TJRO - 7006826-84.2021.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 13:25
Determinado o arquivamento
-
06/05/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 00:06
Decorrido prazo de HELTON DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:05
Decorrido prazo de HELTON DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:42
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 09:14
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 22:43
Juntada de Petição de outras peças
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25/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:17
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 15(quinze) DIAS Proc.: 7006826-84.2021.8.22.0005 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia SENTENCIADO: HELTON DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, almoxarife, filho de Antônio Gonçalves dos Santos e Irene Elias Romano, nascido em 08/10/1980, natural de Campo Mourão/PR, portador do RG nº 812.962 SSP/RO e do CPF nº *77.***.*99-87 FINALIDADE: 1) INTIMAR o réu, acima qualificado, para que, no prazo de 10(dez) dias, contados de sua intimação, efetue o pagamento da multa, no valor de R$482,48 (quatrocentos e oitenta e dois reais e quarente e oito centavos), valor atualizado até 09/10/2023, devendo comprovar o pagamento em Cartório, ciente de que, decorrido o prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, a multa, caso não tenha sido paga, será encaminhada à Dívida Ativa.
O pagamento da multa será realizado por meio de depósito identificado na conta corrente n. 12.090-1, agência n. 2757-X, do Banco do Brasil S.A, devendo o comprovante de depósito ser apresentado em Cartório; 2) INTIMAR o réu, acima qualificado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, contados de sua intimação e respeitado o trânsito em julgado, efetue o pagamento das custas processuais, no valor de R$700,93 (setecentos reais e noventa e três centavos), valor atualizado até 21/03/2024, devendo comprovar o pagamento em cartório, ciente de que, decorrido o prazo acima, o débito será encaminhado para protesto e inscrição em dívida ativa, em conformidade com o PROVIMENTO DA CORREGEDORIA N° 011/2021.
O pagamento das custas judiciais será realizado por meio de boleto bancário que deverá ser gerado pelo réu no "site" do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, qual seja: https://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf.
Ji-Paraná/RO, 21 de março de 2024.
GISIBEL DIAS DE SOUZA Técnico Judiciário -
21/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:09
Expedição de Edital.
-
21/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 00:09
Decorrido prazo de HELTON DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 10:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/02/2024 00:31
Decorrido prazo de HELTON DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:28
Decorrido prazo de Administração Pública em 06/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:43
Publicado DESPACHO em 10/01/2024.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Criminal Avenida Ji-Paraná, nº , Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do processo: 7006826-84.2021.8.22.0005 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: HELTON DOS SANTOS ADVOGADO DO SENTENCIADO: NILTON CEZAR RIOS, OAB nº RO1795
VISTOS.
Acolho o parecer Ministerial pelos seus próprios e juridicos fundamentos, os quais adoto como razão de decidir.
Proceda-se conforme as cautelas de praxe. Oscar Francisco Alves Júnior Juiz de Direito -
09/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:34
Juntada de Petição de outras peças
-
11/12/2023 11:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 05/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ji-Paraná - 3ª Vara Criminal Processo: 7006826-84.2021.8.22.0005 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia SENTENCIADO: HELTON DOS SANTOS Advogado do(a) SENTENCIADO: NILTON CEZAR RIOS - RO1795 FINALIDADE: INTIMAR o advogado, suprainformado, para ficar ciente da sentença proferida nos autos supracitados, abaixo parcialmente transcrita: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de ID n. 91048356 e, por consequência CONDENO o réu HELTON DOS SANTOS, como incurso nas penas do artigo 306, caput da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB).
Resta dosar a pena observando o critério trifásico.
Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), verifico que a conduta social do réu não deve ser considerada desfavorável, pois consta nos autos que o acusado exerce atividade lícita para seu sustento, estando a viver uma vida comum, de modo que aparentemente tenta se pautar conforme as convenções sociais.
Os motivos do crime são comuns ao tipo penal.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois apesar das 40.000 mortes anuais no trânsito brasileiro, mais da metade envolvendo o binômio álcool direção, além de inúmeras Campanhas preventivas, Blitz educativas, Movimento Maio Amarelo, Semana Nacional do Trânsito e outros voltados para educação e conscientização no trânsito, o acusado ingeriu bebida alcoólica e conduziu veículo automotor [vide ALVES JUNIOR, Oscar Francisco.
Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei nº 9.503/97).
Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=jTeFCuWtEWY].
As consequências foram graves, uma vez que o acusado, infelizmente, envolveu-se em acidente automobilístico.
Do que consta nos autos vislumbro que sua personalidade aparentemente não é agressiva ou hostil, contudo, demonstra desrespeito a segurança viária coletiva com ações relacionadas ao binômio álcool/direção.
Ademais, o acusado não possui antecedentes criminais (ID 95808897).
Portanto, fixo a pena em 8 (oito) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa ao valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, vez que levo em consideração a situação econômica do réu e, ainda, a proibição de obter/suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 (três) meses, entendendo corresponder à justa resposta do Estado pela ação praticada e levando em consideração os precedentes da Câmara Criminal do TJ/RO.
Quanto às circunstâncias legais, verifico a existência da atenuante da confissão espontânea (art.65, inciso III, letra “d”, do CP) e à míngua de agravantes, minoro a pena, fixando-a em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa e, ainda, proibição de obter/suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses.
Em relação às circunstâncias legais específicas, não existem causas de diminuição ou causas de aumento.
Portanto, torno definitiva a pena aplicada para fixá-la em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, ao valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato e, ainda, a proibição de obter/suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, a ser cumprida, inicialmente, no regime ABERTO, de acordo com o art. 33 do CP.
Outrossim, nos termos do artigo 44, do CP e artigo 312-A do CTB por ser a medida socialmente recomendada, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade, a ser realizada durante todo o período da pena na Fundação Assistencial Mãos Abertas - FAMA, situada na Rua Carlos Drumond de Andrade, 622 (próximo ao redondo), Parque São Pedro, Ji-Paraná/RO – CEP: 76.907-882, entidade esta que atua com projetos de assistência social, e que junto ao poder público e a sociedade civil organizada realiza educação preventiva, sensibilização e conscientização de todos: crianças, adolescentes, suas respectivas famílias e a toda comunidade sobre os efeitos maléficos e as consequências das bebidas alcoólicas e das drogas.
E/ou outra entidade indicada pela Vara de Execuções Penais.
Disposições Gerais Intime-se o acusado para pagamento e comprovação neste Cartório, da respectiva multa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Provimento Corregedoria Nº 011/2021.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da Lei nº 301, de 21/12/90, vez que defendido por Advogado Constituído, evidenciando ter condições financeiras de arcar com honorários e custas.
Expeça-se o necessário para cumprimento da pena.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu em livro próprio, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe (PRF/Serpro Renach, TRE, INI/DF, II/RO, AMT, Contran, Detran, Ciretran, Denatran etc), mormente expedição de ofício à autoridade administrativa competente para que sejam tomadas as providências cabíveis quanto a proibição de obter/suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor.
Ao final do prazo da proibição de obter/suspensão da CNH, determino ao DETRAN que sejam tomadas as providências pertinentes no sentido de submeter o condutor infrator condenado por crime de trânsito a curso de reciclagem e a novos exames para voltar a dirigir, conforme os requisitos previstos na legislação de trânsito vigente.
Os órgãos competentes deverão comunicar este Juízo sobre as providências tomadas (apreensão da CNH, caso possua, realização de novos exames etc).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 21 de setembro de 2023.
Oscar Francisco Alves Júnior - Juiz de Direito Ji-Paraná, 13 de novembro de 2023 Alessandra Vitorino Técnica Judiciária -
13/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 22:07
Mandado devolvido sorteio
-
26/10/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 11:19
Conta Atualizada
-
22/09/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
21/09/2023 12:59
Juntada de Petição de outras peças
-
21/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:38
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 16:21
Decorrido prazo de HELTON DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:19
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de HELTON DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2023 09:00 Ji-Paraná - 3ª Vara Criminal.
-
05/09/2023 16:34
Juntada de Petição de outras peças
-
05/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:23
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:41
Decorrido prazo de NILTON CEZAR RIOS em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:41
Mandado devolvido sorteio
-
15/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 09:27
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:22
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2023.
-
14/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/09/2023 09:00 Ji-Paraná - 3ª Vara Criminal.
-
26/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
13/06/2023 00:20
Decorrido prazo de HELTON DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 15:37
Mandado devolvido sorteio
-
03/06/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:31
Expedição de Ofício.
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24/05/2023 08:50
Recebida a denúncia contra HELTON DOS SANTOS
-
22/05/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:29
Juntada de Petição de outras peças
-
22/05/2023 12:28
Juntada de Petição de outras peças
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02/10/2021 00:14
Decorrido prazo de HELTON DOS SANTOS em 01/10/2021 23:59.
-
18/09/2021 05:40
Publicado DESPACHO em 16/09/2021.
-
18/09/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
-
14/09/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:53
Outras Decisões
-
29/07/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 11:36
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70068268420218220005.pdf
-
27/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:04
Outras Decisões
-
02/07/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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