TJRO - 7067847-05.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 01:45
Decorrido prazo de MAX DIEGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:08
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2025 01:03
Publicado DESPACHO em 20/05/2025.
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19/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2025 11:59
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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17/04/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MAX DIEGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MAX DIEGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:46
Decorrido prazo de MAX DIEGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 00:44
Publicado SENTENÇA em 08/04/2025.
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07/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 01:14
Publicado DESPACHO em 31/03/2025.
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28/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:28
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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11/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2025 01:11
Publicado DECISÃO em 27/02/2025.
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26/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2024.
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08/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2024.
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26/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo n°: 7067847-05.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogados do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890, THAIANE PODOLAN - PR88719 EXECUTADO: MAX DIEGO RODRIGUES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 23 de agosto de 2024. -
23/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MAX DIEGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:47
Publicado DECISÃO em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 7067847-05.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 EXECUTADO: MAX DIEGO RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O Exequente requer a citação da parte executada via whatsapp.
Sendo o entendimento recente do STJ é possível ser cumprida a citação desde que seja assegurada a identidade do citado. (…) "É previsto investigar, em qualquer situação que envolva a formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e pode eventualmente ser convalidado", disse a ministra Nancy Andrighi, relatora. (…) "Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu", declarou.
Texto extraído do sítio: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/22082023-Citacao-por-aplicativo-de-mensagem-pode-ser-valida-se-der-ciencia-inequivoca-da-acao-judicial.aspx Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 354/20, a qual dispõe acerca possibilidade de citação e intimação das partes por meio eletrônico.
Vejamos: Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.
Destaco, ainda, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acerca da possibilidade de utilização de aplicativos de conversa para citação/intimação: Agravo de instrumento.
Ação de Execução de título extrajudicial.
Citação via aplicativo whatsapp.
Possibilidade.A citação via aplicativo whatsapp está em consonância com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, dada pela Lei 14.195/2021.
Precedentes do STJ, HC n. 641.877/DF.
Utilização do whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação, no caso, que se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art. 4º do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812404-95.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/04/2023. (TJ-RO - AI: 08124049520228220000, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 28/04/2023) Dito isso, considerando o exposto supracitado, defiro o requerido.
SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO/INTIMAÇÃO.
Porto Velho, quinta-feira, 25 de julho de 2024 Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juíza de Direito -
25/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 10:04
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:04
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7067847-05.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890 EXECUTADO: MAX DIEGO RODRIGUES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 5 de julho de 2024. -
05/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2024 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 03:18
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo n°: 7067847-05.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890 EXECUTADO: MAX DIEGO RODRIGUES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 7 de junho de 2024. -
07/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MAX DIEGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 04:44
Publicado DESPACHO em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7067847-05.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MAX DIEGO RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95.
Estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos.
Uma vez efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, a teor do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) Por ocasião da audiência conciliatória será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial.
Registre-se ainda que o conciliador deverá propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (§2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995).
Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação e intime-se a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995.
Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a) para indicar endereço atual do(a) devedor(a) em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4°, da lei 9.099/95), visto que não se admite a citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais (art. 18, §2°, da Lei nº 9.099/95).
Por fim, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ficam as partes advertidas que todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo de pagamento.
Obs. 1: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam. Porto Velho, 31 de janeiro de 2024 Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta -
31/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:31
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2023 06:56
Conclusos para despacho
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12/12/2023 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de MAX DIEGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 01:26
Publicado DECISÃO em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7067847-05.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MAX DIEGO RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Valor da execução: R$ 9.543,51nove mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos 1.
Nos termos da Lei n. 14.129/21, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, o Conselho Nacional de Justiça, fazendo cumprir tais princípios, editou a Resolução n. 385/2021, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e dá outras providências.
Assim, foram os Tribunais autorizados a instituir tais núcleos especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada nos limites da jurisdição do tribunal.
O Poder Judiciário do estado de Rondônia, sempre na vanguarda das inovações e atento ao volume de demandas repetitivas, especialmente nos juizados especiais, por meio da Resolução nº 214/2021-TJRO, criou Núcleos de Justiça 4.0, especializados em razão de matérias específicas.
Por certo, um Núcleo especializado por matéria tende a resolver os conflitos com maior eficiência e celeridade.
Outro benefício direto é que, ao retirar dos juizados especiais cíveis da capital as demandas envolvendo a execução de Títulos, os demais processos tramitarão com maior fluidez, dado o grande volume de feitos que aportam diariamente nestes juizados.
Contribui-se, assim, para o melhor desempenho e maior rapidez no impulso dos processos na totalidade.
Um deles destina-se à matéria exclusiva de demandas de Execução de Título Extrajudicial (3º Núcleo de Justiça 4.0).
Esse, como os demais núcleos, conta com três juízes designados mediante escolha decorrente de inscrição voluntária.
Cada um dos juízes recebe processos mediante distribuição por sorteio, de forma equânime e aleatória.
Sem perder de vista o juízo natural, a Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ao meu sentir, falta maior divulgação da existência do referido Núcleo perante os jurisdicionados e, especialmente, das vantagens dele advindas.
Inclusive, a opção mostra-se visível no momento da distribuição do processo, mas parece que o jurisdicionado ainda encontra dificuldade na visualização, ou mesmo não tenha compreendido as vantagens de ter um juízo exclusivo para a matéria.
Nem por isso o juízo deve ficar inerte em tal circunstância, por vislumbrar maior agilidade dos processos que tramitam em unidade especializada.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0, interpretando-se o silêncio como intenção positiva.
Em caso de concordância, advirto à parte autora que deverá, obrigatoriamente, informar nos autos os seus dados eletrônicos (número de telefone / WhatsApp e e-mail da parte autora e seu advogado). 2.
Havendo aceitação, expressa ou tácita, pela parte autora, determino a remessa dos autos ao Núcleo 4.0, sem necessidade de nova conclusão.
Ressalte-se que a parte requerida, na primeira oportunidade de manifestação, poderá opor-se à remessa já efetuada, caso no qual o feito retornará a este Juízo (cf. art. 2º da Resolução n. 214/21-TJRO). 3.
Havendo manifestação expressa em sentido contrário, desde já recebo a inicial de execução de título extrajudicial (art. 784 do CPC), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei Federal nº 9.099/1995 e conforme os documentos juntados.
Serve o presente como mandado, devendo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça CITAR a parte executada no endereço acima mencionado, para pagar, no prazo legal de três (03) dias, o principal e as cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais (art. 829 do CPC).
Se a parte requerida não pagar nem fizer nomeação válida, o Oficial de Justiça PENHORAR-LHE-Á tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal, designando-se audiência de conciliação pós-penhora para o dia __/__/___ às ____ horas, intimando-se as partes e anotando seus respectivos números de telefones celulares, para a realização virtual da audiência, a qual poderá ocorrer através do aplicativo WhatsApp se assim manifestar-se a parte.
Havendo penhora, a parte requerida poderá oferecer Embargos à Execução em 15 (quinze) dias, desde que o faça na própria Audiência, na forma do art. 53, §§ 1º e 3º da Lei 9.099/1995. 4.
Em caso de ausência de citação/intimação ou de penhora de bens, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento de custas e despesas processuais.
OBSERVAÇÃO: Deverá o Senhor (a) Oficial (a) de Justiça, se necessária a designação de audiência de tentativa de conciliação pós-penhora, agendá-la somente nos dias de sexta-feira às 12h00. Cumpra-se. Serve a presente decisão como comunicação/carta/mandado. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz Substituto ADVERTÊNCIAS: 1) EM CASO DE NOMEAÇÃO DE BEM(NS) À PENHORA, DEVERÁ(ÃO) APRESENTAR(EM) DOCUMENTO(S) COMPROBATÓRIO(S) DA(S) PROPRIEDADE(S) E DA(S) INEXISTÊNCIA(S) DE ÔNUS, BEM COMO DAR(EM) A(S) ESTIMATIVA(S) DO(S) MESMO(S), EM 05 (CINCO) DIAS, A CONTAR DA CITAÇÃO. 2) NA HIPÓTESE DE SER(EM) PENHORADO(S) BEM(NS) IMÓVEL(IS) E SENDO A(S) PARTE(S) Requerida(S) CASADA(S), INTIMAR O(S) CÔNJUGE(S). 3) PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 4) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/1995). -
10/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 15:29
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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