TJRO - 7002068-88.2023.8.22.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MEDICI em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MEDICI em 14/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JANES APARECIDA BENTO PARRA em 04/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JANES APARECIDA BENTO PARRA em 04/03/2025 23:59.
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11/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2025 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7002068-88.2023.8.22.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MEDICI, MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MEDICI ADVOGADOS DOS RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI RECORRIDO: JANES APARECIDA BENTO PARRA ADVOGADO DO RECORRIDO: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 03/05/2024 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança e cominatória, pretendendo a requerente que o requerido pague a diferença do piso nacional do ano de 2022, entre janeiro e setembro, referente ao contrato de matrícula n.250-1 e reflexos retroativos sobre as gratificações e adicionais, férias, terço de férias, bem como seja compelido a incorporar 3/3 da gratificação de anuênio e progressão funcional.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o requerido pagar à requerente o piso nacional do período de 01/2022 a 09/2022, pagar os reflexos do piso nacional sobre as diferenças incidentes nas férias, terço de férias, 13º salário, anuênio, gratificação do exercício da docência e gratificação de especialização de forma retroativa e a incorporar em 3/3 do valor devido da gratificação anuência todos os vencimentos a partir do mê 10/2022 e em 1/3 da gratificação da progressão funcional, a partir do mês 10/2022.
O requerido apresentou recurso inominado aduzindo que a Lei n. 1.399/2008 foi revogada pela Lei Complementar 003/2022.
Apontou que o vencimento básico tem por base piso nacional proporcional a carga horária do contrato.
Apontou que o anuênio e seus reflexos devem ser afastados, pois o reenquadramento considerou o direito adquirido.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise do processo, indica que o recurso deve ser parcialmente acolhido.
A Constituição Federal garante a fixação de um piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, conforme redação do inciso VIII do art. 206.
O piso nacional do magistério foi instituído pela Lei n. 11.738/2008, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao analisar a ADI n. 4.167, impondo sua observância a partir de 27/04/2011 para todos os entes federados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso repetitivo, fixou tese no sentido de que o vencimento inicial do magistério deve corresponder ao piso nacional, sendo vedada fixação de vencimento básico inferior (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.426.210/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016 e publicado em 09/12/2016).
Pela análise das fichas financeiras, observa-se que a remuneração básica da parte autora não correspondeu ao piso nacional do magistério de janeiro a setembro de 2022 (ID n. 23847628 - p. 59 e 23847628 - 61).
Pontua-se que o Juízo de origem considerou a Lei Complementar n. 03/2002, publicada em 29/09/2022, que instituiu o novo plano de cargos, carreira e salários dos servidores do magistério.
O requerido tem razão com relação a incorporação do anuênio.
O §2º do art. 40 da Lei Complementar n. 03/2002 dispõe que as novas regras de progressão horizontal substituem e extinguem as vantagens denominadas "anuênio" e incorporação ao vencimento-base", sem incorporação aos vencimentos, em face do enquadramento retroativo realizado, que contempla e estende direitos adquiridos.
A decisão não está em consonância com o Tema 41 do Supremo Tribunal Federal que fixou a seguinte tese: "I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos [...]." O Superior Tribunal de Justiça também tem jurisprudência no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico.
Da mesma forma já se manifestou esta Turma Recursal: "RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A).
MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO.
ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 514/2016.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO/TREINAMENTO.
PAGAMENTO NO PERCENTUAL ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO NOMINAL DOS VENCIMENTOS NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos. 2.
A CF veda a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. 3.
Recurso a que se nega provimento." (TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo nº 7001037-39.2023.822.0004, Rel.
Juiz Enio Salvador Vaz, julgado em 17/05/2024). “TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI.
ANUÊNIO.
LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
O vencimento inicial do magistério deve corresponder ao piso nacional, sendo vedada fixação em vencimento básico inferior.
Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Recurso parcialmente provido”. (TJRO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7000459-70.2023.8.22.0006, Relator: Ilisir Bueno Rodrigues, julgado em 24/07/2024).
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto para AFASTAR a condenação de incorporação do adicional de anuênio ao vencimento base e ao pagamento dos reflexos retroativos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI.
ANUÊNIO.
LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
O vencimento inicial do magistério deve corresponder ao piso nacional, sendo vedada fixação em vencimento básico inferior.
Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 03 de fevereiro de 2025 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
07/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:16
Conhecido o recurso de MUNICÃPIO DE PRESIDENTE MEDICI e provido em parte
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04/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:20
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2024 11:18
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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