TJRO - 7013423-98.2023.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº: 7013423-98.2023.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAUYL SAVI SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANOAR MURAD NETO - RO9532 REU: UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA Rodovia Pastor Severo Antonio de Araujo, 2050, terceiro distrito, Ji-Paraná - RO - CEP: 76902-500 Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial.
O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas).
Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Ji-Paraná, 29 de novembro de 2024.
BRUNA BURILI -
28/11/2024 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/11/2024 16:55
Transitado em Julgado em
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23/11/2024 09:23
Decorrido prazo de UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA LTDA - UNIJIPA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA LTDA - UNIJIPA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA LTDA - UNIJIPA em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7013423-98.2023.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTE: UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA LTDA - UNIJIPA ADVOGADO DO RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº BA12407A Polo Passivo: RECORRIDO: NAUYL SAVI SANTOS DA SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: ANOAR MURAD NETO, OAB nº RO9532A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANÁ, contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto, restando com a seguinte ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CADASTRO EM ÓRGÃO ARQUIVISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
DÉBITO NÃO ESCLARECIDO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MERITÓRIA MANTIDA. 1.
A inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta, devendo ser observada a previsão do CPC no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do autor (art. 373 do CPC). 2.
Cabe à requerida trazer elementos probatórios e argumentativos que trouxessem esclarecimentos ao órgão julgador a respeito da origem clara do valor inscrito em órgão arquivista, bem como da configuração da situação que deu ensejo ao débito impugnado. 3.
A requerida não demonstrou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito vindicado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
Ante a observância da cooperação processual que deve existir entre os sujeitos do processo (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como a insuficiência de provas produzidas no tempo oportuno, verifica-se ausência de esclarecimento do débito impugnado, razão pela qual há de ser reputado inexigível. 5.
A jurisprudência desta Turma é pacífica no sentido de que a negativação indevida do nome de um indivíduo configura dano moral in re ipsa, o qual pode ser compensado por via indenizatória, observando-se a casuística e os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Recurso improvido. 7.
Sentença meritória mantida.
Examinados, decido.
A interposição de recurso contra decisão de Juizado Especial está restrita à interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, incidindo, na espécie, em óbice à Súmula nº 203 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia, segundo a qual “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”, configurando erro grosseiro a interposição de recurso especial no presente caso.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654615 PR 2020/0019122-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2021 - Destacou-se).
No mesmo sentido, a jurisprudência da Suprema Corte: [...] consoante assentado pela Súmula 203/STJ, “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais” (STF - RE: 1450125 RS, Relator: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023).
Pelo exposto, não conheço do recurso especial por ser manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2024.
João Luiz Rolim Sampaio Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia - Em exercício -
23/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:51
Negado seguimento ao recurso
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10/10/2024 09:52
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:21
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência
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20/09/2024 10:04
Juntada de Petição de recurso especial
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20/09/2024 10:04
Juntada de Petição de recurso especial
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20/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7013423-98.2023.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA LTDA - UNIJIPA ADVOGADOS DO RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB nº CE23495A Polo Passivo: NAUYL SAVI SANTOS DA SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: ANOAR MURAD NETO, OAB nº RO9532A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Sem preliminares.
Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, razão pela qual será analisado sob a ótica da legislação consumerista.
Faço a ressalva de que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta e de plano, devendo ser observada a previsão do CPC no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do autor (art. 373 do CPC).
Neste sentido, o requerente apresentou o contexto fático (id 24021416), a respectiva demonstração da inscrição de seu nome em órgão arquivista (id 24021421), bem como o óbice da negativação em relação ao negócio jurídico que estava pactuando (id 24021423).
A requerida, por seu turno, demonstrou que o requerente teve vínculo jurídico com a Instituição em razão de ter sido aluno do curso regular do Engenharia, bem como de ter pactuado CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO INTERNO REEMBOLSÁVEL (id 24021754).
Contudo, cabe esclarecer que a requerida não demonstrou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito vindicado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Explico.
A tese defensiva da requerida repousa em alegar que a inadimplência advém do não pagamento de débito oriundo do trancamento do curso, fato este previsto na cláusula quinta do contrato de crédito acostado, como fato gerador para reembolso do crédito já concedido ao aluno.
Assim, cabe à requerida trazer elementos probatórios e argumentativos que trouxessem esclarecimentos ao órgão julgador a respeito da origem clara do valor inscrito em órgão arquivista, bem como da configuração da situação que deu ensejo à aplicação deste reembolso.
A instituição acostou o histórico do aluno com disciplinas trancadas em inúmeros semestres alternados (id 24021756), bem como ficha financeira que contempla débitos, contudo sem demonstração da origem (id 24021755), não exercendo a impugnação específica dos fatos alegados na exordial.
Neste viés, ante a observância da cooperação processual que deve existir entre os sujeitos do processo (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como a insuficiência de provas produzidas no tempo oportuno, verifica-se ausência de esclarecimento do débito impugnado, razão pela qual há de ser reputado inexigível.
A jurisprudência desta Turma é pacífica no sentido de que a negativação indevida do nome de um indivíduo configura dano moral in re ipsa, o qual pode ser compensado por via indenizatória, observando-se a casuística e os postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Por derradeiro, a manutenção da r. sentença vergastada é a medida que se impõe, haja vista que se encontra acertada na declaração de inexigibilidade do débito impugnado, bem como fixou valor indenizatório razoável, justo e proporcional.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo a r. sentença guerreada inalterada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Oportunamente, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CADASTRO EM ÓRGÃO ARQUIVISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
DÉBITO NÃO ESCLARECIDO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MERITÓRIA MANTIDA.
A inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta, devendo ser observada a previsão do CPC no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do autor (art. 373 do CPC).
Cabe à requerida trazer elementos probatórios e argumentativos que trouxessem esclarecimentos ao órgão julgador a respeito da origem clara do valor inscrito em órgão arquivista, bem como da configuração da situação que deu ensejo ao débito impugnado.
A requerida não demonstrou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito vindicado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Ante a observância da cooperação processual que deve existir entre os sujeitos do processo (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como a insuficiência de provas produzidas no tempo oportuno, verifica-se ausência de esclarecimento do débito impugnado, razão pela qual há de ser reputado inexigível.
A jurisprudência desta Turma é pacífica no sentido de que a negativação indevida do nome de um indivíduo configura dano moral in re ipsa, o qual pode ser compensado por via indenizatória, observando-se a casuística e os postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso improvido.
Sentença meritória mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 27 de agosto de 2024 JUIZ DE DIREITO ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR -
28/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:34
Conhecido o recurso de UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA LTDA - UNIJIPA e não-provido
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27/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 15:00
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2024 14:35
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:56
Recebidos os autos
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20/05/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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