TJRO - 7068548-63.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:11
Expedição de Decisão.
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27/05/2025 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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27/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDREIA VIANA INACIO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 16/05/2025.
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15/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
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15/05/2025 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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07/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Contra minuta
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06/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:05
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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05/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7068548-63.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANDREIA VIANA INACIO ADVOGADO DO APELANTE: MARCOS ROGERIO DE CARVALHO, OAB nº RO4102A Polo Passivo: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDREIA VIANA INACIO.
Embora devidamente intimada a regularizar a representação processual (ID 26867155), a recorrente procedeu à juntada de procuração com outorga de poderes datada de 04/02/2025.
Segundo o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil se aplica a interposição do agravo de instrumento, não se estendendo ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 NÃO SANEADA TEMPESTIVAMENTE.
PRECLUSÃO.
CONHECIMENTO INVIÁVEL.
DISPENSA DA JUNTADA DE CÓPIAS DE PROCURAÇÃO CONSTANTE DE AUTOS ELETRÔNICOS ORIGINÁRIOS (ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para a tempestiva regularização da representação processual. 2.
Segundo entendimento desta Corte, ?a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual 'agravo de instrumento'" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.046/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 03/03/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1782098 SP 2020/0283570-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021 - Destacou-se).
Evidencia-se que a representação processual, de fato, não foi devida e oportunamente regularizada, na medida em que a procuração foi emitida em 04/02/2025, ou seja, os poderes nela consignados foram outorgados ao procurador apenas em data posterior à interposição do recurso, em 18/10/2024 (ID 25885051).
A jurisprudência da Corte Superior perfilha entendimento no sentido de que não basta a juntada de procuração e/ou cadeia de substabelecimento para suprir eventual vício de representação processual, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior a da interposição do recurso.
Assim, o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior a do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ, segundo a qual “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE.
AUSENTE A CADEIA DE PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO.
PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
VÍCIO NÃO SUPRIDO.
SÚMULA 115/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, ausente procuração subscrita pelo recorrente e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial no momento de sua interposição, o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso.
Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2109263 CE 2023/0404699-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024 - Destacou-se); e AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALSA PERÍCIA.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DA REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A sedimentada jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a ausência da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.") 2.
Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual por determinação da Presidência desta Corte, a parte não realizou, no prazo assinalado, a juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes aos subscritores do agravo e do recurso especial. 3. "A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
Precedentes" ( AgInt no AREsp 1934163/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1954166 SP 2021/0269258-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 21 de fevereiro de 2025.
Des.
Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia -
21/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
-
21/02/2025 08:36
Recurso Especial não admitido
-
04/02/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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04/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2025 00:01
Publicado DESPACHO em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7068548-63.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANDREIA VIANA INACIO ADVOGADO DO APELANTE: MARCOS ROGERIO DE CARVALHO, OAB nº RO4102A Polo Passivo: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por ANDREIA VIANA INÁCIO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “b”, da Constituição Federal.
Observa-se que o subscritor do recurso especial não apresentou procuração com outorga de poderes para atuar no feito, cabendo destacar que, na esteira da jurisprudência do c.
STJ, a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.046/SP , Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021).
Assim, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 76, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2025.
Des.
Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia -
31/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
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31/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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09/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 17/12/2024 23:59.
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25/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:54
Juntada de Petição de Recurso especial
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18/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7068548-63.2023.8.22.0001 Apelação Origem: 7068548-63.2023.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Andréia Viana Inácio Advogado(a): Marcos Rogério de Carvalho (OAB/RO 4102) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 18/06/2024 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Auxílio-Reclusão.
Servidor público estadual.
Lei vigente à época da prisão.
Ausência de legislação específica.
Aplicação do RGPS.
Renda bruta mensal ou inferior ao teto definido na lei.
A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época da prisão.
O benefício é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
Recurso não provido. -
25/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:10
Conhecido o recurso de ANDREIA VIANA INACIO e não-provido
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23/09/2024 14:04
Juntada de certidão
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23/09/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:43
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2024 13:16
Conclusos para decisão
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24/06/2024 12:32
Juntada de termo de triagem
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18/06/2024 13:46
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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