TJRO - 7022790-32.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001358-80.2024.8.22.0023 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA REZENDE CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: LEIDIANE REZENDE CORDEIRO - MT27968 REU: SARA GRAZIELA PINTO FERNANDES DE OLIVEIRA, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 28/08/2024 09:30 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: acessar pelo link de acesso ao Google Meet no dia e hora marcado no item anterior.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, com o número (69) 3316-3640, sobre como acessar os aplicativos whatsapp, Google Meet e Hangouts Meet de seu celular ou no computador (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG); -
08/07/2024 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
08/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de NAYARA SAAD CHINAIA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:00
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:00
Decorrido prazo de NAYARA SAAD CHINAIA em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7022790-32.2021.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Polo Ativo: NAYARA SAAD CHINAIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEAO DE OLIVEIRA, OAB nº RO8492E Polo Passivo: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A.
ADVOGADOS DO AUTOR: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315A, MARILIA GUIMARAES BEZERRA, OAB nº RO10903A RELATÓRIO Dispensado nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há qualquer contradição conforme alega o embargante.
Todos os fundamentos foram devidamente analisados no acórdão. É nítida que a irresignação manifestada por meio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração.
Observa-se que houve a análise detida dos elementos necessários para o convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada.
Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim, reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR o recurso de Embargos de Declaração. É como voto.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração cuja omissão alegada é inexistente no acórdão, revelando a pretensão de rediscussão e prequestionamento acerca da matéria.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 10 de junho de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
12/06/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 07:28
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
12/06/2024 07:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:33
Pedido de inclusão em pauta
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02/02/2024 00:01
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:01
Decorrido prazo de NAYARA SAAD CHINAIA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 11:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7022790-32.2021.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL AUTOR: NAYARA SAAD CHINAIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEAO DE OLIVEIRA, OAB nº RO8492E AUTOR: ADVOGADOS DO AUTOR: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315A, MARILIA GUIMARAES BEZERRA, OAB nº RO10903A RELATOR: ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 23/11/2023 DECISÃO Encaminhe-se este feito ao Gabinete 1 da 2º Turma Recursal.
O juízo do Gabinete 1 da 1º Turma Recursal, no despacho de ID n. 22146782, aduziu o impedimento de membro da 1ª Turma para conhecer deste processo, considerando que proferiu sentença no feito.
Todavia, o juízo do Gabinete 1 da 2º Turma foi quem primeiro conheceu deste processo (ID n.22034702), assim é o competente para se manifestar quanto ao despacho de ID n. 22146782.
Porto Velho, 29 de janeiro de 2024 Ilisir Bueno Rodrigues RELATOR -
29/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:48
Declarada incompetência
-
23/11/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 11:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/11/2023 00:15
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:15
Decorrido prazo de NAYARA SAAD CHINAIA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de NAYARA SAAD CHINAIA em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/11/2023 00:10
Publicado DECISÃO em 20/11/2023.
-
17/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:21
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de NAYARA SAAD CHINAIA em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2023 00:10
Publicado DECISÃO em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7022790-32.2021.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: NAYARA SAAD CHINAIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEAO DE OLIVEIRA, OAB nº RO8492E Polo Passivo: AMERON - ASSISTENCIA MEDICA RONDONIA S.A.
ADVOGADOS DO AUTOR: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315A, MARILIA GUIMARAES BEZERRA, OAB nº RO10903A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por NAYARA SAAD CHINAIA em desfavor do v. acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal.
Os autos foram redistribuídos em 31/08/2023 à esta 2ª Turma Recursal, em razão da criação desta nova unidade judiciária.
Contudo, a competência para conhecer dos presentes embargos é do órgão colegiado que proferiu a r. decisão impugnada.
Diante disso, invocando por analogia a disposição expressa no art. 142 c/c art. 292, ambos do RI-TJRO, DETERMINO a devolução do presente feito, redistribuindo ao eminente relator prevento na 1ª Turma Recursal. Porto Velho, 08 de Novembro de 2023. ENIO SALVADOR VAZ Relator -
08/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/08/2023 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARILIA GUIMARAES BEZERRA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de AMERON - ASSISTENCIA MEDICA RONDONIA S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 07:25
Conclusos para decisão
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25/07/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:02
Publicado INTEIRO TEOR em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:57
Conhecido o recurso de NAYARA SAAD CHINAIA - CPF: *49.***.*06-59 (AUTOR) e não-provido
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11/07/2023 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 11:10
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2023 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2023 08:53
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 07:19
Recebidos os autos
-
03/12/2021 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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