TJRO - 7003946-42.2023.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/12/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 23:57
Juntada de Petição de recurso
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16/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo: 7003946-42.2023.8.22.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
L. e outros Advogados do(a) AUTOR: LETICIA GONCALVES DE OLIVEIRA - RO13655, MARCIA FEITOSA TEODORO - RO7002 REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
ESPIGÃO D'OESTE, 15 de outubro de 2024. -
15/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:42
Intimação
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15/10/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003946-42.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Perdas e Danos, Direito de Imagem AUTORES: G.
D.
L., AVENIDA SETE DE SETEMBRO 3294 CAIXA D'ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, SILVANE DUPKE KLEMES, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 3294 CAIXA D'ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: MARCIA FEITOSA TEODORO, OAB nº RO7002 LETICIA GONCALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO13655 REU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR S/N, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 100.000,00 SENTENÇA
Vistos.
Relatório A parte autora, G.
D.
L., representada por sua genitora SILVANE DUPKE KLEMES, ingressou com a presente ação de indenização por danos morais e estéticos em face do ESTADO DE RONDÔNIA.
Alega, em síntese, que, no dia 6/9/2023, no período vespertino, estava em uma feira de ciências organizada pela Escola Estadual de Ensino Médio 7 de Setembro, quando foi vítima de um dos experimentos realizados com álcool, açúcar e bicarbonato de sódio, que ocasionou uma explosão, atingindo-a e causando queimaduras de segundo grau na face e pescoço.
A requerente alega que foi vítima da imprudência das gestar escolar e dos seus alunos, por tal razão, ingressa com a presente ação, baseada na responsabilidade objetiva do estado, requerendo que o Estado requerido seja condenado a indenizá-la pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos.
Juntou os documentos que entendeu pertinentes.
Citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação, em que alegou, em síntese, ausência de ato ilícito estatal, que tal fato foi súbito e repentino, que, apesar de todos os esforços e cuidados da direção da escola, houve a explosão, que todos os cuidados foram efetuados para a parte autora, que lhe foram prestados os primeiros socorros, que não há danos estéticos.
Por fim, requereu a improcedência da demanda ou a fixação de indenização em valor proporcional e razoável.
Em sede de réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Intimados a requerer provas, a parte autora requereu oitiva de testemunhas, já o requerido não requereu mais provas. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
Primeiramente, o processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a prova produzida até o momento é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz diligências para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789) (STF- RESP- 101171 - Relator : Ministro Francisco Rezek)].
A esse respeito, confira-se: “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado” (Supremo Tribunal Federal RE96725 RS - Relator: Ministro Rafael Mayer) As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
Além do mais, ressalto a jurisprudência do STJ no que diz respeito à gratuidade da justiça em favor dos menores de idade, na qual é presumida a sua insuficiência de recursos.
Razão pela qual, defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Desta forma, supro omissão da análise nestes autos.
Conforme: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO PROPOSTA POR MENOR.
EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA.
PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1.
Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal.3.
O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.4.
Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais.5.
Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício.6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055363 MG 2023/0053461-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) No mérito, a autora pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, causados pela conduta imprudente do réu, manifestada através da direção escolar da escola 7 de setembro de Espigão do Oeste-RO, pela falta do devido dever de cuidado, bem como, da conduta de seus alunos ao realizarem experimento em feira de ciências envolvendo líquido inflamável na presença de diversos alunos, dentre eles, inclusive, crianças, resultando numa explosão que ocasionou queimaduras de 2ª grau na parte autora, que teve 3% do corpo queimado.
Ressalto, de ante mão, que apesar do percentual do corpo que sofreu queimadoras ter sido "pouco" (3%), tais queimaduras se deram no rosto da criança.
Fato este que agrava a situação analisada.
Outro fato, é que eram menores de idade lidando com produtos altamente inflamáveis, na presença de outros menores de idade, e dentre estes, crianças.
Trata-se este de um fato que, por si só, já relevam a conduta imprudente e negligente do Estado de Rondônia, que, através da direção da referida escola, se manifestou ao permitir que seus alunos manipulassem líquidos inflamáveis.
Nesta toada, afasto toda e qualquer possibilidade de exclusão de responsabilidade, conforme apontado pela parte ré em sua contestação; O Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Trata-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva, que independe de culpa, dependendo apenas de conduta, nexo causal e dano.
Hipótese essa que apenas pode ser excluída por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior, que devem ser comprovados pelo réu.
No caso, restaram comprovados, documentalmente, todos aqueles elementos – conduta (alunos manipulando líquidos inflamáveis na presença de crianças, com a autorização da direção escolar), nexo causal (dano decorrente desse acidente) e dano (lesão por queimaduras no rosto da parte autora), tendo o réu limitando-se ao fundamento de ausência de sua culpa, o que, como visto, não é relevante para a hipótese (responsabilidade civil objetiva).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível.
Ação de indenização por dano material em acidente de trânsito.
Más condições do tempo que não retira a responsabilidade e o dever de indenizar.
Recurso não provido.
Nos termos do art. 186 e 927 do CC, aquele que causar dano a outrem por ação voluntária negligente fica obrigado a repará-lo. É dever legal do condutor de veículo, independentemente das particularidades do clima e da via percorrida, guardar domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, especialmente em dia de chuva. (APELAÇÃO CÍVEL 7002088-87.2020.822.0005, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2021.) Além disso, o réu não comprovou nenhuma daquelas excludentes – culpa exclusiva do autor, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior.
O Art. 186 do Código Civil dispõe sobre a violação de direitos da personalidade como dano moral; e, conforme a melhor doutrina, especificamente a violação à incolumidade física (um dos direitos da personalidade) como dano estético.
No caso de danos materiais, a indenização mede-se pela extensão do dano.
Conduto, no caso, tratam-se de danos morais e estéticos que, ao contrário do dano material (Art. 402, CC), não há regra para a quantificação do valor de indenizações por danos moral e estético.
Não havendo regra (legislação), conforme, novamente, a melhor doutrina, e jurisprudência, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, tais como sofrimento do autor, reprovabilidade da conduta do réu, capacidade econômica das partes, entre outros.
No caso, levo em conta que as queimaduras ocorreram no rosto da criança, bem como, ao fato de se tratar de uma criança que precisou ser internada em UTI para tratamento.
Nessa toada, considero que a indenização por dano moral no valor de R$ 8.000 (oito mil reais) e o dano estético no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estão em conformidade com a melhor doutrina e jurisprudência; lembrando que esses danos são cumuláveis, nos termos da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo Pelo exposto, decido: I – Julgar procedente, parcialmente, os pedidos da autora o autora G.
D.
L., representada por sua genitora, SILVANE DUPKE KLEMES, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu Estado de Rondônia, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000 (oito mil reais), e por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ambos com atualização monetária segundo tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, abrangendo juros, a partir da data do evento danoso, nos termos do Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas.
Honorários em favor da parte autora no aporte de 10% do valor da condenação.
Registrado, eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se ESPIGÃO D'OESTE/RO, 30 de setembro de 2024.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
30/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANE DUPKE KLEMES.
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30/09/2024 08:13
Julgado procedente em parte o pedido
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30/09/2024 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEOVANA DUPKE LOUREDO.
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19/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
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23/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/02/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 22/02/2024.
-
21/02/2024 10:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2024 10:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 19:52
Conclusos para julgamento
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12/02/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 01:28
Decorrido prazo de SEDUC-RO - SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:15
Decorrido prazo de SEDUC-RO - SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 08/01/2024.
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05/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 12:52
Intimação
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05/01/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 01:51
Publicado DECISÃO em 18/12/2023.
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15/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2023 09:16
Conclusos para decisão
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04/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 01/12/2023.
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30/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 04:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 04:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2023 07:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2023 07:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/11/2023 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/11/2023 00:56
Decorrido prazo de SEDUC-RO - SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 01:49
Publicado DECISÃO em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo: 7003946-42.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: G.
D.
L., SILVANE DUPKE KLEMES ADVOGADOS DOS AUTORES: MARCIA FEITOSA TEODORO, OAB nº RO7002, LETICIA GONCALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO13655 REU: S. -.
S.
E.
D.
E., ESTADO DE RONDONIA DECISÃO Trata-se de ação ordinária promovida por G.
D.
L. e SILVANE DUPKE KLEMES em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA e SECRETÁRIA DO ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC, perante a Vara Cível da comarca de Espigão do Oeste/RO.
Pois bem. Analisando o pedido inicial, verifica-se que a parte autora ajuizou ação contra o Estado de Rondônia, sendo está parte da administração direta, por esta razão a presente ação é da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Assim, na hipótese, identifica-se a patente incompetência deste juízo para processamento do pedido.
Vale destacar que existem cinco requisitos a ser observados nos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo os três primeiros objetivos (art. 2º), e os dois restantes subjetivos (art. 5º): a) causas de competência da Justiça Estadual, evidentemente; b) o valor da causa não deve ultrapassar os 60 salários mínimos; c) mesmo que não se ultrapasse o valor de alçada, a matéria não deve estar listada nas exceções do § 1º do art. 2º; d) somente podem ser autores as pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 5º, I); (e) e no polo passivo são legitimados os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (art. 5º, II), salvo exceções de litisconsórcio passivo necessário. Posto isto, diante da fundamentação supra, DECLARA-SE A ABSOLUTA INCOMPETÊNCIA deste juízo e DETERMINA-SE a redistribuição a Vara da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do §1º do art. 64, do Código de Processo Civil.
Adote-se as cautelas necessárias, procedendo-se as anotações no distribuidor e as demais providências de praxe.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
09/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:43
em cooperação judiciária
-
09/11/2023 14:43
Declarada incompetência
-
09/11/2023 14:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/10/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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