TJRO - 7042134-04.2018.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 23:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA SIQUEIRA em 24/04/2025 23:59.
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02/05/2025 20:07
Decorrido prazo de ROSILDO COSTA LOPES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA SIQUEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ROSILDO COSTA LOPES em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2025 00:17
Publicado DECISÃO em 11/04/2025.
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10/04/2025 08:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:38
Expedido alvará de levantamento
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09/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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09/04/2025 01:48
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 01:47
Decorrido prazo de ROSILDO COSTA LOPES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA SIQUEIRA em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2025 01:07
Publicado SENTENÇA em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7042134-04.2018.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ROSILDO COSTA LOPES ADVOGADO DO REQUERENTE: REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO, OAB nº RO4180 Polo Passivo: CARLOS ALBERTO DE LIMA SIQUEIRA ADVOGADO DO REQUERIDO: CATIENE MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANNA, OAB nº RO5573A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo da condenação, a parte exequente atualizou o valor do débito e requereu a pesquisa SISBAJUD nas contas bancárias do executado.
Houve bloqueio integral de valores, conforme extrato de ID 114735974.
A parte executada apresentou impugnação à penhora.
A parte exequente apresentou manifestação.
Decido.
Nos termos do art. 854, §3º do CPC, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade, sem o que não há como obter a ressalva de sua constrição.
A parte executada alega que os valores penhorados são para custeio do seu tratamento de saúde, bem como para pagamento de despesas pessoais de sua família.
Em análise aos autos, a documentação apresentada não configura prova cabal de que a quantia bloqueada tem natureza alimentar, de modo que a penhora da referida verba eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família.
O executado não se desincumbiu de provar que o valor bloqueado seria utilizado para pagamento das despesas que indica.
Destaco que não foi apresentado extrato bancário que poderia corroborar as alegações do executado, não havendo informações acerca da origem do valor bloqueado, isto é, se estaria depositado em conta poupança ou seria originário de verba salarial e seria utilizado para sustento familiar.
A mera alegação não basta para afastar a penhora.
Assim, a ausência de comprovação de que o valor preenche os requisitos legais para impenhorabilidade, mantém-se a penhora do bem para satisfazer o crédito exequendo.
Nesse sentido: TJRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DA VERBA.
CONTA POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÃO.
NATUREZA DA CONTA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
Quando não for comprovada a natureza da conta na qual estava depositada a quantia bloqueada, deve ser excepcionada a regra de impenhorabilidade e mantida a penhora realizada para satisfação do crédito.
Recurso não provido. (AI n. 0813547-85.2023.822.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Sansão Saldanha, j.: 30/04/2024) TJRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
REJEIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DA VERBA.
CONTA CORRENTE.
VALORES CIRCULANTES.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
RECURSO.
NÃO PROVIMENTO.
Admite-se a penhora de valor depositado em conta corrente, ainda que inferior a quarenta salários mínimos, salvo se comprovada a sua natureza alimentar.
Inaplicável as disposições do art. 833, incs IV e X, do CPC, ante a ausência de comprovação inequívoca da forma de uso da conta bancária. (AI n. 0800187-49.2024.822.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Sansão Saldanha, j.: 30/04/2024 Agravo de instrumento.
Bloqueio e penhora SISBAJUD.
Impugnação à penhora.
Caráter impenhorável não comprovado.
Manutenção.
Não se desincumbindo a parte do ônus de comprovar o caráter remuneratório dos valores bloqueados em conta bancária, tampouco outra condição de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, não merece reforma a decisão que rejeitou a impugnação à penhora.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806113-45.2023.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 22/09/2023.
Ademais, verifica-se na documentação apresentada, que o autor possui bens/meios suficientes para cumprimento de suas obrigações, contudo, o presente feito tramita desde 2018 sem a satisfação da obrigação dos autos.
Inclusive, a audiência pós-penhora restou infrutífera, sem realização de acordo entre as partes.
Logo, deve ser mantido o bloqueio SISBAJUD realizado nos autos, merecendo ser rejeitada a impugnação apresentada pela parte executada.
Ademais, a alegação de excesso de execução não merece prosperar.
Isso porque, há de se destacar que a condenação por danos morais foi reformada pelo acórdão proferido nos autos.
O objeto do presente cumprimento de sentença se trata da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
A sentença de ID 67550553 condenou a parte executada nos seguintes termos: A) CONDENAR o requerido no pagamento do valor de R$8.700,00 (OITO MIL E SETECENTOS REAIS), PELOS DANOS MATERIAIS, corrigido monetariamente (tabela oficial TJ/RO) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Nessa ordem de ideias, realizado o controle de execução, verifico que os cálculos apresentados pela parte exequente, atenderam os parâmetros fixados no decisum, portanto, fixo o valor total da execução na quantia bloqueada nos autos.
Portanto, consta em conta bancária vinculada a este Juízo, valores condizentes com o valor total da presente execução.
Assim, com o levantamento dos valores pela parte exequente, a obrigação de pagar restará quitada, e, conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pela parte executada e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 21 de março de 2025 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
21/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:51
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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21/03/2025 11:51
Expedido alvará de levantamento
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13/03/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 13:31
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/03/2025 13:29
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/02/2025 01:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA SIQUEIRA em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ROSILDO COSTA LOPES em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA SIQUEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA SIQUEIRA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2025 01:24
Publicado DECISÃO em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7042134-04.2018.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ROSILDO COSTA LOPES ADVOGADO DO REQUERENTE: REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO, OAB nº RO4180 Polo Passivo: CARLOS ALBERTO DE LIMA SIQUEIRA ADVOGADO DO REQUERIDO: CATIENE MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANNA, OAB nº RO5573A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Houve bloqueio integral de valores, conforme extrato de ID 114735974.
A parte executada apresentou impugnação à penhora.
A parte exequente apresentou manifestação.
Para o correto prosseguimento do feito, designo audiência de conciliação para 6 de março de 2025, às 12h, a ser realizada de modo telepresencial.
O procedimento a ser observado seguirá a ordem abaixo descrita: a) será utilizada sala para conferência no Google Meet, cujo link de acesso é https://meet.google.com/mds-fjea-bdr, visando registrar a solenidade, a qual é integrada no sistema gravação de audiências do TJRO, denominado DRS, que automaticamente incluirá a audiência no PJE, nos moldes como já ocorre atualmente; b) deverão ser habilitados áudio e câmera ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma solenidade presencial; c) para evitar ruídos, o microfone, após habilitado, deverá ser mantido desligado e ser ligado tão somente nos momentos em que o participante for efetuar alguma intervenção oral.
Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados e eventuais testemunhas acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook, computador ou outro equipamento, desde que possua vídeo e áudio regularmente funcionando.
Repise-se que a solenidade virtual ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, sendo gravada e disponibilizada por este juízo na aba "audiências" do PJE.
No horário da audiência, partes, advogados e testemunhas deverão estar disponíveis para contato através do email e número de celular informados.
Advogados e partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro.
Aqueles que desejarem participar presencialmente do ato, ficam cientes de que deverão comparecer na data e horário designados acima, no 5º Juizado Especial Cível de Porto Velho, sala 823, 8º andar, endereço Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP: 76.801-235, telefone (69) 3309-7147.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE ESTA DECISÃO DE CARTA / OFÍCIO / MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Porto Velho/RO, 14 de fevereiro de 2025.
Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
14/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2025 00:56
Publicado DESPACHO em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2025 00:51
Publicado DESPACHO em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7042134-04.2018.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ROSILDO COSTA LOPES ADVOGADO DO REQUERENTE: REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO, OAB nº RO4180 Polo Passivo: CARLOS ALBERTO DE LIMA SIQUEIRA ADVOGADO DO REQUERIDO: CATIENE MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANNA, OAB nº RO5573A DESPACHO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca da petição de ID 116181308, especialmente quanto a proposta de acordo apresentada pelo executado.
Decorrido o prazo, retornem os autos concluso para deliberação.
Intimação via DJE.
Porto Velho, 30 de janeiro de 2025 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
30/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 21:59
Juntada de Petição de impugnação à execução
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16/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:33
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:52
Publicado DECISÃO em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7042134-04.2018.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ROSILDO COSTA LOPES ADVOGADO DO REQUERENTE: REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO, OAB nº RO4180 Polo Passivo: CARLOS ALBERTO DE LIMA SIQUEIRA ADVOGADO DO REQUERIDO: CATIENE MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANNA, OAB nº RO5573A DECISÃO O bloqueio de valores via SISBAJUD restou integralmente frutífero, conforme espelho anexo.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou não o tendo, de forma pessoal (VIA CORREIOS, POR CARTA, MEDIANTE AR), acerca do bloqueio realizado em sua conta para, querendo, manifestar-se no tocante a impenhorabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem qualquer manifestação do executado, venham os autos conclusos para que o bloqueio seja convertido em penhora, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, havendo manifestação do executado, intime-se a parte exequente para, querendo se manifestar, bem como apresentar seus dados bancários para expedição de alvará eletrônico.
Em respeito à LGPD, o anexo permanecerá em sigilo, devendo a CPE conceder acesso apenas às partes e aos advogados cadastrados nos autos.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 9 de dezembro de 2024.
Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2024 09:26
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:56
Publicado DECISÃO em 05/12/2024.
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04/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7042134-04.2018.8.22.0001 REQUERENTE: ROSILDO COSTA LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO - RO4180 REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE LIMA SIQUEIRA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Por determinação do juízo e considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) atualizar o crédito exequendo para incluir a multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil; 2) requerer o que entender de direito, indicando o meio de execução pretendido, caso ainda não o tenha feito.
Porto Velho (RO), 21 de novembro de 2024. -
21/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA SIQUEIRA em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA SIQUEIRA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA SIQUEIRA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ROSILDO COSTA LOPES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ROSILDO COSTA LOPES em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/10/2024 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2024.
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29/10/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/10/2024 22:34
Publicado DECISÃO em 22/10/2024.
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29/10/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/10/2024 22:32
Publicado DECISÃO em 22/10/2024.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7042134-04.2018.8.22.0001 REQUERENTE: ROSILDO COSTA LOPES REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE LIMA SIQUEIRA Advogado do(a) REQUERIDO: CATIENE MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANNA - RO0005573A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, a cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto à Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Porto Velho (RO), 23 de outubro de 2024. -
23/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho PROCESSO: 7042134-04.2018.8.22.0001 REQUERENTE: ROSILDO COSTA LOPES, RUA DO SOL 162, - ATÉ 401/402 FLORESTA - 76806-478 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO, OAB nº RO4180 REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE LIMA SIQUEIRA, RUA ARAGUAIA 433, VILA DA ELETRONORTE NOVA FLORESTA - 76807-050 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: CATIENE MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANNA, OAB nº RO5573A DECISÃO Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença".
O requerimento inicial preenche os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei 9.099/95.
INTIME-SE a parte executada, pessoalmente, para que tome conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor da dívida atualizada R$20.934,65 (vinte mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), sob pena de aplicação de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC e Enunciado n. 97 do FONAJE.
Caso efetue o pagamento mediante depósito judicial, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os dados bancários e tornem os autos conclusos para a expedição de alvará em favor da exequente.
Caso deseje opor IMPUGNAÇÃO, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão.
Não havendo impugnação, decorrido o prazo sem que haja o pagamento espontâneo, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
SERVE O PRESENTE DE AR/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIO Porto Velho/RO, 21 de outubro de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito -
21/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2024 19:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA SIQUEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA SIQUEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
08/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2024.
-
07/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 07:31
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:56
Juntada de petição
-
07/03/2022 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2022 19:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/02/2022 19:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/02/2022 18:54
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2022.
-
21/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 10:39
Decorrido prazo de REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 10:39
Decorrido prazo de ROSILDO COSTA LOPES em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:09
Juntada de Petição de recurso
-
02/02/2022 03:25
Publicado SENTENÇA em 03/02/2022.
-
02/02/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 20:08
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2021 12:35
Conclusos para julgamento
-
17/03/2021 11:16
Outras Decisões
-
16/03/2021 12:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2021 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/03/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2020.
-
11/12/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 22:26
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 04/12/2020 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/12/2020 22:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2021 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/12/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2020.
-
04/11/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/11/2020 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 23:29
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 11/12/2020 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
02/11/2020 23:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/12/2020 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
21/10/2020 01:35
Decorrido prazo de ROSILDO COSTA LOPES em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:30
Decorrido prazo de REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 01:20
Publicado DECISÃO em 19/10/2020.
-
16/10/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 12:48
Outras Decisões
-
15/10/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 02:10
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2020.
-
14/10/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 12:54
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 05/08/2020 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/10/2020 12:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/12/2020 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/10/2020 11:03
Outras Decisões
-
18/08/2020 10:01
Juntada de outras peças
-
04/08/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 01:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA SIQUEIRA em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 01:40
Decorrido prazo de ROSILDO COSTA LOPES em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 01:39
Decorrido prazo de CATIENE MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANNA em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 01:34
Decorrido prazo de REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO em 06/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2020.
-
05/05/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 04:51
Publicado DECISÃO em 05/05/2020.
-
04/05/2020 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 18:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2020 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
29/04/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 17:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/02/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 12:24
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2020 12:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
20/02/2020 00:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2019 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2019 18:20
Mandado devolvido sorteio
-
01/10/2019 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2019 08:27
Expedição de Mandado.
-
25/09/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 10:59
Audiência Conciliação não-realizada para 25/09/2019 10:40 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
25/09/2019 10:51
Audiência Conciliação designada para 20/02/2020 12:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
30/07/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2019 10:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 00:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 00:24
Audiência Conciliação designada para 25/09/2019 10:40 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
26/06/2019 12:46
Outras Decisões
-
07/06/2019 17:01
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 17:01
Audiência Conciliação não-realizada para 07/06/2019 16:40 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/06/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2019 08:43
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2019.
-
04/04/2019 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2019 08:07
Expedição de Mandado.
-
03/04/2019 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 08:05
Audiência conciliação designada para 07/06/2019 16:40 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
02/04/2019 13:12
Outras Decisões
-
02/04/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 10:51
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 10:28
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 10:28
Audiência conciliação realizada para 26/03/2019 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
22/03/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 22:21
Mandado devolvido sorteio
-
29/01/2019 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2019 17:41
Juntada de outras peças
-
16/01/2019 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2019 11:15
Expedição de Mandado.
-
10/01/2019 12:23
Audiência conciliação redesignada para 26/03/2019 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
26/12/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2018 10:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2018 16:40
Audiência conciliação designada para 25/01/2019 16:40 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
18/10/2018 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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