SILVA ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825A, MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744A, JESSICA DOS SANTOS PALOMO, OAB nº RO12654 Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A.
AGRAVADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
ONLY LASHES COSMETICOS LTDA e NAIARA GOMES DA SILVA interpõem agravo de instrumento em desfavor da decisão de ID. 98309077 que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça, intimando as ora agravantes para recolher as custas.
Em suas razões recursais, a segunda agravante, representante da pessoa jurídica primeira agravante, argumenta que a ação principal versa sobre o bloqueio de suas contas, razão pela qual não dispõem de condições de arcar com as custas iniciais e as que por ventura forem cobradas no curso da ação.
Além disso, a segunda agravante aduz que atua como empreendedora, não tendo vínculo empregatício em outra empresa.
Pedem a reforma da decisão agravada para deferir o benefício da gratuidade.
Examinados, decido.
A segunda agravante afirma que sua única fonte de renda advém da empresa primeira agravante, tendo proposto a ação principal pelo fato de seus recebíveis estarem bloqueados, pelo que entendo ser justificável a concessão do benefício da gratuidade.
Em que pese a presunção de hipossuficiência ser relativa, os elementos da ação principal induzem a sua ocorrência.
Ademais, há expressa previsão no CPC sobre a possibilidade de revogação do benefício.
Dessa forma, considerando que as agravantes preenchem os requisitos necessários, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder a gratuidade de justiça.
Oficie-se ao Juízo agravado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 13 de novembro de 2023. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
13/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ONLY LASHES COSMETICOS LTDA.
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13/11/2023 11:59
Conhecido o recurso de ONLY LASHES COSMETICOS LTDA e provido
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09/11/2023 08:56
Conclusos para decisão
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09/11/2023 07:42
Juntada de termo de triagem
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08/11/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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