TJRO - 7015036-50.2023.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 03:12
Decorrido prazo de NEUCI PEREIRA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
 - 
                                            
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CASTRO TENORIO em 02/04/2025 23:59.
 - 
                                            
03/04/2025 01:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CASTRO TENORIO em 02/04/2025 23:59.
 - 
                                            
02/04/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
02/04/2025 04:42
Publicado SENTENÇA em 02/04/2025.
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01/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2025 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
19/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/03/2025 16:28
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
13/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
13/03/2025 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2025.
 - 
                                            
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7015036-50.2023.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOAO PAULO DE CASTRO TENORIO e outros Advogados do(a) REQUERENTE: CINTIA KELLER BRUNES - RO13183, NADIA PINHEIRO COSTA - RO7035, ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA - RO2209 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. - 
                                            
12/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/03/2025 04:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CASTRO TENORIO em 07/03/2025 23:59.
 - 
                                            
08/03/2025 04:06
Decorrido prazo de NEUCI PEREIRA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
 - 
                                            
03/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
03/03/2025 01:36
Publicado SENTENÇA em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Processo: 7015036-50.2023.8.22.0007 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTES: NEUCI PEREIRA DA SILVA, JOAO PAULO DE CASTRO TENORIO ADVOGADOS DOS REQUERENTES: NADIA PINHEIRO COSTA, OAB nº RO7035, ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA, OAB nº RO2209A, CINTIA KELLER BRUNES, OAB nº RO13183 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Considerando a satisfação da obrigação exigida por meio desta demanda, conforme requerimento de id. 117583121, extingo a presente execução, o que faço com base no art. 924, inc.
II, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publicação e registro via PJe.
Intimação das partes via PJe/DJe. À CPE: 1.
Arquivem-se.
Cacoal, 28 de fevereiro de 2025 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito - 
                                            
28/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
27/02/2025 16:43
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/02/2025 11:06
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de E-MAIL INSS - LIMINAR em 26/02/2025 23:59.
 - 
                                            
03/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/12/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 01:22
Decorrido prazo de NEUCI PEREIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:14
Decorrido prazo de NEUCI PEREIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CASTRO TENORIO em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CASTRO TENORIO em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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30/10/2024 04:30
Publicado DESPACHO em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7015036-50.2023.8.22.0007 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTES: NEUCI PEREIRA DA SILVA, JOAO PAULO DE CASTRO TENORIO ADVOGADOS DOS REQUERENTES: NADIA PINHEIRO COSTA, OAB nº RO7035, ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA, OAB nº RO2209A, CINTIA KELLER BRUNES, OAB nº RO13183 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO A parte exequente pugna pela implantação do benefício concedido na sentença, alegando não ter sido implementado.
Indefiro a fixação de multa, que nunca se revelou instrumento de coerção à autarquia, tão contumaz no descumprimento de decisões judiciais. À CPE: Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para implantar o benefício, em 30 (trinta) dias, já considerando sua prerrogativa de prazo em dobro.
Em seguida, à parte exequente para, em 15 dias, apresentar/retificar os cálculos de eventual benefício retroativo, observando a data de início do benefício (DIB) como termo inicial do cálculo e a data de início do pagamento (DIP) como termo final.
Deverá, ainda, caso aponte que o benefício não foi implantado, juntar documento comprobatório aos autos.
Caso advenha informação de que a tutela não foi cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício.
Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta decisão.
Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail.
Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita nova intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe).
Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo.
Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente.
Com o cumprimento da implantação e cálculos, conclusos. ---------- Conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça atendendo solicitação do INSS, tão somente para fins de otimização da implementação do benefício pela Autarquia, seguem os parâmetros da tabela abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: REQUERENTES: NEUCI PEREIRA DA SILVA, CPF nº *18.***.*56-04, JOAO PAULO DE CASTRO TENORIO, CPF nº *77.***.*86-50 DIB: 22/06/2021 DIP: 01/03/2024 DCB: NA Cidade de Pagamento: Cacoal Cacoal/RO, 24 de outubro de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito - 
                                            
24/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/10/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
23/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/10/2024 10:28
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7015036-50.2023.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOAO PAULO DE CASTRO TENORIO e outros Advogados do(a) REQUERENTE: CINTIA KELLER BRUNES - RO13183, NADIA PINHEIRO COSTA - RO7035, ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA - RO2209 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. - 
                                            
20/10/2024 17:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
 - 
                                            
18/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2024 00:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
 - 
                                            
01/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/10/2024 00:09
Decorrido prazo de E-MAIL INSS - LIMINAR em 30/09/2024 23:59.
 - 
                                            
19/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2024 08:41
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CASTRO TENORIO em 16/08/2024 23:59.
 - 
                                            
17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de NEUCI PEREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
 - 
                                            
17/08/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CASTRO TENORIO em 16/08/2024 23:59.
 - 
                                            
17/08/2024 00:34
Decorrido prazo de NEUCI PEREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
 - 
                                            
08/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
 - 
                                            
08/08/2024 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2024.
 - 
                                            
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7015036-50.2023.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOAO PAULO DE CASTRO TENORIO e outros Advogados do(a) REQUERENTE: CINTIA KELLER BRUNES - RO13183, NADIA PINHEIRO COSTA - RO7035, ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA - RO2209 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto ao Banco do Brasil, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. - 
                                            
07/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2024 10:46
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
02/08/2024 08:47
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
01/08/2024 18:56
Processo Desarquivado
 - 
                                            
01/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/06/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2024 23:59.
 - 
                                            
24/06/2024 16:31
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
22/06/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
 - 
                                            
22/06/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
 - 
                                            
20/06/2024 00:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59.
 - 
                                            
19/06/2024 00:48
Decorrido prazo de WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCENCIO DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
 - 
                                            
19/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CASTRO TENORIO em 18/06/2024 23:59.
 - 
                                            
19/06/2024 00:45
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA DUTRA em 18/06/2024 23:59.
 - 
                                            
15/06/2024 00:41
Decorrido prazo de NEUCI PEREIRA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
 - 
                                            
14/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
 - 
                                            
14/06/2024 01:08
Publicado DESPACHO em 14/06/2024.
 - 
                                            
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7015036-50.2023.8.22.0007 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTES: NEUCI PEREIRA DA SILVA, JOAO PAULO DE CASTRO TENORIO ADVOGADOS DOS REQUERENTES: NADIA PINHEIRO COSTA, OAB nº RO7035, ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA, OAB nº RO2209A, CINTIA KELLER BRUNES, OAB nº RO13183 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO O(s) RPV(s)/Precatório(s) foram assinados no sistema E-Prec-Web do Egrégio TRF 1ª Região e remetidos para pagamento. 1.
Aguarde-se em arquivo a notícia do pagamento, a qual será disponibilizada no sistema E-Prec-Web (site: https://eprecweb.trf1.jus.br/precatorio/pages/home/home.seam). 2.
Deverá a CPE consultar periodicamente o site acima a fim de verificar se houve a notícia do pagamento, devendo juntar aos autos o ofício. 3.
Com a notícia de pagamento, expeça-se alvará. 4.
Após, conclusos.
Cacoal/RO, 13 de junho de 2024.
Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito - 
                                            
13/06/2024 11:56
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
13/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
27/05/2024 19:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/05/2024 00:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
 - 
                                            
18/05/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CASTRO TENORIO em 17/05/2024 23:59.
 - 
                                            
11/05/2024 00:38
Decorrido prazo de NEUCI PEREIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
 - 
                                            
11/05/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CASTRO TENORIO em 10/05/2024 23:59.
 - 
                                            
11/05/2024 00:36
Decorrido prazo de WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCENCIO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
 - 
                                            
11/05/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA DUTRA em 10/05/2024 23:59.
 - 
                                            
09/05/2024 08:47
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
09/05/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
 - 
                                            
09/05/2024 03:57
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2024.
 - 
                                            
08/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2024 10:40
Expedição de RPV.
 - 
                                            
08/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2024 08:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
08/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
 - 
                                            
08/05/2024 01:33
Publicado SENTENÇA em 08/05/2024.
 - 
                                            
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7015036-50.2023.8.22.0007 !Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: NEUCI PEREIRA DA SILVA, JOAO PAULO DE CASTRO TENORIO ADVOGADOS DOS AUTORES: NADIA PINHEIRO COSTA, OAB nº RO7035, ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA, OAB nº RO2209A, CINTIA KELLER BRUNES, OAB nº RO13183 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora informa concordância com o acordo apresentado pela autarquia ré.
Isto posto, decido.
O caso não pede maiores dilações, uma vez que a proposta de acordo fora aceita pelo pretenso beneficiário.
Analisados os requisitos formais, cabe ao Juízo apenas homologar a transação, extinguindo o feito.
Do exposto, considerando a aceitação de acordo, homologo o pacto celebrado entre as partes, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC.
Deixo de arbitrar custas e honorários em face da celebração do acordo.
Publicação e registro via PJe.
Intimação da autora via DJe.
Transitada em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, CPC). À CPE: Altere-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 dias, implante o benefício, nos termos do acordo.
Expeça-se o RPV/Precatório conforme proposta avençada.
Valor do RPV: R$ 44.488,50.
Com a expedição do RPV/Precatório, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da regularidade dos dados do RPV/Precatório.
Prazo da parte autora: 5 dias / Prazo do INSS: 10 dias.
Intime-se o INSS via sistema PJe para que promova a implantação do benefício, nos termos do acordo homologado.
Com a comprovação do pagamento da RPV, expeça-se alvará de levantamento de valores.
Requisite o pagamento dos honorários periciais.
Então, conclusos. --- O benefício deverá ser implantado nos termos dos parâmetros da tabela abaixo, a qual é utilizada pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS): Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: João Paulo de Castro Trenorio - CPF *77.***.*86-50 DIB: 22/06/2021 DIP: 01/03/2024 DCB: Não se aplica Cidade de Pagamento: Cacoal Cacoal/RO, 7 de maio de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito - 
                                            
07/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2024 14:45
Homologada a Transação
 - 
                                            
29/04/2024 07:24
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/04/2024 17:36
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
23/04/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
 - 
                                            
23/04/2024 04:57
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2024.
 - 
                                            
23/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Processo: 7015036-50.2023.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DE CASTRO TENORIO e outros Advogados do(a) AUTOR: CINTIA KELLER BRUNES - RO13183, NADIA PINHEIRO COSTA - RO7035, ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA - RO2209 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cacoal, 22 de abril de 2024. - 
                                            
22/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2024 14:56
Intimação
 - 
                                            
22/04/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2024 00:29
Decorrido prazo de WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCENCIO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
 - 
                                            
03/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2024 00:25
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/02/2024 23:59.
 - 
                                            
06/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2024 00:21
Decorrido prazo de NEUCI PEREIRA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
 - 
                                            
03/02/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CASTRO TENORIO em 02/02/2024 23:59.
 - 
                                            
11/12/2023 11:31
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
08/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
 - 
                                            
08/12/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2023.
 - 
                                            
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7015036-50.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DE CASTRO TENORIO e outros Advogados do(a) AUTOR: CINTIA KELLER BRUNES - RO13183, NADIA PINHEIRO COSTA - RO7035, ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA - RO2209 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PERÍCIA MÉDICA – AGENDAMENTO E INTIMAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que a Perícia Médica ficou agendada nestes autos para o dia 27 de janeiro de 2024 (sábado), às 09:20 horas, junto à parte autora, a ser realizada pelo médico Dr.
WHEKSCLEY COIMBRA, na Clínica ONMED, localizada na Avenida Cuiabá, nº 2145 - Centro, Cacoal/RO.
Fica(m) a(s) parte(s), através deste expediente, intimada(s) quanto a perícia médica a ser realizada.
O(a) periciando(a) deverá levar todos os exames ou qualquer outro documento médico relacionado ao caso, bem como documentos pessoais.
A parte autora deverá, ainda, por intermédio de seu patrono, ACESSAR os autos processuais e tomar ciência do inteiro teor do despacho/decisão, bem como de todos os documentos atualmente juntados aos autos.
ATENÇÃO: conforme determinado no despacho, o advogado da parte autora deverá informar ao seu cliente dia, hora e local para realização perícia, bem como demais determinações enunciadas no despacho. - 
                                            
07/12/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/11/2023 01:29
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA DUTRA em 23/11/2023 23:59.
 - 
                                            
18/11/2023 00:58
Decorrido prazo de NEUCI PEREIRA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
 - 
                                            
18/11/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CASTRO TENORIO em 17/11/2023 23:59.
 - 
                                            
18/11/2023 00:56
Decorrido prazo de INSS em 17/11/2023 23:59.
 - 
                                            
16/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2023 09:55
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
14/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
 - 
                                            
14/11/2023 00:22
Publicado DESPACHO em 14/11/2023.
 - 
                                            
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Processo: 7015036-50.2023.8.22.0007 %Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: NEUCI PEREIRA DA SILVA, JOAO PAULO DE CASTRO TENORIO ADVOGADOS DOS AUTORES: NADIA PINHEIRO COSTA, OAB nº RO7035, ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA, OAB nº RO2209A, CINTIA KELLER BRUNES, OAB nº RO13183 REU: I.
REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DEFIRO o pedido de GRATUIDADE JUDICIÁRIA enquanto perdurar a incapacidade econômica da parte autora.
DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação em razão da recorrente ausência dos Procuradores do INSS nas audiências, o que sinaliza seu não comparecimento, sendo inócua a audiência conciliatória além de prejudicar a celeridade processual.
Em se tratando de benefício assistencial de prestação continuada – LOAS, necessária e pertinente a realização do estudo social, bem como a perícia médica, sobretudo para se aferir o grau de invalidez do autor, razão por que determino sua produção.
Nenhum prejuízo haverá para as partes, ao contrário, otimizará o trâmite do processo, sendo o procedimento amplamente adotado na Justiça Federal sem insurgência da Autarquia ré.
NOMEIO PERITO o Dr.
Whekscley Coimbra Vaz Inocêncio da Silva (Jus Postulandi - cadastro no PJe pelo nome), médico do trabalho e pediatra - CRM-RO 4468, médico do trabalho, pediatria, (69)99975-2701, [email protected], Clínica Onmed, Av.
Cuiabá, n. 2145, Centro, Cacoal-RO, a fim de que pericie a parte autora respondendo aos quesitos do Juízo.
Como a quesitação padrão foi elaborada contemplando todas as situações possíveis, indefiro os quesitos já formulados pela parte autora ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, III, do NCPC, uma vez que as respostas à quesitação padrão são suficientes para esclarecimento da causa.
Considerando a complexidade do ato, o tempo despendido pelo Sr.
Perito e a carência de profissionais dessa área na região, fixo honorários periciais no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), em conformidade com a Resolução CJF 305/2014, que poderão ser elevados mediante justificativa. 1.
A CPE deverá entrar em contato (via sistema ou e-mail, ou outro meio de comunicação célere e eficaz) com o(a) Médico(a) Perito(a) para que este(a) informe, em 15 dias, data e horário para a realização do exame, com antecedência de 30 dias, a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento. 2.
Sobrevindo a informação, deverá o cartório providenciar o necessário para intimação da autora e sua advogada.
Fica a parte autora ciente, por seu advogado, via DJe, de que deverá levar para a perícia todos os exames médicos a que foi submetido, e apresentar-se com documento pessoal de identificação que possua foto, sob pena de restar prejudicada a avaliação pericial, ocasionando a demora na solução do seu pedido ou mesmo a improcedência do pedido. 3.
DETERMINO a realização de Estudo Socioeconômico na residência da parte autora, e, para tanto, NOMEIO PERITA a Assistente Social DANIELE DE OLIVEIRA DUTRA, (Email: [email protected], tel. (69) 9 9219-3069, CPF n.º *04.***.*52-04, endereço Rua Tristão de Ataíde, n.º 1492, Bairro Vista Alegre, Cacoal/RO), para estudo do caso. Intime-se-a da nomeação, termos e prazo do Estudo.
Deverá a assistente social apresentar relatório detalhado, identificando os moradores, seus rendimentos e despesas e as condições da moradia (se é própria ou alugada, o estado de conservação dos móveis e a existência destes).
Considerando a complexidade do ato, o tempo despendido pelo(a) Sr(a).
Assistente Social, bem como a distância para a realização do estudo e custos com combustível e desgaste do veículo, e em conformidade com a Resolução CJF 305/2014 e art. 4º, §1º, da Instrução Conjunta nº 009/2021 - TJRO - PR-CGJ, fixo os honorários periciais nos seguintes valores, a depender do caso concreto, devendo ser expedido o necessário, no momento oportuno: -R$ 300,00 (trezentos reais) - estudos realizados na circunscrição urbana da Comarca de Cacoal/RO; -R$ 400,00 (quatrocentos e cinquenta reais) - estudos realizados na zona rural da Comarca de Cacoal/RO; -R$ 500,00 (quinhentos reais) - estudos realizados no município de Rondolândia/MT.
Concedo o PRAZO DE 30 DIAS para as peritas entregarem os laudos.
A análise do pedido de tutela de urgência, será realizada após a vinda do laudo pericial e estudo social, a fim de melhor subsidiar a decisão deste Juízo. 4.
Com os laudos, cite-se o INSS via PJE para responder no prazo de 30 (trinta dias), manifestando-se sobre o laudo e especificando as provas que pretenda produzir, justificando seu objeto e pertinência, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide; 5.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 15 dias: a) informe e-mail e fone/WhatsApp da parte e seu advogado, b) se manifeste acerca do laudo pericial, c) ofereça réplica, d) especifique as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sem prejuízo do julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/WhatsApp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. 6. Decorrido o prazo para manifestação das partes acerca do laudo médico, conclusos para julgamento e requisição do pagamento do médico perito Cacoal/RO, 13 de novembro de 2023 Emy Karla Yamamoto Roque- Juíza de Direito. QUESITOS DO JUÍZO – PERÍCIA MÉDICA: 1.
No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, o(a) periciando(a) apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)? 2.
Qual o tipo de deficiência/impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) do(a) periciando(a)? 3.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência/impedimento? 4.
A deficiência/impedimento apresentado é de longo prazo, ou seja, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? É possível afirmar que é definitiva? 5.
A deficiência/impedimento prejudica o desenvolvimento físico e mental do(a) periciando(a)? 6.
O(A) periciando(a) encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade? Em caso negativo, a dificuldade decorre da deficiência/impedimento ou de barreiras diversas? Em que medida? 7.
No que se refere ao domínio Atividade e Participação, o(a) periciando(a) tem dificuldades para a execução de tarefas? Em caso positivo, quais, por exemplo? 8.
Outros esclarecimentos que entenda necessários. RÉU: INSS (via PJE) - 
                                            
13/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:19
Nomeado perito
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13/11/2023 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUCI PEREIRA DA SILVA.
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10/11/2023 17:21
Conclusos para decisão
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10/11/2023 17:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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