TJRO - 7065542-48.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 08:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/05/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ELINELTON FERREIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:06
Publicado SENTENÇA em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo n.: 7065542-48.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Práticas Abusivas REQUERENTE: ELINELTON FERREIRA DA SILVA, RUA BAOBÁ 5924, - DE 6003/6004 A 6263/6264 COHAB - 76807-780 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: Raniery Aparecido Alves de Lima, OAB nº RO13117 FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS, OAB nº RO7133A REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, RUA SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES 1000, EDIF.
PRÉDIO 12 E-1 DISTRITO INDUSTRIAL - 13054-709 - CAMPINAS - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL, OAB nº MS18640A, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, OAB nº RJ144100 Valor da causa:R$ 15.335,15 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por Elinelton Ferreira da Silva em face da instituição financeira requerida BANCO AGIBANK S.A, alegando ter sido vítima de fraude ao contratar um suposto crédito consignável, que na verdade se revelou um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Alega que, ao receber um crédito em sua conta corrente, acreditava se tratar de um empréstimo, porém, ao verificar os débitos, constatou que a dívida permanecia inalterada, mesmo sem utilizar o cartão.
Sustenta que a contratação foi realizada por ligação telefônica, sem acesso ao termo de consentimento do cartão, e alega má-fé por parte da instituição financeira, buscando a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A requerida, em contestação, alega a incompetência do Juizado Especial devido à complexidade do caso e a necessidade de provas periciais.
Também argumenta a litispendência com outro processo 7065573-68.2023.8.22.0001 e conexão entre os feitos, juntando o contrato assinado como prova.
Afirma que os descontos são devidos, uma vez que o autor realizou saques, solicitando a aplicação do artigo 373, inciso I do CPC.
Além disso, contesta a existência de dano moral.
Analisando os autos, verifico que a presente demanda não apresenta complexidade que justifique a declinação de competência para o Juizado Especial, tampouco há conexão entre os processos, uma vez que tratam-se de contratos distintos. A Ré não demonstrou a necessidade e adequação de referida prova.
Com efeito, não explicitou em que medida a produção da perícia ajudaria ao deslinde da questão.
Ademais, é o juiz o destinatário da prova, podendo determinar, inclusive de ofício, aquelas necessárias ao julgamento do mérito, sendo ainda, dever do magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, caput e par. único, CPC).
Os fatos estão suficientemente delineados, a controvérsia cinge-se à aplicação da norma ao caso concreto, sendo absolutamente despicienda a prova solicitada. Pelo exposto, rejeito o pedido de produção de prova pericial, ante sua inutilidade.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista. Restam incontroversos nos autos a contratação firmada entre as partes e os débitos em folha dos valores atinentes ao pagamento mínimo das faturas.
Cinge-se a controvérsia quanto à sua legalidade.
Cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, ao considerar indevidas as cobranças de serviço não contratado, o ônus da prova passa a ser do Banco requerido, em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O autor afirma que contratou empréstimo consignado, no entanto, a instituição bancária juntou contrato entabulados com a parte requerente ID 99798364 atinente ao cartão de crédito consignado com desconto em folha, devidamente assinado.
Portanto, logrou êxito a ré em demonstrar a regular contratação do cartão de crédito com descontos em folha salarial, a respectiva transferência do numerário sacado, razão pela qual faz jus aos valores descontados da consumidora.
Desse modo, imperioso concluir que o autor não apenas contratou o serviço bancário, como fez efetivo uso dos valores depositados em sua conta, não havendo respaldo nos autos para a alegação de ilegalidade da contratação ou inexistência do indébito.
Por consectário, indevido o reconhecimento do direito a qualquer indenização, seja por dano material ou moral.
Nesse contexto, ante a ausência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, lícita a conduta da instituição financeira, que arrecada a contraprestação pelos produtos que põe à disposição de seu cliente, a improcedência se afigura como medida de direito no caso dos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, DECLARO EXTINTO o feito com a resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em observância ao disposto no art. 55 caput, da Lei n° 9.099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
Porto Velho/RO, 25 de abril de 2024. Porto Velho/RO, 25 de abril de 2024. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:08
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/12/2023 13:15
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 14/12/2023 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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13/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 06:01
Juntada de entregue (ecarta)
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15/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 15/11/2023.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7065542-48.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ELINELTON FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS - RO7133, RANIERY APARECIDO ALVES DE LIMA - RO13117 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 14/12/2023 13:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 14 de novembro de 2023. -
14/11/2023 09:48
Recebidos os autos.
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14/11/2023 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:46
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível redesignada para 14/12/2023 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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28/10/2023 00:00
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 07/12/2023 08:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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28/10/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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