TJRO - 7002323-16.2018.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 01:00
Publicado SENTENÇA em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7002323-16.2018.8.22.0008 Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Antecipação de Tutela / Tutela Específica Cumprimento de sentença REQUERENTE: MAURINO AFONSO DE SOUZA, CPF nº *04.***.*65-72, LINHA SANTA ROSA KM 32 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA MARECHAL RONDON 870 1 andar CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por REQUERENTE: MAURINO AFONSO DE SOUZAem desfavor de REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O feito tramitou regularmente, advindo, agora, notícia acerca da satisfação da obrigação imposta.
Assim, a extinção do feito é medida de rigor.
Posto isto, diante do que consta dos autos, JULGA-SE EXTINTO, por sentença, o feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Tratando-se de satisfação da obrigação pelo pagamento, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considera-se o trânsito em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, nada pendente, arquivem-se, procedendo-se às baixas devidas.
Cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada.
EDERSON PIRES DA CRUZ Juiz Substituto -
04/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:56
em cooperação judiciária
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04/09/2024 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2024.
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19/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 07:48
Expedição de Alvará.
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18/07/2024 11:51
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2024 00:47
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/07/2024 23:59.
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16/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MAURINO AFONSO DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MAURINO AFONSO DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3481-2279 ou 3481-2057 - Ramal 207 E-mail: [email protected] Processo nº : 7002323-16.2018.8.22.0008 Requerente: MAURINO AFONSO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617 Requerido(a): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Intimo as partes para tomarem ciência do teor da(s) RPV(s) expedida(s).
Devendo seu acompanhamento se dar através do Sistema E-PrecWeb.
Espigão do Oeste-RO (RO), 6 de maio de 2024. -
06/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:11
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2024 08:01
Juntada de manifestação
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03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MAURINO AFONSO DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:44
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 17:33
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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17/04/2024 00:41
Publicado DECISÃO em 15/04/2024.
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7002323-16.2018.8.22.0008 Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Antecipação de Tutela / Tutela Específica Cumprimento de sentença R$ 12.000,00 REQUERENTE: MAURINO AFONSO DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Cuida-se de procedimento afeto a cumprimento de sentença, em que a parte exequente objetiva efetivar comando sentencial para o recebimento de parcelas retroativas de verbas remuneratórias.
Notificada a parte executada, a adimplir o débito e/ou apresentar impugnação, manifestou-se declinando nos autos o(s) valor(es) que entende devido(s), e os correspondentes cálculos.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com o(s) valor(es) e cálculos ofertados pela executada.
Vieram os autos conclusos.
DECIDE-SE.
De início, HOMOLOGA-SE eventual renúncia da parte exequente quanto ao valor excedente ao valor-limite para a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Em segundo plano, diante da anuência das partes quanto ao(s) valor(es) a ser(em) adimplido(s), considerando, ainda, que o(s) montante(s) não ultrapassa(m) o limite estabelecido para pagamento mediante RPV, DETERMINA-SE a expedição da(s) RPV(s) em favor da parte exequente e da advogada peticionante, intimando as partes quanto ao particular, com observância aos cálculos apresentados ao ID: 100830323.
Com o pagamento, expeça-se alvará em favor do advogado constituído, conforme poderes conferidos na procuração de ID: 19756492.
Após, nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos para extinção.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
13/04/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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13/04/2024 20:58
Publicado DESPACHO em 09/04/2024.
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13/04/2024 00:17
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:29
em cooperação judiciária
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12/04/2024 13:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7002323-16.2018.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MAURINO AFONSO DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Considerando a impugnação oposta ao ID: 100830323, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao particular, sob pena de preclusão.
Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, renove-se a conclusão para deliberações outras.
Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
08/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 14:31
em cooperação judiciária
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05/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:59
Decorrido prazo de MAURINO AFONSO DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 17/01/2024.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3481-2279 ou 3481-2057 - Ramal 207 E-mail: [email protected] Processo nº : 7002323-16.2018.8.22.0008 Requerente: MAURINO AFONSO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: SONIA JACINTO CASTILHO - RO2617 Requerido(a): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Intimo as partes para tomarem ciência do teor da(s) RPV(s) expedida(s).
Devendo seu acompanhamento se dar através do Sistema E-PrecWeb.
Espigão do Oeste-RO (RO), 16 de janeiro de 2024.
VALDEMAR SCHAEDE STANGE -
16/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:20
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 12:44
em cooperação judiciária
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20/12/2023 09:39
Conclusos para despacho
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19/12/2023 21:54
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/12/2023 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2023 23:59.
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16/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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10/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 01:54
Publicado DECISÃO em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Número do processo: 7002323-16.2018.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MAURINO AFONSO DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: SONIA JACINTO CASTILHO, OAB nº RO2617 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Postula a parte exequente SÔNIA CASTILHO ROCHA o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$6.944,87 (seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), fixados na fase cognitiva do feito. Instado a se manifestar ao referido pedido, o INSS fê-lo no ID: 87322704, ocasião em que não reconheceu nenhum valor devido. É o relato.
Decide-se. A sentença fixou os honorários advocatícios em favor da advogada da autora em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demanda, observada a Súmula 111 do STJ que dispõe: " Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O entendimento sedimentado na súmula supracitada é que para fixação dos honorários devem ser consideradas as parcelas devidas ao segurado até a prolação da sentença.
Esclarece-se que mesmo nos casos em que as parcelas já tenham sido pagas ao segurado, seja por meio administrativo, seja por força de concessão de tutela de urgência, estas serão levadas em conta para o cálculo dos honorários.
Isso porque, tendo ou não sido pagas, as parcelas são devidas.
Portanto, o fato de não haverem prestações retroativas a serem pagas ao segurado não prejudica o direito do advogado de receber seus honorários.
Sobre a matéria, cite-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO.
BASE DE CÁLCULO.
PAGAMENTOS REALIZADOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
INCLUSÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I – “Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o montante integral devido aos exequentes, inclusive com relação a eventuais valores pagos na via administrativa no curso do processo” (AC 1023081-29.2019.4.01.0000, Rel.
Fed.
Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, PJe 10/11/2019).
Tendo o título judicial fixado os honorários sucumbenciais em “10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular”, a base de cálculo dos honorários deve corresponder ao valor integral do crédito executado, aí incluídos os valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença ao exequente, durante o trâmite do processo.II.
A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. III.
Na hipótese, como o acórdão exequendo estabeleceu expressamente que o termo inicial do benefício deve corresponder à data de juntada do laudo pericial aos autos, esse é o parâmetro a ser observado no cálculo da base dos honorários sucumbenciais. III – Agravo de instrumento parcialmente provido para, tão somente, estabelecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor integral do crédito exequendo, aí incluídos os valores pagos administrativamente, a título de auxílio-doença, pelo INSS no curso do processo, tal como definido no título judicial.(TRF1, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 1016450-69.2019.4.01.0000, 2ª Turma, Desembargador Federal Francisco Neves - Relator, PJe 11/03/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PAGAMENTOS REALIZADOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
INCLUSÃO. EXECUÇÃO IMPUGNADA HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.1. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o montante integral devido aos exequentes, inclusive com relação a eventuais valores pagos na via administrativa no curso do processo.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto.2.
Por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
Tal declaração restou sedimentada na redação do § 7º do art. 85 do atual CPC, que estabelece que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.3.
No caso dos autos, correta a sentença que condenou o INSS ao pagamento da verba honorária, tendo em vista tratar-se de execução impugnada.4.
Apelação do INSS não provida. (AC 1023081-29.2019.4.01.0000, Rel.
Fed.
Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, PJe 10/11/2019) Assim, os honorários sucumbenciais incidem sobre todas as parcelas vencidas até a sentença, aí incluídas as prestações pagas na via administrativa a partir do ajuizamento da ação. Diante do exposto, REJEITA-SE A IMPUGNAÇÃO apresentada, mantendo a obrigação do executado em pagar os honorários advocatícios.
De mais a mais, também deve incidir, nesta oportunidade, os honorários fixados em fase de cumprimento de sentença - ID: 84130509.
Decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se RPV em favor da advogada (ID: 88008475).
Pratique o necessário. Intimem-se.
Cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
09/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/11/2023 14:42
em cooperação judiciária
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04/09/2023 08:09
Conclusos para despacho
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08/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/02/2023 00:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
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10/12/2022 00:58
Decorrido prazo de SONIA JACINTO CASTILHO em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:47
Decorrido prazo de MAURINO AFONSO DE SOUZA em 09/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:17
Publicado DECISÃO em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 12:44
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:35
Conclusos para despacho
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10/11/2022 09:47
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2022 10:56
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 20:57
Decorrido prazo de MAURINO AFONSO DE SOUZA em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:31
Decorrido prazo de MAURINO AFONSO DE SOUZA em 13/08/2021 23:59:59.
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21/07/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2021.
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21/07/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 09:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2021 11:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 07:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDONIA em 09/06/2021 23:59:59.
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07/05/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 09:54
Julgado procedente o pedido
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06/05/2021 13:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2021 10:00 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
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25/03/2021 13:57
Juntada de Certidão
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29/01/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 01:10
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
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20/01/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 18:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2021 10:00 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
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19/01/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 12:58
Outras Decisões
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27/10/2020 08:59
Conclusos para despacho
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27/10/2020 08:53
Juntada de Certidão
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27/10/2020 00:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 01:12
Publicado DESPACHO em 23/09/2020.
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22/09/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 12:25
Outras Decisões
-
01/09/2020 10:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2020.
-
30/07/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 19:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 00:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/07/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:25
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 00:39
Decorrido prazo de MAURINO AFONSO DE SOUZA em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 00:19
Decorrido prazo de SONIA JACINTO CASTILHO em 14/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 15:52
Juntada de manifestação
-
27/04/2020 12:02
Juntada de manifestação
-
01/04/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 00:42
Publicado DECISÃO em 09/03/2020.
-
06/03/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 09:53
Outras Decisões
-
04/03/2020 09:23
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 07:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2019.
-
12/12/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 08:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2019 08:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2019.
-
25/11/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 12:15
Outras Decisões
-
18/09/2019 10:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 10:51
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 01:00
Decorrido prazo de INSS em 17/06/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 11:36
Decorrido prazo de MAURINO AFONSO DE SOUZA em 20/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2019 21:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 12:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 09:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2019 09:30
Decorrido prazo de SONIA JACINTO CASTILHO em 22/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 04:35
Decorrido prazo de MAURINO AFONSO DE SOUZA em 20/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 11:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 09:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 11:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2018 18:22
Decorrido prazo de SONIA JACINTO CASTILHO em 15/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 06:50
Decorrido prazo de MAURINO AFONSO DE SOUZA em 15/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2018 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2018 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 10:31
Declarado impedimento ou suspeição
-
13/07/2018 15:19
Conclusos para decisão
-
13/07/2018 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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