TJRO - 7017181-94.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 27/05/2024 23:59.
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26/05/2024 19:36
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:35
Publicado DECISÃO em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Processo n.: 7017181-94.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Parte autora: EVERTOM MAKER DE PAULA SOUZA, RUA FOZ DO IGUAÇU 5546 JARDIM PARANÁ - 76871-460 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: Jucimar Alves Vieira Forlanety, OAB nº RO13573, PAULO ROBERTO MELONI MONTEIRO, OAB nº RO6427, AVENIDA TANCREDO NEVES 2561, - DE 2281 A 2477 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-511 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA s/n, - DE 6320/6321 AO FIM AEROPORTO - 76803-250 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO
Vistos.
Considerando a informação sobre a falha no envio de alvará eletrônico, realizo nova expedição de Alvará Eletrônico na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
Torno sem efeito o alvará de ID 105027884.
O beneficiário deverá aguardar por cinco dias úteis o crédito dos valores na conta bancária indicada.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da emissão do Alvará, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculada a este processo e a conclusão dos autos para expedição de novo alvará eletrônico, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido anteriormente.
Intime-se os exequentesAUTOR: EVERTOM MAKER DE PAULA SOUZA pelo meio mais rápido e econômico (telefone, whatsapp, e-mail, carta etc.), para ciência.
Inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Serve, ainda, de mandado/carta (precatória, inclusive) de intimação.
FAVORECIDO: Jucimar Alves Vieira Forlanety, CPF/CNPJ: *81.***.*27-49, Instituição Financeira: , Agência: , Nº da Conta: Ariquemes/RO, quinta-feira, 16 de maio de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:30
Expedido alvará de levantamento
-
16/05/2024 09:30
Determinado o arquivamento
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14/05/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:38
Juntada de Petição de outras peças
-
11/05/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de EVERTOM MAKER DE PAULA SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:03
Publicado SENTENÇA em 02/05/2024.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Processo n.: 7017181-94.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Parte autora: EVERTOM MAKER DE PAULA SOUZA, RUA FOZ DO IGUAÇU 5546 JARDIM PARANÁ - 76871-460 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: Jucimar Alves Vieira Forlanety, OAB nº RO13573, PAULO ROBERTO MELONI MONTEIRO, OAB nº RO6427, AVENIDA TANCREDO NEVES 2561, - DE 2281 A 2477 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-511 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA s/n, - DE 6320/6321 AO FIM AEROPORTO - 76803-250 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Vistos.
A parte exequente indicou os dados bancários para a transferência dos valores.
Sendo assim, nesta data, realizei a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
O beneficiário deverá aguardar por cinco dias úteis o crédito dos valores na conta bancária indicada.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da emissão do Alvará, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculada a este processo e a conclusão dos autos para expedição de novo alvará eletrônico, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido anteriormente.
No mais, uma vez que satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no art. 924, inc.
II, do CPC.
Intime-se o exequente AUTOR: EVERTOM MAKER DE PAULA SOUZA pelo meio mais rápido e econômico (telefone, whatsapp, e-mail, carta etc.), para ciência.
Inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Serve, ainda, de mandado/carta (precatória, inclusive) de intimação.
FAVORECIDO: JUCIMAR ALVES VIEIRA FORLANETY - CPF *81.***.*27-49.
Ariquemes/RO, quarta-feira, 1 de maio de 2024 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
01/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/05/2024 12:01
Expedido alvará de levantamento
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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09/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/04/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 01:39
Publicado SENTENÇA em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7017181-94.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EVERTOM MAKER DE PAULA SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: Jucimar Alves Vieira Forlanety, OAB nº RO13573, PAULO ROBERTO MELONI MONTEIRO, OAB nº RO6427 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em que EVERTOM MAKER DE PAULA SOUZA demanda em face de AZUL LINHAS AÉREAS S/A.
A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e de prestadora de serviços (arts. 2º e 3º do CDC) e sob essa ótica será analisada.
Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da conduta de alteração de voo e o suposto dano causado em decorrência do ato apontado.
Inicialmente, embora citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para defesa.
Sendo assim, DECRETO sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Na espécie, a revelia produzirá seus efeitos processuais (art. 346, do CPC), ficando dispensada posteriores intimações pessoais da demandada.
Os efeitos materiais também se farão presentes, haja vista que ausente qualquer hipótese do art. 345 do CPC.
Nesse sentido, o efeito mais contundente da revelia é o de promover os fatos alegados pelo autor a verdadeiros, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo relativo seu efeito material em se tratando de direitos disponíveis, pois é mister que, à pretensão deduzida, se alie a demonstração da relação jurídica base, a saber, o elemento representativo da obrigação.
Nesse entendimento, a jurisprudência diz que “a presunção de veracidade decorrente da revelia, não é absoluta e insuperável (…) não há como se considerar implícita a ideia de que a presunção de veracidade decorrente de revelia do adversário só poderá produzir todos os efeitos quanto a fatos revertidos de credibilidade ou verossimilhança” (TJSP, Apel 255.718, rel.
Des.
Azevedo Franceschin).
No caso em apreço, a parte autora se desincumbiu do onus probatório que lhe cabia, tendo em vista que juntou documentos do trajeto inicial e o alterado, tendo um prazo considerável para a caracterização de dano moral. A Requerente contratou os serviços da Companhia Aérea com itinerário Rio de Janeiro/SDU - Porto Velho/PVH, saída prevista para o dia 31/01/2022, às 08h45m, e chegada no dia 31/01/2022, às 13h00m.
Ocorre que a requerida unilateralmente alterou o plano de voo, referente ao tópico do local de destino e chegada final, com novo itinerário Rio de Janeiro/RJ - Ji Paraná/RO, saída prevista para o dia 01/02/2022, às 07h00m, e chegada no dia 01/02/2022, às 13h30m, perfazendo um atraso de 24 horas, conforme devidamente comprovado nos autos ( documentos de Id. 98504715) . Como se vê, a demora ultrapassou o que pode ser considerado tolerável.
Ademais, o abalo moral perfectibiliza-se pela frustração da consumidora em não ser transportada no horário contratado, tendo em vista a necessidade de cumprimento de horários.
Diante disso, é seguro afirmar que, por conta de tal situação retratada na inicial, o qual se originou da falha da prestação dos serviços por parte da requerida, a requerente, de fato, sofreu transtornos que afetam sua vida privada, retirando-a de sua regular vivência e convivência, afetando-lhe seu estado de espírito, sendo, pois, aptos a ensejar a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, valendo constar que não foram demonstrados efeitos danosos incomuns a casos da mesma natureza, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora suficiente a compensar e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida.
No que tange ao dano temporal, considerando que não restou demonstrado efetivo dano temporal e que o mesmo já está inserido nos danos morais, julgar pela improcedência é medida que se impõe. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
DANO TEMPORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Diante da negativa da parte consumidora em ter celebrado contrato com a empresa, competia a esta a comprovação da origem do débito, entretanto, fato é que não houve o termo de confissão de dívida apresentado na defesa não observa às prescrições do art. 595 do CC, o que acarreta a nulidade dos contratos, nos termos do artigo 104, III, c/c o artigo 166, IV, V, do mesmo códex.
Destarte, sendo nulo o contrato, também é nulo o débito dele advindo. 2.
A inscrição indevida do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. 3.
O extrato juntado com a inicial, apesar de não ser extraído do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova. 4.
Não merece guarida o pedido de dano temporal, quer porque a reclamante não logrou demonstrar ter sofrido o efetivo dano temporal, quer porque a indenização por dano moral já é suficiente para compensar eventual dano temporal.
Assim, deve ser afastada a tese de reparação autônoma do desvio produtivo da consumidora. 5.
Sentença parcialmente reformada. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-MT 10111642420218110002 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 15/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/02/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO TEMPORAL E DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DO SPC/SERASA.
DANO MORAL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E INCLUSÃO DO DANO TEMPORAL.
DANO MORAL SUFICIENTE PARA REPARAR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS.
QUANTUM FIXADO EM VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua existência (STJ AgRg no AREsp 179.301/SP).
A indenização por dano moral ao consumidor é suficiente para compensar o dano temporal, descabendo a reparação autônoma deste dano.
No tocante ao quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00 entendo que o valor é irrisório e não guarda relação com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-MT 10139966420208110002 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 27/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/04/2021) ( grifos nossos) Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, condeno a requerida a pagar a requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, já atualizado nesta data, incidindo correção monetária pelo índice IGP-M e juros de 1% a partir desta decisão.
Como corolário, resolvo o mérito e extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, terça-feira, 19 de março de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito -
19/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:32
Julgado procedente em parte o pedido
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23/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:03
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 00:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/12/2023 23:59.
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22/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:37
Publicado DESPACHO em 15/11/2023.
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7017181-94.2023.8.22.0002 AUTOR: EVERTOM MAKER DE PAULA SOUZA, CPF nº *27.***.*43-68, RUA FOZ DO IGUAÇU 5546 JARDIM PARANÁ - 76871-460 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: Jucimar Alves Vieira Forlanety, OAB nº RO13573, PAULO ROBERTO MELONI MONTEIRO, OAB nº RO6427 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA s/n, - DE 6320/6321 AO FIM AEROPORTO - 76803-250 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a inicial.
Considerando que as companhias aéreas e agências de viagens são grandes litigadas deste Juizado Especial Cível e na maioria dos casos não tem realizado acordos, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Consoante ainda aos princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e tendo em vista, sobretudo, que no caso dos autos a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, adoto no caso em tela o rito simplificado permitido pelo sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade.
Cite-se e intime-se a requerida para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação/intimação.
Caso a requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso não tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Caso exista pedido de dano moral no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo sistema PJe, retirando-a da pauta.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação e inexistindo pedido de produção de provas orais, faça-se a conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício/carta precatória/carta de citação e intimação de ambas as partes.
Ariquemes – RO, data e hora certificados pelo sistema. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
14/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 09:14
Juntada de termo de triagem
-
12/11/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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