TJRO - 7012127-35.2023.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/05/2025 12:04
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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12/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:52
Decorrido prazo de IVANDRO BRANDANI GUSMAO em 30/04/2025 23:59.
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09/05/2025 10:49
Decorrido prazo de IVANDRO BRANDANI GUSMAO em 30/04/2025 23:59.
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09/05/2025 10:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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02/05/2025 18:14
Decorrido prazo de IVANDRO BRANDANI GUSMAO em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 18:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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02/05/2025 18:11
Decorrido prazo de IVANDRO BRANDANI GUSMAO em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 18:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:02
Decorrido prazo de IVANDRO BRANDANI GUSMAO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de IVANDRO BRANDANI GUSMAO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/04/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 944 de 17/03/2025 a 21/03/2025 7012127-35.2023.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7012127-35.2023.8.22.0007-Cacoal / 2ª Vara Cível Apelante : Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A Advogado(a) : Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/RO 10059) Apelados(as): Ivandro Brandani Gusmão e outros(as) Advogado(a) : Márcia Passaglia (OAB/RO 1695) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Suspeito : Des.Torres Ferreira Distribuído por Sorteio em 29/01/2025 DECISÃO: ‘’RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA: Direito Processual Civil.
Apelação cível.
Transporte aéreo de passageiro.
Alteração unilateral.
Falha na prestação de serviço. 48 horas de atraso.
Dano moral configurado.
Valor.
Fixação.
Redução.
Assistência material não fornecida pela empresa aérea.
Dano material.
Condenação mantida.
Recurso parcialmente provido.
I – Caso em exame Pedido de reparação de danos em razão de atraso de voo e alteração unilateral de voo.
II – Questão em discussão A empresa requerida alterou unilateralmente o voo de retorno da viagem da família do autor devido à queda de energia no aeroporto, o que resultou no cancelamento do voo.
Em decorrência disso, os passageiros foram reacomodados para a continuação da viagem dois dias depois.
III – Razões de decidir O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor traz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A falha na prestação do serviço de transporte aéreo enseja o dever de indenizar o dano suportado pelo passageiro, sendo devida a indenização por dano moral independentemente da idade do consumidor.
Em relação ao quantum indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que não seja considerado irrisório ou elevado, de modo que a condenação atinja seus objetivos, devendo ser reduzido quando o caso assim determinar.
A indenização por dano moral será proporcional a extensão do dano extrapatrimonial experimentado pelo consumidor.
IV – Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para reduzir o valor indenizatório em relação às filhas dos autores.
Dispositivos relevantes citados: 14 do Código de Defesa do Consumidor; Lei 7.565/1986, em seu artigo 251-A.
Jurisprudência relevante citada: TJRO 7041130-87.2022.822.0001, 7079470-03.2022.822.0001.
Tese: Comprovado que houve alteração unilateral de voo em razão de atraso de voo e perda de conexão, resultando em atraso de vários dias, é devida a reparação do dano moral e material daí decorrente, devendo, entretanto, ser reduzido o quantum em relação às filhas dos autores, considerando que os transtornos e as tratativas para solução do problema foram feitas por seus genitores e, assim, quanto a elas, a extensão do dano é reduzida. -
02/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:10
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. e provido em parte
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26/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:06
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2025 07:11
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:05
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:17
Juntada de termo de triagem
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29/01/2025 11:55
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:55
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0005559-79.2015.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Pagamento Requerente COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AV.
PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR SÃO CRISTOVÃO - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004, CARLOS EDUARDO ROUMIE DE SOUZA, OAB nº RO6401, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Requerido(a) MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM, AV.
XV DE NOVEMBRO, 930, NÃO CONSTA CENTRO - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM __ DESPACHO Pela derradeira e última vez, intime-se o Município de Guajará-Mirim para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento das RPVs expedidas em ID 111035084.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para análise do pedido de sequestro de valores.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o que entender de direito.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 13 de janeiro de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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