TJRO - 7002056-41.2023.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 01:18
Publicado SENTENÇA em 25/08/2025.
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22/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:43
Extinto o processo por desistência
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22/08/2025 07:43
Revogada a Medida Liminar
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14/08/2025 15:48
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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14/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
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07/03/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2025 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2025.
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20/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2025 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 28/01/2025.
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27/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:10
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:07
Publicado DECISÃO em 26/08/2024.
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23/08/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 06:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 08:32
Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:46
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:42
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Processo : 7002056-41.2023.8.22.0017 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RO4778 REU: GABRIEL GONCALVES INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
14/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 02:25
Publicado DESPACHO em 01/05/2024.
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30/04/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 12:19
Juntada de autos digitalizados
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07/12/2023 07:28
Conclusos para despacho
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07/12/2023 00:14
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Processo : 7002056-41.2023.8.22.0017 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REU: GABRIEL GONCALVES INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória. -
16/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:41
Expedição de Carta precatória.
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13/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 01:23
Publicado DECISÃO em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7002056-41.2023.8.22.0017 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 71.078,17 () Parte autora: BANCO VOTORANTIM S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB nº AP4778, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Parte requerida: GABRIEL GONCALVES, AVENIDA VALDECI MAURINO D 3769 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Custas iniciais recolhidas no importe de 2% sobre o valor da causa.
Inicialmente indefiro eventual pedido de tramitação em segredo de justiça pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Da busca e apreensão Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, promovida por BANCO VOTORANTIM S/Aem desfavor de GABRIEL GONCALVES, pleiteando a busca e a apreensão, nos termos do Decreto-lei 911/69, do veículo descrito na inicial, o qual foi dado em garantia pela parte requerida em razão de contrato de financiamento junto ao requerente.
Em suma, a parte requerente alegou que o requerido deixou de efetuar o pagamento de algumas parcelas já vencidas e mesmo após ter sido cobrado, não liquidou o débito, tornando-se inadimplente. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
Diante da argumentação apresentada pela parte autora e a documentação acostada aos autos, especialmente o contrato de alienação fiduciária em garantia, notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do requerido, vislumbro a fumaça do bom direito e os requisitos legais previstos no art. 3º do Dec. lei 911/69, restando caracterizada a mora do devedor.
Assim, satisfeitos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE, a busca e apreensão do veículo MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/ AMAROK CS 4X2 2.0 TDi 2P (DD) Completo ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2011/ 2012 COR: BRANCA PLACA: NBI6J95 CHASSI: WV1SD02H7CA024395 RENAVAM: 466182074, depositando-se o(s) bem(ns) nas mãos do representante legal indicado pelo requerente, mediante compromisso, sob pena de restar prejudicado o cumprimento da liminar, devendo este aguardar o decurso do prazo para manifestação da parte devedora.
A PARTE DEVEDORA, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, DEVERÁ ENTREGAR O BEM E SEUS RESPECTIVOS DOCUMENTOS, de acordo com o § 14º, do Artigo 3º, do Dec.
Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo o Senhor Oficial de Justiça o cumprimento do mandado, caso necessário, na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Havendo necessidade e independentemente de nova conclusão, servirá esta de requisição de força policial (arts. 139, inc.
VII, 297, caput e parágrafo único, 782, §2º, 519 e 771, do CPC).
No ato da entrega do bem deverão também ser entregues os documentos do veículo, sob pena de aplicação de multa diária em caso de retenção por parte do requerido (Lei 911/69, art. 3º, § 14).
Executada a liminar, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento integral da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04).
Efetuado o pagamento o bem será restituído ao devedor fiduciário livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.
Lei 911/69).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, poderá o devedor fiduciante apresentar contestação.
O pedido de restrição via Renajud, caso haja, será analisado em caso de não localização do bem, uma vez que havendo a apreensão do veículo e entrega ao proprietário supre tal necessidade.
Cite-se e intime-se, observando o advogado indicado na inicial.
O Oficial de Justiça fica autorizado a entrar em contato com a parte requerente ou com seu advogado para fins de ajustes em relação ao local de entrega/depósito dos bens eventualmente apreendidos, bem como da pessoa representante que ficará autorizada a receber os bens.
Expeça-se o necessário, servindo o presente como mandado, caso conveniente à CPE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestesexta-feira, 10 de novembro de 2023 Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz(a) de Direito -
10/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:23
Concedida a Medida Liminar
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13/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:45
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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