TJRO - 7008201-59.2022.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 12:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/03/2024 08:12
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ROSEMERI HAMMES em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:49
Publicado SENTENÇA em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Polo Ativo: REQUERENTE: ROSEMERI HAMMES; x Polo Passivo: REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUAS E ESGOTOS - SAAE VILHENA.
Proc. nº: 7008201-59.2022.8.22.0014.
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
ADVOGADO DO AUTOR: REQUERENTE SEM ADVOGADO(S); ADVOGADOS DO REU: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de revisão de faturas com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSEMERI HAMMES contra SERVICO AUTONOMO DE AGUAS E ESGOTOS - SAAE VILHENA, ambas qualificadas, pretendendo a revisão das faturas de água vencidas em 15/06/2018 (R$ 124,61); 10/03/2019 (R$ 147,29); 10/04/2019 (R$ 154,25); 10/05/2019 (R$ 205,01); 10/06/2019 (R$ 231,35); 10/08/2019 (R$ 118,39); 10/02/2020 (R$ 114,86); 10/01/2021 (R$ 144,61); 10/08/2021 (R$ 101,44); 10/09/2021 (R$ 362,92); 10/10/2021 (R$ 113,33) e 10/06/2022 (R$ 170,66) porque, segundo afirma, discrepam de sua média de consumo.
Pede também condenação por danos morais.
Conciliação frustrada. Relatório formal dispensado, tal como determinado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO O conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371, CPC). Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e legal (art. 139, II, do Código de Processo Civil de 2015). 1.
PRELIMINAR Sem preliminares.
Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre as mesmas.
Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. 2.
MÉRITO 2.1.
Do Direito O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Adicionalmente, como regra de instrução, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. 2.2. Dos Fatos 2.2.1.
Inexistência de erro na medição À luz dessas diretrizes normativas, jurisprudenciais e doutrinárias, a controvérsia dos autos revolve sobre a legitimidade das faturas de água vencidas em 15/06/2018 (R$ 124,61); 10/03/2019 (R$ 147,29); 10/04/2019 (R$ 154,25); 10/05/2019 (R$ 205,01); 10/06/2019 (R$ 231,35); 10/08/2019 (R$ 118,39); 10/02/2020 (R$ 114,86); 10/01/2021 (R$ 144,61); 10/08/2021 (R$ 101,44); 10/09/2021 (R$ 362,92); 10/10/2021 (R$ 113,33) e 10/06/2022 (R$ 170,66).
Não se pode perder de vista que o acesso ao serviço público de fornecimento de água pressupõe a efetiva contraprestação, qual seja, o pagamento.
Vislumbra-se dos autos que a irresignação autoral é voltada contra cobranças que se basearam em consumo regularmente apurado (ID n. 82655180).
Considerando que o medidor encontrava-se em perfeito estado de funcionamento e que o aumento no valor das contas de água meramente acompanhou o consumo na unidade, sendo decorrente das leituras aferidas regularmente, a dívida cobrada pela ré se afigura legítima e exigível, sendo decorrente do exercício regular de seu direito exigir a contraprestação pelos serviços fornecidos.
Compulsando os documentos trazidos nos autos, não há nenhum indício de faturamento incorreto, pois apesar da parte autora não concordar com o valor das faturas de sua residência, não demonstrou, minimamente, que o consumo medido e registrado está irregular. Observo, ainda, os dados colhidos pelos prepostos da empresa em diligência presencial à unidade (ID 82655184), que anotaram que a cliente promove alterações espontâneas nas instalações hidráulicas da unidade consumidora, inclusive com suspeitas de adulteração das propriedades do hidrômetro.
Essas considerações são especialmente pertinentes à luz das fotografias de ID 82655176 - Pág. 3, que comprovam que a unidade de consumo autoral (a casa nº 4945) é composta, além da construção de significativo porte, por uma horta e considerável vida animal (vários cachorros). É absolutamente inverossímil que toda essa estrutura seja mantida com um consumo mensal médio de R$ 50,00, como sustenta a causa de pedir.
Nesse cenário, é evidente que a oscilação mencionada na petição inicial decorre de atuação comissiva da cliente, não sendo possível afirmar que a média mais baixa de consumo represente seus hábitos de consumo. Em suma, não vislumbro qualquer evidência de que a empresa ré tenha falhado na prestação de seus serviços, tanto de fornecimento como de fiscalização do consumo de água na unidade da cliente, incidindo em seu benefício a excludente de responsabilidade civil insculpida no art. 14, § 3º, I, CDC.
Consequentemente, a autora de fato inadimpliu suas obrigações para com a empresa demandada ao deixar de solver as contas de água, ensejando, consequentemente, as subsequentes cobranças.
A concessionária, ao cobrar remuneração pelos serviços prestados, agiu no exercício regular de seus direitos, conforme art. 188, I, CC/02. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal após as providências de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 13/11/2023.
Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para Auxiliar Remotamente (Portaria n. 460/2023-CGJ, de 30/10/2023) -
13/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:08
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ROSEMERI HAMMES em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:10
Juntada de outras peças
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20/04/2023 09:11
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 10:16
Juntada de Certidão
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05/10/2022 07:22
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 08:07
Conclusos para despacho
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13/09/2022 08:06
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2022 08:30
Conclusos para despacho
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09/08/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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