TJRO - 0000619-29.2010.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 15:40
Juntada de Petição de Acordo
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20/10/2021 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/10/2021 10:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2021 14:45
Juntada de Decisão
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19/09/2021 20:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2021 23:59.
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19/09/2021 19:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/03/2021 23:59.
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10/09/2021 20:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:11
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2021.
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10/09/2021 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 15:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/03/2021 23:59.
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10/09/2021 15:51
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2021.
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10/09/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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20/08/2021 11:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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20/07/2021 12:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo: 0000619-29.2010.8.22.0021 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 000619-29.2010.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875-A) Agravado: Edivaldo Sousa Advogado : Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373-B) Advogado : Juniel Ferreira de Souza (OAB/RO 6635) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 26/02/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Consigne-se que o procurador da agravante requer seja anotado na contracapa e/ou habilitação nos autos eletrônicos exclusivamente o nome do Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/TO n. 4.923-A, bem como que sejam feitas as publicações de todos os atos processuais em seu nome. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 14 de julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
14/07/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
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14/07/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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13/07/2021 14:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 00:00
Decorrido prazo de EDIVALDO SOUSA em 16/06/2021 23:59:59.
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29/04/2021 13:30
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000619-29.2010.8.22.0021 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 000619-29.2010.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875-A) Advogada : Maria Heloísa Bisca Bernardi (OAB/RO 5758) Advogada : Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB/PR 8123) Advogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB/RO 4872) Advogado : Sandro Pissini Espindola (OAB/MS 6817) Advogado : Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) Advogado : Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260) Agravado: Edivaldo Sousa Advogado : Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373-B) Advogado : Juniel Ferreira de Souza (OAB/RO 6635) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 26/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, ficam o(s) agravado(s) intimado(s) para, querendo, apresentarem contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 27 de abril de 2021. Belª.
Greyce Avello Corrêa Gestora de Equipe da CCível-CPE2ºGRAU -
27/04/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 11:33
Juntada de Petição de
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26/04/2021 11:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 07:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 12:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO 0000619-29.2010.8.22.0021 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 000619-29.2010.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica Recorrente : Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875-A) Advogada : Maria Heloísa Bisca Bernardi (OAB/RO 5758) Advogada : Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB/PR 8123) Advogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB/RO 4872) Advogado : Sandro Pissini Espindola (OAB/MS 6817) Advogado : Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) Advogado : Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260) Recorrido : Edivaldo Sousa Advogado : Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373-B) Advogado : Juniel Ferreira de Souza (OAB/RO 6635) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 07/07/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e artigo 1.029 do Código de Processo Civil, que aponta violação ao artigo 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e aos artigos 186, 187 927 e 944, ambos do CPC. O recorrente alega, em síntese, que não se verificou, de forma cabal, a existência de ato ilícito praticado pelo banco recorrente.
Aduz carência de provas irrefutáveis, não justificando o pedido de indenização por danos morais ou materiais, resultando em violação aos artigos 186, 187 927 e 944, todos do Código de Processo Civil. Alega que a parte recorrida gozava de todos os atributos necessários para firmar contrato e assumir obrigações, configurando violação ao artigo 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Aduz que a parte recorrida não sofreu danos de natureza moral, mas mero aborrecimento. Almeja a reforma do acórdão recorrido e a exclusão de responsabilidade. Examinados, decido. Verifica-se que a tese de inexistência de indenização por danos morais ou materiais, com base em suposta violação aos artigos 186, 187 927 e 944, todos do CPC, demanda revolvimento do quadro fático-probatório.
Salienta-se que rediscussão de provas nesta fase recursal encontra óbice na Súmula 7 do STJ na qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, conforme se nota: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
MOTIVO TORPE.
PRONÚNCIA.
DECOTE DA QUALIFICADORA.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito.
Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). (...) 4.
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1319673/MS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019) (grifo nosso) O mesmo óbice vale para a tese da ocorrência de mero aborrecimento, uma vez que demanda reexame do arcabouço probatório. Sobre a suposta violação ao artigo 6º, §1º, da Lindb, verifica-se que a tese não foi debatida nas instâncias ordinárias, mas apenas suscitada nesta fase recursal, configurando ausência de prequestionamento, elemento indispensável para a análise e admissão recursal.
Desse modo, o recurso encontra óbice na Súmula 282 do STF na qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Sobre isso: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) (grifo nosso) Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Porto Velho, 02 de fevereiro de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
04/02/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
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02/02/2021 12:11
Recurso Especial não admitido
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23/07/2020 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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23/07/2020 18:50
Juntada de Petição de
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23/07/2020 18:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 11:37
Expedição de Certidão.
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13/07/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2020.
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13/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 19:54
Juntada de Petição de
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09/07/2020 19:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 07:46
Expedição de #Não preenchido#.
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18/06/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2020.
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18/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 07:26
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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14/06/2020 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 08:52
Deliberado em sessão
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26/05/2020 16:07
Incluído em pauta para 27/05/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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21/05/2020 09:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2020 08:28
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2019 11:33
Conclusos para decisão
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21/11/2019 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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21/11/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 11:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/11/2019 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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21/11/2019 07:55
Juntada de termo de triagem
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19/11/2019 09:14
Recebidos os autos
-
19/11/2019 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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