TJRO - 7002447-14.2023.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 00:29
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DA CRUZ em 01/08/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/07/2025 04:33
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2025.
-
08/07/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 02:10
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DA CRUZ em 25/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2025 04:56
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2025.
-
12/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DA CRUZ em 05/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 22:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:18
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 29/04/2025 23:59.
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02/05/2025 18:44
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DA CRUZ em 23/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 18:30
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 23/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:55
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:33
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DA CRUZ em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2025 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2025.
-
14/04/2025 23:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2025 02:09
Publicado DECISÃO em 10/04/2025.
-
09/04/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:02
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DA CRUZ em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2025 01:32
Publicado DESPACHO em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7002447-14.2023.8.22.0011 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Consulta REQUERENTES: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PEDRO RODRIGUES DA CRUZ, LINHA C5, LOTE 8 00, GLEBA 21 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: E.
D.
R., AVENIDA FARQUAR 2986, CPA - ED.
PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte requerida para manifestar quanto à decisão ID 112873817 e anexo, onde foi realizado bloqueio de quantia para satisfação da obrigação, prazo 5 dias.
Após, vistas ao MP para manifestação quanto ao ID. 113388110 e 113387093, prazo 5 dias.
Cumpra-se Após, concluso.
Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025.
Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito -
23/01/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DA CRUZ em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
30/10/2024 02:31
Publicado DECISÃO em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7002447-14.2023.8.22.0011 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Consulta REQUERENTES: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PEDRO RODRIGUES DA CRUZ, LINHA C5, LOTE 8 00, GLEBA 21 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: E.
D.
R., AVENIDA FARQUAR 2986, CPA - ED.
PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência.
Foi prolatado por este Juízo a sentença julgando procedente a demanda nos seguintes termos (ID 101441565): Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o E.
D.
R. à Obrigação de Fazer consistente em disponibilizar em favor da parte autora, de forma contínua e pelo prazo que se fizer necessário, conforme receituário médico acostado aos autos, o medicamento TARGIFOR 1G (Efervescente); JARDIANCE 25 MG; SOMALGIN CARDIO 100MG; NAPRIX 5MG; CONCÁRDIO 5MG; e, GALVUS MET 50/1000MG.
Intimado a providenciar no prazo de 15 dias a disponibilização dos medicamentos o requerido Estado de Rondônia permaneceu inerte até o presente momento.
Nesse norte, o Ministério Público apresentou o valor de R$ 4.607,28 (quatro mil e seiscentos e sete reais e vinte e oito centavos), para a realização do sequestro.
Outrossim, o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia é de que em caso na demora excessiva na realização do procedimento cirúrgico é cabível o sequestro de valores: Agravo de instrumento.
Direito a saúde.
Procedimento cirúrgico.
Demora excessiva.
Garantia fundamental.
Obrigação de fazer.
Responsabilidade do poder público.
Afastamento da multa diária.
Substituição por sequestro de verbas públicas.
Possibilidade.
Recurso parcialmente provido.
O fornecimento de prestação de serviços públicos adequado inclui a garantia de oferecer os meios hábeis para o direito à saúde, sendo esta uma garantia constitucional com previsão legal no art. 196 da Carta Magna Brasileira.
No caso versado, a paciente necessita de procedimento cirúrgico ortopédico, a fim de obter a mobilidade motora de locomoção, sendo injustificável a demora excessiva (aproximadamente 2 anos de espera) do ente estatal no cumprimento da obrigação de fazer, impondo-se o dever do poder público efetivar a medida necessária para afastar o sofrimento físico do paciente, permitindo o retorno ao desenvolvimento de suas atividades cotidianas.
No caso versado, haja vista a situação da paciente e a demora excessiva na realização do procedimento cirúrgico, impõe-se o afastamento do pagamento de multa, devendo ser substituída pelo sequestro de valores em caso de descumprimento da ordem judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810715-16.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 05/04/2023 (TJ-RO - AI: 08107151620228220000, Relator: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 05/04/2023) - Grifei.
Desta forma realizei o bloqueio do valor de R$ 4.607,28 (quatro mil e seiscentos e sete reais e vinte e oito centavos), conforme espelho anexo.
Tendo em vista a quantia bloqueada para o fim pretendido, determino que a CPE intime as partes e após, devolva os autos conclusos para transferência do valor bloqueado para a conta judicial.
Ciência às partes e ao Ministério Público.
Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 23 de outubro de 2024.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
23/10/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:08
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DA CRUZ em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:44
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DA CRUZ em 18/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7002447-14.2023.8.22.0011 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Consulta REQUERENTES: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PEDRO RODRIGUES DA CRUZ, LINHA C5, LOTE 8 00, GLEBA 21 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: E.
D.
R., AVENIDA FARQUAR 2986, CPA - ED.
PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Intime-se com urgência a parte requerida, por meio de seu representante processual/judicial, para que, no prazo de 10 dias, comprove no processo o fornecimento dos medicamentos TARGIFOR 1G (Efervescente); JARDIANCE 25 MG; SOMALGIN CARDIO 100MG; NAPRIX 5MG; CONCÁRDIO 5MG; e, GALVUS MET 50/1000MG, sob pena de serem determinadas as medidas que se fizerem necessárias à efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (CPC, artigo 536), inclusive sequestro de valores dos cofres públicos e aplicação de multa, sem prejuízo, ainda, de eventual responsabilização por crime de desobediência e condenação em litigância de má-fé pelo descumprimento injustificado da ordem judicial (CPC, artigo 536, §§ 1º e 3º).
Advirta-se ao requerido de que deverá, na referida oportunidade, se manifestar sobre o pedido de sequestro de valores e orçamentos apresentados (ID 106582977), sob pena de preclusão.
Com a manifestação do requerido ou após certificado o decurso do prazo, intime-se a parte autora para informar se o demandado cumpriu ou não a obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso a parte autora informe que não houve o cumprimento e ratifique o pedido de sequestro de valores, intime-se o Ministério Público para apresentar seu parecer em 5 dias, inclusive sobre o pedido de sequestro.
Na sequência, retorne concluso para decisão.
Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 9 de setembro de 2024.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
09/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 01:36
Publicado DESPACHO em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7002447-14.2023.8.22.0011 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Consulta REQUERENTES: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PEDRO RODRIGUES DA CRUZ, LINHA C5, LOTE 8 00, GLEBA 21 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: E.
D.
R., AVENIDA FARQUAR 2986, CPA - ED.
PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo feito pelo exequente.
Desse modo, concedo o prazo de dilação do prazo por 20 dias para prosseguimento dos trâmite de aquisição dos fármacos.
Intime-se.
Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 30 de agosto de 2024.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
30/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:32
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DA CRUZ em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:04
Juntada de autos digitalizados
-
18/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:01
Publicado DECISÃO em 05/07/2024.
-
04/07/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:47
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 13:18
Juntada de Petição de outras peças
-
03/06/2024 13:15
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/04/2024 03:07
Decorrido prazo de SESAU-RO - SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:33
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DA CRUZ em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
08/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:05
Publicado SENTENÇA em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7002447-14.2023.8.22.0011 Classe: Ação Civil Pública Assunto: Consulta AUTORES: Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PEDRO RODRIGUES DA CRUZ, LINHA C5, LOTE 8 00, GLEBA 21 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: E.
D.
R., AVENIDA FARQUAR 2986, CPA - ED.
PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, em face do ESTADO DE RONDÔNIA, para a proteção de direito individual indisponível à saúde de PEDRO RODRIGUES DA CRUZ, alegando ser pessoa idosa de 72 anos e portador de Insuficiência Cardíaca – CID I50, Diabetes Mellitus tipo 2 – CID E11 e Hipertensão Arterial Sistêmica – CID I10 (Laudo Médico no ID 11589996, pág. 01), e necessita do fornecimento dos medicamentos TARGIFOR 1G (Efervescente); JARDIANCE 25 MG; SOMALGIN CARDIO 100MG; NAPRIX 5MG; CONCÁRDIO 5MG; e, GALVUS MET 50/1000MG (Receituário no ID 11589996, pág. 02).
Informou que as despesas com o tratamento de saúde consomem boa parte da renda do idoso, e ao solicitar os medicamentos junto à Secretaria Municipal de Saúde recebeu o termo de recusa de dispensa informando que os medicamentos requeridos não fazem parte da lista de Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e são de alto custo (IDs 10996206, págs. 03 e 13499734) com ressalva apenas do SOMALGIN CARDIO.
Tece comentários jurídicos acerca da pretensão, e pugna, ao final, pela procedência do pedido inicial e confirmação da liminar.
Junta documentos e receituários.
Recebido os autos, foi deferida a tutela ID 98301833 e, intimado o requerido para apresentar o cumprimento da obrigação, bem como, apresentar contestação.
Contestação apresentada ao ID 99258406.
Bem como, Agravo de Instrumento contra a decisão, tendo sido mantida conforme decisão ao ID 99917315 - Pág. 4.
Após, o Ministério Público apresentou pedido de julgamento antecipado.
Viram-me conclusos.
DECIDO.
De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Está consagrado na Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, este último entendido como qualquer um dos entes federativos.
Dito isto, como se sabe, a Constituição da República atribuiu à União, aos Estados e aos Municípios, competência para ações de saúde pública, devendo cooperar, técnica e financeiramente entre si, mediante descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI), executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (vide art. 30, VII da Constituição da República).
Neste contexto, é legítimo que o cidadão postule a qualquer ente público o fornecimento do necessário para tratamento de sua doença.
Da mesma forma, indiscutível a legitimidade do Ministério Público em pleitear o fornecimento de medicamento ou a realização de tratamento de saúde em desfavor de entes federativos, ainda que se trate de beneficiário individual, eis que se trata de direito individual indisponível.
Neste sentido, colaciono o recente julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
Nesse contexto, é certo dizer que a proteção constitucional à saúde pública, consentânea com a necessidade de o Estado democrático assegurar o bem-estar da sociedade, é concebida como direito de todos e dever do Estado, que deve garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doenças.
Ademais, a Lei n. 8.080/90 estabeleceu a saúde como direito de todos e dever do Estado.
Assim, incumbiu aos entes federativos, em caráter solidário, o dever de prestar assistência à população, nos moldes previstos na Constituição Federal.
Repise-se que a pretensão ora em análise, é amparada pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, instituto que foi erigido à condição de fundamento da República (art. 1º, III, CF).
O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos e a realização de consultas médicas a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, “caput”, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Nesse sentido: SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
CHAMAMENTO DA UNIÃO.
DESNECESSIDADE.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (união, estado e município) os medicamentos que necessite, sendo desnecessário o chamamento ao processo dos demais entes públicos. (Agravo de Instrumento, n. 00048011920138220000, Rel.
Juiz Glodner Luiz Pauletto, J. 19/09/2013).
O Sistema Único de Saúde - SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna (REsp. n. 430526/SP, STJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª.
Turma, j. 1.10.2002, DJ 28.10.2002, p.245).
Os documentos que lastreiam a pretensão não foram impugnados de forma específica pelo réu e devem ser considerados legítimos.
No caso dos autos, restou demonstrado, que o idoso é portador de Insuficiência Cardíaca – CID I50, Diabetes Mellitus tipo 2 – CID E11 e Hipertensão Arterial Sistêmica – CID I10 (Laudo Médico no ID 11589996, pág. 01), em tratamento intensivo contra a moléstia, e que necessita das medicações de uso contínuo para melhor prognóstico e sobrevida, as quais não podem ser trocadas, conforme se extrai do laudo médico e receita de ID 11589996, pág. 02.
Além do mais, restou demonstrado nos autos que o autor buscou obter os medicamentos necessários junto à Farmácia Básica Municipal, não tendo, contudo, logrado êxito, eis que o fornecimento foi negado em virtude de os fármacos não pertencerem ao componente básico ou especializado (ID 10996206, págs. 03 e 13499734). Ademais, conta que o Ministério Público, através do procedimento extrajudicial instaurado, também diligenciou a fim de obter as medicações junto aos requeridos, cujas negativas se extraem dos documentos de ID 12507665, não tendo, contudo, obtido qualquer estimativa para solução dos problemas do idoso, mediante o fornecimento dos medicamentos necessários.
De toda sorte, o entendimento mais abalizado é o de que o Sistema Público de Saúde é UNIVERSAL, além de ser dever constitucional do Estado, a sua prestação, não havendo, pois, espaço para indagações acerca dos custos e riquezas de parte a parte.
Comprovada a necessidade do que necessita urgentemente fazer uso dos fármacos, conforme laudo aportado aos autos, surge a responsabilidade do ente, como integrante e responsável pela execução de ações e serviços de saúde.
Sendo assim, por todos os argumentos elencados, o pedido do autor merece procedência. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o E.
D.
R. à Obrigação de Fazer consistente em disponibilizar em favor da parte autora, de forma contínua e pelo prazo que se fizer necessário, conforme receituário médico acostado aos autos, o medicamento TARGIFOR 1G (Efervescente); JARDIANCE 25 MG; SOMALGIN CARDIO 100MG; NAPRIX 5MG; CONCÁRDIO 5MG; e, GALVUS MET 50/1000MG.
Ressalto que os medicamentos poderão ser adquiridos em sua forma comercial, genérica ou manipulada, cabendo ao demandado optar pelo meio menos dispendioso ao erário.
Desde já, caso não haja cumprimento da obrigação, deverá a parte autora apresentar orçamentos atualizados para possibilitar o bloqueio de valores, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência, além de outras medidas eventualmente necessárias para o cumprimento da obrigação.
Para facilitar o cumprimento da decisão, intime-se o secretário de saúde, pessoalmente, para cumprimento da determinação.
Serve o despacho como mandado.
Consequentemente, torno definitiva a tutela de urgência deferida.
No mais, extingo este processo com julgamento de mérito, com fundamento no Art. 487, I, do CPC.
Transitado em julgado e, não havendo pendências ou novos requerimentos, arquivem-se.
Sem incidência de custas, nos termos do Art. 6º, II, da Lei Estadual Nº 3.896/2016.
P.
R.
I. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
07/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:10
Juntada de Petição de parecer
-
14/12/2023 11:52
Juntada de autos digitalizados
-
12/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:17
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DA CRUZ em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 04:56
Publicado DECISÃO em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7002447-14.2023.8.22.0011 Classe: Ação Civil Pública Assunto: Consulta AUTORES: Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PEDRO RODRIGUES DA CRUZ, LINHA C5, LOTE 8 00, GLEBA 21 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: E.
D.
R., AVENIDA FARQUAR 2986, CPA - ED.
PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Cumpridos os requisitos iniciais, recebo a ação para processamento e defiro inicialmente os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de Ação proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, em face do ESTADO DE RONDÔNIA, para a proteção de direito individual indisponível à saúde de PEDRO RODRIGUES DA CRUZ, alegando ser pessoa idosa de 72 anos e portador de Insuficiência Cardíaca – CID I50, Diabetes Mellitus tipo 2 – CID E11 e Hipertensão Arterial Sistêmica – CID I10 (Laudo Médico no ID 11589996, pág. 01), e necessita do fornecimento dos medicamentos TARGIFOR 1G (Efervescente); JARDIANCE 25 MG; SOMALGIN CARDIO 100MG; NAPRIX 5MG; CONCÁRDIO 5MG; e, GALVUS MET 50/1000MG (Receituário no ID 11589996, pág. 02).
Informou que as despesas com o tratamento de saúde consomem boa parte da renda do idoso, e ao solicitar os medicamentos junto à Secretaria Municipal de Saúde recebeu o termo de recusa de dispensa informando que os medicamentos requeridos não fazem parte da lista de Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e são de alto custo (IDs 10996206, págs. 03 e 13499734) com ressalva apenas do SOMALGIN CARDIO.
Tece comentários jurídicos acerca da pretensão, e pugna, ao final, pela procedência do pedido inicial e confirmação da liminar.
Junta documentos e receituários.
Pois bem.
DECIDO.
Sendo certo não ser geral e irrestrita a vedação em antecipar os efeitos da tutela final contra a Fazenda Pública, contida na Lei n. 9.494/97 – neste sentido julgado do Supremo Tribunal Federal, oriundo da ADC n 004 -, para a concessão do provimento provisório de urgência antecipado vindicado inicialmente faz-se imperativo verificar, na hipótese concreta trazida ao juízo, a existência de relevância do fundamento contido no pedido - probabilidade do direito alegado, fumus boni iuris - e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora, se a ordem for deferida somente ao final ou posteriormente, cotejadas à luz de superior critério da proporcionalidade/razoabilidade, em exercício de técnica de ponderação de interesses em aparente tensão no caso em apreço, como recomenda a Constituição da República. Da análise da petição inicial e documentos que a subsidiam, vislumbra-se presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência antecipada.
Em consulta à RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS - RENAME 2022, verifica-se que os medicamentos Jardiance (empaglifozina), Naprix (ramipril), Concárdio (bisoprolol), Galvus Met (Vidagliptina + metformina) e Tagifor C não está incorporado à aludida relação de fármacos de fornecimento obrigatório pelo SUS.
Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça consignou no julgamento do REsp n. 1.657.156-RJ que a obrigatoriedade do Estado de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS está condicionada aos seguintes requisitos, aplicados a partir de 04/05/2018: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
In casu, derredor do perigo da demora na prestação jurisdicional final na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora de fato necessita, prontamente, dos medicamentos pleiteados, os quais, conforme documentos acostados aos autos, se fazem indispensáveis ao seu prioritário tratamento médico.
Nesse sentido, os laudos médicos carreado aos autos, ID 11589996, pág. 01, e 113594195, pág. 1 a 4, atestam que a parte autora possui diagnóstico indicado na inicial.
Confirma-se, pois, a doença e, sob pena de risco grave e desarrazoado de agravamento do quadro apresentado pelo paciente, a necessidade de a parte autora fazer uso dos medicamentos solicitados.
Por sua vez, quanto à incapacidade financeira da parte autora de arcar com o custo dos medicamentos, entendo que restou evidenciada, mormente por encontrar-se a parte assistida pelo Ministério Público.
Por fim, noto que preenchido está o terceiro e último requisito, ante a informação de que os medicamentos encontram-se registrados na ANVISA ( Juntada de Lista de medicamentos ANVISA, indicados na receita (ID 11758976).
Neste contexto, certo remanesce que a não concessão da liminar antecipatória poderia traduzir desarrazoado agravamento do seu quadro, com plausível comprometimento, também, da qualidade de vida da parte autora - senão de sua própria vida - até o julgamento final da lide.
Evidenciado, pois, o fundado receio de dano irreparável, ante o quadro clínico noticiado. Por sua vez, a probabilidade do direito faz-se igualmente presente.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, dispõe que "a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Ao lado do citado preceito, agora são o art. 198 e seus incisos, da mesma Carta, que estabelecem que "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado" de forma descentralizada, "com direção única em cada esfera do governo" e "atendimento integral".
E o seu art. 23 dispõe, no inciso II, que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências". Destarte, o direito à saúde descortina-se como corolário do próprio direito à vida a que se refere o julgado carreado, como ressalta a unanimidade da doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores.
Nesse contexto, o caso em apreço tem natureza urgente e reclama pronta e efetiva intervenção jurisdicional, inclusive em homenagem ao Principio da Efetividade, de maneira que se mostra imprescindível a tutela provisória de urgência antecipada pleiteada, para garantir, em sua plenitude, a satisfação efetiva do direito à manutenção do tratamento médico necessário à preservação da saúde da parte autora, direito fundamental seu, não observado em sede administrativa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO formulado pela parte Requerente e DETERMINO que forneça à parte Requerente o medicamento acima mencionado no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro, sem prejuízo de responsabilidade pessoal, até ulterior decisão.
Intime-se a parte requerida a cumprir a presente decisão através do meio mais célere possível.
Cite-se o requerido para apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 335 do CPC c/c art. 6º da Lei 12.153/2009).
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação que disponha para esclarecimento da causa.
Vindo a contestação, intime-se à parte autora para se manifestar, em igual prazo.
Em atenção ao teor dos Ofícios (CER- 008/2014/PROGER) e (RO-022/2014), encaminhados pelos órgãos de representação judicial dos entes públicos requeridos, deixo de designar audiência de conciliação, porquanto o histórico e experiência do juízo tem revelado que as partes requeridas não realizam acordos em matérias como a dos autos.
Saliente-se que não há qualquer prejuízo às partes, eis que, mesmo não sendo designada audiência de conciliação, as mesmas podem transigir a qualquer tempo, se houver autorização legal para tanto. Após, devolvam-me conclusos para sentença.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CITAÇÃO/ OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO.
Sem prejuízo das determinações supra, após intimação dos requeridos, decorrido prazo de 10 dias, intime-se o MP para informar a entrega do fármaco, certificando nos autos.
Após, ante a urgência do pedido, havendo negativa do fornecimento, conclusos para sequestro na conta do requerido, para aquisição dos medicamentos pleiteados, cujo valor total será o MENOR orçamento juntado nos autos. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 7 de novembro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
07/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 14:57
Juntada de Petição de outras peças
-
31/10/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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