TJRO - 0002075-24.2013.8.22.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
24/03/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/12/2021 23:59.
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16/11/2021 08:52
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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11/11/2021 17:58
Recurso Extraordinário não admitido
-
28/09/2021 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
19/09/2021 20:35
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/08/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:08
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 28/04/2021 23:59.
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19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/03/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2021.
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10/09/2021 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:02
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 28/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/04/2021.
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10/09/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2021.
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10/09/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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02/09/2021 17:42
Juntada de Petição de parecer
-
17/08/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 08:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 09:11
Juntada de Petição de Agravo
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29/07/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 15:33
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00020752420138220016.pdf
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14/07/2021 10:39
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0002075-24.2013.8.22.0016 Recursos Especial e Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0002075-24.2013.8.22.0016-Costa Marques / Vara Única Recorrente: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado : Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Advogado : Igor Folena Dias da Silva (OAB/DF 52120) Advogado : Rodrigo Gonçalves Torres Freire (OAB/MG 129725) Advogado : Rodrigo Augusto Barboza Pinheiro (OAB/RO 5706) Advogada : Camila Chaul Aidar Pereira (OAB/RO 5777) Advogado : Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogada : Monizete Natália Soares de Melo Freitas (OAB/RO 3449) Advogada : Carla Severo Batista Simões (OAB/SP 155023) Advogado : Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado : Luiz Antônio Simões (OAB/SP 175849) Advogado : Thiago Vilardo Loes Moreira (OAB/DF 30365) Advogado : Gustavo de Marchi e Silva (OAB/MG 84288) Advogado : Gustavo Andere Cruz (OAB/MG 68004) Advogada : Clara Sabry Azar Marques (OAB/RO 4681) Advogado : Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Advogado : Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB/MG 56543) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : DES.
PRESIDENTE KIYOCHI MORI Interpostos em 03/03/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no artigo art.105, III, “a” e “c”, da CR/88, que aponta como dispositivos violados os artigos 373, I, 489, §1º e 1.022, II, do CPC; arts. 186 e 188 do CC; art. 3º, da Lei 8.987/95 e arts. 2º e 3º da Lei 9.427/96. Examinados, decido. No que tange à aludida violação aos artigos 489, §1º, do CPC, art. 3º da Lei n. 9427/96 e ao art. 188, CC, não houve a particularização dos incisos, assim, não há clara indicação dos dispositivos supostamente violados.
Desse modo, o recurso esbarra na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável ao recurso especial porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) Quanto à indicação de infringência ao artigo 373, I, do CPC, art. 186 do CC, art. 3º, da Lei 8.987/95 e arts. 2º da Lei 9.427/96, verifica-se que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a Corte local entendeu que a concessionária prestou serviço defeituoso violador do princípio da continuidade, bem como a condenou por dano moral coletivo, e alterar tal entendimento demandaria o revolvimento das provas. No que se refere à violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, argumenta a recorrente que o acórdão restou omisso quanto à interrupção no fornecimento de energia elétrica em decorrência de eventos alheios à vontade da Recorrente e em relação ao fornecimento de energia adequado pela Concessionária no município, conforme disposto no laudo pericial e índices de acordo com o previsto pela ANEEL. Assim, reconhece-se o prequestionamento da matéria esculpida no sobredito dispositivo legal. No tocante à divergências jurisprudenciais apontadas, percebe-se que estas relacionam-se aos dispositivos indicados como violados que tiveram seguimento obstado na presente decisão, o que prejudica a análise do recurso em relação à alínea “c” do permissivo constitucional. Ante o exposto, admite-se parcialmente o recurso especial quanto à tese de violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a admissão parcial não obsta a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a admissibilidade realizada pelo juízo “a quo” é provisória e não impede o reexame pela Corte Superior, que detém competência para julgamento definitivo. Desnecessário, portanto, abrir-se prazo para eventual interposição de agravo, uma vez não ser cabível na hipótese, conforme entendimento firmado pelo STJ (Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.529.131 – SP). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, julho de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente Recurso Extraordinário: 0002075-24.2013.8.22.0016 Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que aponta afronta ao artigo artigos 5º, LIV e LV, 93, IX da CF/88 e aos dispositivos legais dispostos nos arts. 373, I, 489, §1º e 1.022 do CPC; arts. 186 e 188 do CC; art. 3º, da Lei 8.987/95 e arts. 2º e 3º da Lei 9.427/96. Examinados, decido. Em relação aos incisos LIV e LV, do art. 5º da CF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal, como no caso, razão pela qual deve ser negado seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea ‘’a’’ do CPC/2015. Em relação à afronta aos artigos 373, I, 489, §1º e 1.022 do CPC; arts. 186 e 188 do CC; art. 3º, da Lei 8.987/95 e arts. 2º e 3º da Lei 9.427/96, não comporta o recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional.
A respeito: (...)5.
Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional(RE 1111124 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 20/03/2019). Quanto ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, embora alegada a afronta à referida norma, a admissão do Recurso Extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo constitucional alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Prequestionamento.
Ausência.
Ação Civil Pública.
Interrupção do serviço de energia elétrica.
Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
Súmula 279/STF.
Matéria infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral.
Precedentes. 1.
Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.
Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
O Supremo Tribunal Federal negou repercussão geral às questões envolvendo responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço de energia elétrica, dada a natureza infraconstitucional da controvérsia (Tema 845). 4.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1151442 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
OPTOMETRISTA.
LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
DECRETOS NS. 20.931/1932 E 24.492/1934.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
PRECEDENTES.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1274650 AgR-segundo, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020) Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário Publique-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, julho de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente {"mode":"full","isActive":false} -
12/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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12/07/2021 09:54
Recurso Extraordinário não admitido
-
12/07/2021 09:54
Recurso especial admitido
-
29/05/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 28/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
14/04/2021 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 14:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/04/2021 13:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0002075-24.2013.8.22.0016 Recurso Especial e Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0002075-24.2013.8.22.0016-Costa Marques / Vara Única Recorrente: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado : Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Advogado : Igor Folena Dias da Silva (OAB/DF 52120) Advogado : Rodrigo Gonçalves Torres Freire (OAB/MG 129725) Advogado : Rodrigo Augusto Barboza Pinheiro (OAB/RO 5706) Advogada : Camila Chaul Aidar Pereira (OAB/RO 5777) Advogado : Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogada : Monizete Natália Soares de Melo Freitas (OAB/RO 3449) Advogada : Carla Severo Batista Simões (OAB/SP 155023) Advogado : Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado : Luiz Antônio Simões (OAB/SP 175849) Advogado : Thiago Vilardo Loes Moreira (OAB/DF 30365) Advogado : Gustavo de Marchi e Silva (OAB/MG 84288) Advogado : Gustavo Andere Cruz (OAB/MG 68004) Advogada : Clara Sabry Azar Marques (OAB/RO 4681) Advogado : Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Advogado : Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB/MG 56543) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : DES.
PRESIDENTE KIYOCHI MORI Interpostos em 03/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial e extraordinário, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 5 de abril de 2021.
Belª Greyce Avello Corrêa Gestora de Equipe da CCível-CPE2ºGRAU -
05/04/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 12:52
Juntada de Petição de
-
05/04/2021 12:51
Juntada de Petição de
-
05/04/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 03:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 25/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 11:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 16 de dezembro de 2020 - por videoconferência 0002075-24.2013.8.22.0016 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) (Quórum Qualificado) Origem: 0002075-24.2013.8.22.0016-Costa Marques / Vara Única Embargante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado : Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Advogado : Igor Folena Dias da Silva (OAB/DF 52120) Advogado : Rodrigo Gonçalves Torres Freire (OAB/MG 129725) Advogado : Rodrigo Augusto Barboza Pinheiro (OAB/RO 5706) Advogada : Camila Chaul Aidar Pereira (OAB/RO 5777) Advogado : Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogada : Monizete Natália Soares de Melo Freitas (OAB/RO 3449) Advogada : Carla Severo Batista Simões (OAB/SP 155023) Advogado : Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado : Luiz Antônio Simões (OAB/SP 175849) Advogado : Thiago Vilardo Loes Moreira (OAB/DF 30365) Advogado : Gustavo de Marchi e Silva (OAB/MG 84288) Advogado : Gustavo Andere Cruz (OAB/MG 68004) Advogada : Clara Sabry Azar Marques (OAB/RO 4681) Advogado : Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Advogado : Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB/MG 56543) Embargado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 10/09/2020 ''EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA: Embargos de declaração. Ausência de vícios.
Embargos rejeitados. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não existentes os vícios apontados. -
09/02/2021 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2020 12:00
Deliberado em sessão
-
15/12/2020 15:57
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
09/12/2020 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 17:13
Retificado 09/12/2020 17:13 - Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 15:35
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2020 10:29
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 10:29
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 12:51
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00020752420138220016.pdf
-
26/09/2020 00:10
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 13:45
Determinada Requisição de Informações
-
14/09/2020 07:59
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 07:58
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 07:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 10:22
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00020752420138220016.pdf
-
02/09/2020 08:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/09/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2020.
-
02/09/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 10:59
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido em parte
-
01/09/2020 10:59
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (APELANTE) e não-provido.
-
03/08/2020 09:03
Deliberado em sessão
-
31/07/2020 12:53
Incluído em pauta para 30/07/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
23/07/2020 20:21
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 11:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 17:13
Retirada de pauta
-
03/06/2020 15:42
Incluído em pauta para 03/06/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
28/05/2020 10:53
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 11:19
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2020 11:28
Conclusos para decisão
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03/04/2020 10:31
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00020752420138220016.pdf
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04/02/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2020 14:17
Determinada Requisição de Informações
-
28/01/2020 11:33
Conclusos para decisão
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28/01/2020 08:51
Juntada de termo de triagem
-
27/01/2020 16:37
Recebidos os autos
-
27/01/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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