TJRO - 7018616-40.2022.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 11:33
Decorrido prazo de GRACIELLE APARECIDA DE MOURA em 04/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:30
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/12/2023 10:44
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de GRACIELLE APARECIDA DE MOURA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:00
Decorrido prazo de GRACIELLE APARECIDA DE MOURA em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/11/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 854 – 18/10/2023 à 25/10/2023 7018616-40.2022.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7018616-40.2022.8.22.0002-Ariquemes / 4ª Vara Cível Apelante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/RO 13431) Apelada : Gracielle Aparecida de Moura Advogado : Belmiro Rogério Duarte Bermudes Neto (OAB/RO 5890) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 28/03/2023 DECISÃO : ''RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível.
Recuperação de consumo.
Procedimento.
Resolução da ANEEL.
Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Recusa.
Provas.
Insuficientes.
Metodologia de cálculo inadequada.
Suspensão dos serviços.
Dano moral configurado.
Minoração.
Recurso parcialmente provido.
O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização do defeito do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses, sendo inexigível a fatura de recuperação de consumo cuja metodologia diverge dos paradigmas desta Corte.
Enseja dano moral a suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica por dívida pretérita e declarada ilegítima, cujo valor deve observar a extensão do dano e fixado com razoabilidade e ponderação. -
08/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:26
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2023 13:45
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido em parte
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30/10/2023 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:47
Pedido de inclusão em pauta
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29/03/2023 09:31
Conclusos para decisão
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29/03/2023 09:31
Conclusos para decisão
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29/03/2023 09:31
Juntada de termo de triagem
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28/03/2023 07:29
Recebidos os autos
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28/03/2023 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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