TJRO - 7015509-59.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
23/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 00:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM RADIOLOGIA DE RONDONIA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM RADIOLOGIA DE RONDONIA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 19/03/2024.
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18/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:55
Determinada a devolução dos autos à origem para
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10/10/2022 12:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM RADIOLOGIA DE RONDONIA em 09/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM RADIOLOGIA DE RONDONIA em 09/09/2022 23:59.
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02/09/2022 10:44
Juntada de Petição de
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02/09/2022 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 10:43
Conclusos para decisão
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01/09/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 21:16
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 18/08/2022.
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17/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2022 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2022 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2022 09:02
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2022 07:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/06/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:46
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2022 10:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 02/02/2022 23:59.
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15/12/2021 08:23
Conclusos para decisão
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15/12/2021 08:22
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 08:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/12/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 09:45
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2021.
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07/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 13:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2021 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 10:17
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 29/10/2021.
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28/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 07:06
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM RADIOLOGIA DE RONDONIA - CNPJ: 63.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
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28/09/2021 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2021 11:43
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2021 14:37
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2021 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2021 07:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2021 00:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM RADIOLOGIA DE RONDONIA em 16/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 00:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM RADIOLOGIA DE RONDONIA em 16/08/2021 23:59:59.
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23/07/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 11:23
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2021 07:51
Conclusos para decisão
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13/07/2021 07:50
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 07:50
Expedição de #Não preenchido#.
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20/05/2021 09:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 7015509-59.2020.8.22.0001 (PJE) ORIGEM: 7015509-59.2020.8.22.0001 PORTO VELHO/2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM RADIOLOGIA DE RONDONIA ADVOGADO: LUCAS BRANDALISE MACHADO (OAB/RO 7735) ADVOGADO: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS (OAB/RO 7649) EMBARGADO: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: THIAGO ARAÚJO MADUREIRA DE OLIVEIRA (OAB/RO 7410) RELATOR: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interposto pelo Sindicato dos Profissionais em Radiologia do Estado de Rondônia contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de “tutela de urgência incidental (tutela da evidência)”, conforme decisão de fls. 672/675. Aduziu o Embargante, basicamente, a ocorrência de omissão, uma vez que o Órgão fracionário não teria obedecido precedentes vinculantes do Tribunal Pleno (Autos de n.ºs 0802273-32.2020.8.22.0000 e 0801709-53.2020.8.22.0000). Pugnou, portanto, pelo seu conhecimento e provimento (fls. 677/678). É o relatório. Decido. Considerando que estes embargos foram interpostos contra decisão deste Relator, passo a apreciá-los de forma monocrática e com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC. Pois bem. Sabe-se que ocorre a omissão quando o juiz deixa de analisar algum ponto sobre o qual deveria manifestar-se, inclusive de ofício, ou seja, quando deixa de analisar um dos pedidos feitos na inicial ou algum ponto controvertido importante no julgamento da causa. Já a contradição verifica-se quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. É o caso da incoerência, a desarmonia de pensamento.
A contradição ocorre dentro do julgado (entre as partes de um julgado ou dentro de uma das partes). A obscuridade, por sua vez, está presente quando o julgado não está claro e não se consegue entender seu conteúdo. No caso, o Embargante não apontou nenhum dos vícios supracitados, limitando-se a requerer fosse a matéria reapreciada à luz da tese por ele invocada, no seu entender, mais acertada. Entretanto, os declaratórios não se prestam para essa reanálise, como quer, data venia e em verdade. Importante, nesse sentir, o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves: A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. […] a função típica dos embargos de declaração é melhorar formalmente a decisão impugnada, sem alterações substanciais quanto ao seu conteúdo. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 9.
Ed. – Salvador: Ed.
JudPodivm, 2017, p. 1.708). Da leitura das razões de embargos e da própria decisão embargada, é possível verificar com clareza solar que não houve omissão. Transcrevo parte da decisão e que a parte menciona não ter havido manifestação expressa: Ainda que o Peticionante informe a existência de casos análogos (conforme Autos de n.º 0802273-32.2020.8.22.0000 e 0801709-53.2020.8.22.0000), o pedido tem nítido caráter satisfativo, o que, por si só, impede a concessão da tutela pretendida. Naqueles feitos indicados, as partes aguardaram o final julgamento pelo Colegiado, tal como deve ser observado neste, sobretudo porque naqueles trataram de partes individuais e este processado tem natureza coletiva (abarca vários substituídos). O recurso de apelação chegou a esta Corte muitíssimo recentemente (no dia 9/12/2020), de modo que deve aguardar, oportunamente, julgamento colegiado e em atendimento ao disposto no art. 12 do CPC (“Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”). Discordando desse posicionamento, deverá a parte buscar, em via própria, a revisão da decisão provisória ou aguardar o julgamento meritório pelo colegiado. Concludentemente, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada, deve a decisão ser mantida em sua integralidade. Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Aguarde-se pauta oportuna para julgamento do recurso de apelação. Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências legais. Porto Velho/RO, 10 de maio de 2021. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
12/05/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 08:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/02/2021 10:03
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz APELAÇÃO: 7015509-59.2020.8.22.0001 ORIGEM: 7015509-59.2020.8.22.0001 PORTO VELHO - 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA APELANTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM RADIOLOGIA DE RONDONIA ADVOGADO: LUCAS BRANDALISE MACHADO – RO931-A ADVOGADO: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS - RO7649-A APELADO: ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DESPACHO
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Sindicato dos Profissionais em Radiologia de Rondônia contra sentença proferida pela 2ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca, que nos autos de ação ordinária julgou improcedente o pedido inicial. Ainda, dada a sucumbência, houve condenação de pagamento das custas do processo e honorários no valor correspondente a 10% (dez por cento) o valor atribuído à causa (R$ 17.000,00) (fls. 413/419). Irresignado, o Apelante apresentou suas razões sustentando, em síntese, que os substituídos possuiriam direito subjetivo de serem nomeados para os cargos que concorreram no concurso público que foi regido pelo Edital n.º 013/GCP/SEGEP, de 20 de janeiro de 2017. Narrou que uma vez havida suas nomeações, que teria ocorrido por meio da edição do Decreto n.º 24.889/2020, não mais haveria expectativa de direito, mas direito subjetivo à posse. Mais, asseverou que teria ocorrido a preterição ilegal, já que teria havido a revogação do referido decreto e nomeação de servidores temporários (contratação temporária). Pugnou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu provimento (fls. 642/650). Contrarrazões pelo Apelado pelo improvimento do recurso, reiterando os argumentos esposados em Primeiro Grau (fls. 657/663). Ao cabo, veio aos autos pedido de “tutela de urgência incidental (tutela da evidência)” (fls. 666/670). É o relatório. Decido. É sabido que para a concessão de tutela provisória de urgência a decisão precária deve justificar-se pela presença de dois requisitos, quais sejam, (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigos 294 e 300, ambos do CPC). Por se tratar de requisitos essenciais, devem ser cumulativos e concomitantes, traduzindo-se a falta de um deles na impossibilidade da concessão da medida antecipatória. Quanto à tutela da evidência, cediço que o instituto dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e é cabível quando: (1) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (2) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (3) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (4) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Tais hipóteses encontram guarida nos incisos do art. 311 do CPC. Como se verifica, os institutos são distintos, cada qual com requisitos próprios previstos em lei.
Nada obstante, a parte busca uma “tutela de urgência” ao mesmo tempo em que busca a “tutela da evidência”. No caso em exame, não vislumbro os requisitos para o deferimento de tutela de urgência e, muito menos, de tutela da evidência. Primeiro: sobre a tutela da evidência, o Peticionante busca essa via com dois fundamentos: que o vasto bojo probatório comprovaria o direito vindicado e a existência de tese/precedente, qual seja, a Súmula n.º 16 do STF. A Súmula n.º 16 do STF é de redação genérica e, inclusive, já há muito dispensa aplicação dada a tranquilidade do tema.
O verbete sumular assim se orienta: “Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse”. Ora, não há nenhuma dúvida sobre essa afirmação.
O que é controverso é se os substituídos possuem o direito à posse, no caso concreto, não de forma hipotética. Ademais, o Juízo primevo julgou improcedente o pleito inicial, vindo a este Tribunal por meio de apelação manejada pela agremiação sindical. Segundo: sobre a tutela de urgência, não vislumbro, de pronto e inconteste, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris).
O direito vindicado ainda é controvertido, como colocado alhures. Ainda que o Peticionante informe a existência de casos análogos (conforme Autos de n.º 0802273-32.2020.8.22.0000 e 0801709-53.2020.8.22.0000), o pedido tem nítido caráter satisfativo, o que, por si só, impede a concessão da tutela pretendida. Naqueles feitos indicados, as partes aguardaram o final julgamento pelo Colegiado, tal como deve ser observado neste, sobretudo porque naqueles trataram de partes individuais e este processado tem natureza coletiva (abarca vários substituídos). O recurso de apelação chegou a esta Corte muitíssimo recentemente (no dia 9/12/2020), de modo que deve aguardar, oportunamente, julgamento colegiado e em atendimento ao disposto no art. 12 do CPC (“Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”). Em face do exposto, não estando presentes os requisitos necessários, conforme fundamentos acima, indefiro os pedidos de tutela de urgência e de evidência. Aguarde-se pauta oportuna. Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências legais. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO. Porto Velho/RO, 08 de Janeiro de 2021. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
08/02/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 19:04
Juntada de Petição de
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11/01/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2020 10:57
Juntada de Petição de
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09/12/2020 16:40
Conclusos para decisão
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09/12/2020 16:40
Juntada de termo de triagem
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08/12/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 19:19
Recebidos os autos
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04/12/2020 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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