TJRO - 0812374-26.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 18:05
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2024 08:57
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DE AQUINO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DE AQUINO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 23/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812374-26.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: LUCAS SANTOS DE AQUINO ADVOGADOS DO AGRAVANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726A, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 Polo Passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADOS DO AGRAVADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC3778A, BRADESCO DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCAS SANTOS DE AQUINO, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo interno.
Agravo de instrumento não conhecido.
Art. 1.007 do CPC.
Ausência de recolhimento do preparo.
Decisão monocrática.
Manutenção da decisão.
Recurso não provido.
A pretensão de ver conhecido o agravo de instrumento não encontra amparo legal, haja vista que, após regular intimação, o não recolhimento do preparo recursal implica na deserção do recurso, conforme art. 1.007 do CPC.
Em suas razões, o recorrente alega terem sido demonstrados, por meio de documentos, os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento.
Examinados, decido.
Quanto aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, a admissibilidade do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto rever o entendimento do órgão julgador acerca da insuficiência dos documentos apresentados para concessão do benefício da justiça gratuita perpassa, necessariamente, pelo reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo.
Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ( Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4.
O conhecimento do recurso especial pela alínea ?c? do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1957963 SP 2021/0248850-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022 - Destacou-se).
Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 28 de junho de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
28/06/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
28/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:16
Recurso Especial não admitido
-
14/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
14/05/2024 13:41
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/05/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2024 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU PROCESSO: 0812374-26.2023.8.22.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: : 7008214-60.2023.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 4ª VARA CÍVEL RECORRENTE: LUCAS SANTOS DE AQUINO ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO – RJ152121 ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA – RJ237726 RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA – RO5398 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 22/04/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 22 de abril de 2024. -
22/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:45
Juntada de Petição de
-
22/04/2024 09:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/04/2024 09:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 293 de 19/03/2024 – Telepresencial AUTOS N. 0812374-26.2023.8.22.0000 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: : 7008214-60.2023.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: LUCAS SANTOS DE AQUINO ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA – RJ237726 ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO – RJ152121 AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA – RO5398 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTO EM 22/12/2012 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo interno.
Agravo de instrumento não conhecido.
Art. 1.007 do CPC.
Ausência de recolhimento do preparo.
Decisão monocrática.
Manutenção da decisão.
Recurso não provido.
A pretensão de ver conhecido o agravo de instrumento não encontra amparo legal, haja vista que, após regular intimação, o não recolhimento do preparo recursal implica na deserção do recurso, conforme art. 1.007 do CPC. -
02/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:01
Conhecido o recurso de LUCAS SANTOS DE AQUINO - CPF: *33.***.*34-05 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/03/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2024 08:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DE AQUINO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DE AQUINO em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:11
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/01/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/01/2024.
-
04/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 0812374-26.2023.8.22.0000 – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS SANTOS DE AQUINO ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA – RJ237726 ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURAO – RJ152121 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADA: ROSANGELA DA ROSA CORREA – RO5398 RELATOR: DES.
SANSÃO SALDANHA INTERPOSTO EM 22/12/2012 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.021, §2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 03/01/2024.
Belª.
Edinélia de J.
Dias Costa Simões Assistente Judiciário da CCível-CPE2G -
03/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 11:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 06/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812374-26.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: LUCAS SANTOS DE AQUINO ADVOGADOS DO AGRAVANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726A, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 Polo Passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADOS DO AGRAVADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC3778, BRADESCO
Vistos. O Agravante foi intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal pertinente.
No entanto, o prazo decorreu sem o cumprimento da ordem, razão pela qual declaro deserto o recurso e dele não conheço, com fundamento no art. 932, III, CPC. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, dezembro de 2023.
Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Relator. -
11/12/2023 11:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 06/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:36
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DE AQUINO em 07/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:04
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de LUCAS SANTOS DE AQUINO
-
08/12/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 08:26
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DE AQUINO - CPF: *33.***.*34-05 (AGRAVANTE) em .
-
08/12/2023 00:13
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DE AQUINO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:00
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DE AQUINO em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 06/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812374-26.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: LUCAS SANTOS DE AQUINO ADVOGADOS DO AGRAVANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726A, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 Polo Passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADOS DO AGRAVADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC3778, BRADESCO
Vistos. O Agravante formulou pedido de gratuidade judiciária em seu recurso, mas não há indícios documentais atuais que possibilitem um juízo de valor a respeito do estado de hipossuficiência financeira que lhe garanta o direito à benesse, vez que não há demonstração de que seus ganhos não suprem suas despesas e que está absolutamente incapacitado de recolher o preparo recursal neste momento.
Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Com isso, intime-se o Agravante para, no prazo de 5 dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal pertinente, sob pena de deserção. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, novembro de 2023.
Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Relator. -
13/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 07:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS SANTOS DE AQUINO.
-
10/11/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 09:59
Juntada de termo de triagem
-
10/11/2023 09:59
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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