TJRO - 7046316-57.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:32
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCIA REGINA MOREIRA MATTOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:04
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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18/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 01:03
Publicado DESPACHO em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7046316-57.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 10.416,60 (dez mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta centavos).
Polo Ativo: MARCIA REGINA MOREIRA MATTOS ADVOGADOS DO AUTOR: NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES, OAB nº RO9228, NORIEH LESSA SOARES DIAS, OAB nº RO12388 Polo Passivo: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que MARCIA REGINA MOREIRA MATTOS demanda em face de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA.
Verifica-se que houve erro material na expedição de alvará, razão pela qual passo a reexpedição, de modo que DETERMINO levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculado a estes autos em favor da patrona parte credora (eis que possui poderes para tanto), devendo a quantia ser levantada com seus acréscimos legais, restando zerada a conta judicial.
Havendo erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, tornem os autos conclusos.
Altere-se a classe processual para Cumprimente de Sentença.
Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de julho de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 447,46 NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES *08.***.*79-97 01838094 - 3 Sim (001) Ag.: 0102 C.: 80870-9 ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento.
Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado.
O sistema não permite a utilização de Pix para transferência.
Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma.
Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC.
Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico.
Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores.
Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo. -
17/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:52
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 01:08
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCIA REGINA MOREIRA MATTOS em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 02:01
Publicado DESPACHO em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7046316-57.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 10.416,60 (dez mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta centavos).
Polo Ativo: MARCIA REGINA MOREIRA MATTOS ADVOGADOS DO AUTOR: NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES, OAB nº RO9228, NORIEH LESSA SOARES DIAS, OAB nº RO12388 Polo Passivo: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que MARCIA REGINA MOREIRA MATTOS demanda em face de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA.
Verifica-se que, em razão de erro no sistema, a quantia disponibilizada através do alvará contido no Id. 106942131 não foi levantada, razão pela qual se faz necessária a realização de nova expedição.
Assim, DETERMINO o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculado a estes autos em favor da advogada parte credora (eis que possui poderes para tanto), devendo a quantia ser transferida com seus acréscimos legais, restando zerada a conta judicial.
Havendo erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, tornem os autos conclusos.
Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 3 de julho de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 446,57 NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES *08.***.*79-97 1838094 - 3 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 0102 C.: 80870-0 ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento.
Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado.
O sistema não permite a utilização de Pix para transferência.
Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma.
Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC.
Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico.
Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores.
Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo. -
03/07/2024 18:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:27
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:17
Publicado SENTENÇA em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7046316-57.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 10.416,60 (dez mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta centavos).
Polo Ativo: MARCIA REGINA MOREIRA MATTOS ADVOGADOS DO AUTOR: NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES, OAB nº RO9228, NORIEH LESSA SOARES DIAS, OAB nº RO12388 Polo Passivo: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que MARCIA REGINA MOREIRA MATTOS demanda em face de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, nos moldes do art. 52, IV e seguintes, da LF 9.099/95.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Conforme se infere dos autos, a parte executada efetuou o pagamento voluntário do débito, tendo a parte exequente requerido o levantamento do valor depositado sem qualquer requerimento de prosseguimento do feito em relação a eventual saldo remanescente.
Ante o exposto, encontrando-se satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 52 da Lei n. 9.099/95 e 924, II do Código de Processo Civil.
Assim, DEFIRO a transferência dos valores depositados nos autos em favor da advogada da parte exequente (eis que possui poderes para tanto), devendo a quantia ser transferida com seus acréscimos, restando zerada a conta judicial.
Havendo erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, tornem os autos conclusos.
Custas processuais conforme determinado em acórdão.
Se necessário, intime o vencido para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.
Em razão da preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data.
Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 11 de junho de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 444,79 NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES *08.***.*79-97 1838094 - 3 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 0102-3 C.: 80870-9 ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento.
Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado.
O sistema não permite a utilização de Pix para transferência.
Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma.
Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC.
Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico.
Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores.
Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo. -
11/06/2024 08:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:17
Publicado DESPACHO em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7046316-57.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 10.416,60 (dez mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta centavos).
Polo Ativo: MARCIA REGINA MOREIRA MATTOS ADVOGADOS DO AUTOR: NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES, OAB nº RO9228, NORIEH LESSA SOARES DIAS, OAB nº RO12388 Polo Passivo: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que MARCIA REGINA MOREIRA MATTOS demanda em face de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Infere-se dos autos que a parte vencida realizou pagamento voluntário.
Sendo assim, DETERMINO o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculado a estes autos em favor da parte credora e/ou sua advogadas (eis que possuem poderes para tanto), devendo a quantia ser levantada com seus acréscimos legais dentro do prazo de validade do alvará judicial, restando zerada a conta judicial.
Sobrevindo indicação de conta bancária de titularidade da parte exequente nos autos, o levantamento de valores se dará por ofício de transferência eletrônico.
Havendo erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, tornem os autos conclusos.
Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará (30 dias corridos) implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais.
No mais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de eventual saldo remanescente, ficando advertida de que o silêncio será interpretado como concordância tácita.
Havendo concordância (tácita ou expressa), venham os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de maio de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 443,22 NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES *08.***.*79-97 1838094 - 3 Sim Direto na agência ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado.
O sistema não permite a utilização de Pix para transferência.
Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC.
Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico.
Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores.
Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo. -
23/05/2024 08:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 06:10
Conclusos para despacho
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20/05/2024 06:09
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de OUTROS em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:37
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCIA REGINA MOREIRA MATTOS em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7046316-57.2023.8.22.0001 AUTOR: MARCIA REGINA MOREIRA MATTOS Advogados do(a) AUTOR: NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES - RO9228, NORIEH LESSA SOARES DIAS - RO12388 REQUERIDO: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 25 de abril de 2024. -
25/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:34
Recebidos os autos
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25/04/2024 00:17
Juntada de despacho
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17/01/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:15
Publicado DECISÃO em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7046316-57.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 10.416,60 (dez mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta centavos).
Polo Ativo: MARCIA REGINA MOREIRA MATTOS ADVOGADOS DO AUTOR: NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES, OAB nº RO9228, NORIEH LESSA SOARES DIAS, OAB nº RO12388 Polo Passivo: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A DECISÃO Vistos, Considerando recentes decisões da turma de reanálise da admissibilidade e considerando a omissão da Lei 9099/95 quanto ao juízo de admissibilidade, aplica-se o Código de Processo Civil, que indica que o colegiado é o órgão competente para realização do juízo de admissibilidade do recurso (Art. 1.010, §3º, CPC).
Sendo assim, remeto o recurso inominado à Turma Recursal, com nossas homenagens de praxe.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de dezembro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefone e e-mail, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95). -
14/12/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 12:00
Conclusos para despacho
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12/12/2023 07:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7046316-57.2023.8.22.0001 Requerente: MARCIA REGINA MOREIRA MATTOS Advogados do(a) AUTOR: NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES - RO9228, NORIEH LESSA SOARES DIAS - RO12388 Requerido(a): HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 8 de dezembro de 2023. -
08/12/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 07:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/12/2023 00:22
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2023.
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24/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:46
Intimação
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24/11/2023 10:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/11/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 01:01
Publicado SENTENÇA em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7046316-57.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 10.416,60 (dez mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta centavos).
Polo Ativo: MARCIA REGINA MOREIRA MATTOS ADVOGADOS DO AUTOR: NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES, OAB nº RO9228, NORIEH LESSA SOARES DIAS, OAB nº RO12388 Polo Passivo: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A SENTENÇA Vistos e etc..., Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação reparatória de danos materiais e indenizatória por danos morais decorrentes de furto de dois capacetes que estavam na moto de propriedade da parte autora, quando estava sob guarda e depósito em estacionamento privativo do empreendimento demandado, decorrentes da falha na prestação do serviço de segurança no pátio de estacionamento interno do estabelecimento comercial, conforme pedido inicial e documentos apresentados.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando qualquer dilação probatória, não se justificando eventual pleito de inquirição de testemunhas (formulado em audiência ou em contestação) e recomendando-se o julgamento imediato.
Ainda que a demanda esteja em sede de Juizados Especiais, compete às partes bem e regularmente instruir as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Por conseguinte e dada a peculiaridade do caso (declaratória de inexigibilidade de débito), há que se aplicar os arts. 32 e 33, da LF 9.099/95, bem como 370 e 371, ambos do NCPC (LF 13.105/2015 – disposições compatíveis com o microssistema e com o rito sumaríssimo e especial dos Juizados Especiais).
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Em não havendo arguição de preliminar, passo à análise do mérito da causa.
Pois bem! Aduz a parte requerente que no dia 11/07/2023, por volta de 17 horas foi ao estabelecimento comercial da requerida, localizado na Av.
Governador Jorge Teixeira, 2900, Industrial Porto Velho/RO para realizar compras no estabelecimento.
Aduz que ao chegar no estacionamento privativo do estabelecimento da requerida, estacionou sua moto, prendeu seus dois capacetes de cor preta no guidão, e se dirigiu ao interior da loja.
Ocorre que, ao retornar das compras, verificou que seus capacetes haviam sido furtados e que sua moto tentou ser violada, conforme foto acostada aos autos.
Diante do fato, imediatamente se dirigiu ao interior da loja e comunicou a gerência, solicitando imagens das câmeras para que identificassem o(s) suspeito(s).
Contudo a requerida informou que somente poderia fornecer as imagens das câmeras mediante Boletim de Ocorrência.
Aduz que ligou para a polícia que se dirigiu ao local e fizeram a ocorrência.
Afirma que com o boletim de ocorrência policial em mãos, dirigiu-se ao setor de monitoramento e solicitou novamente as imagens das câmeras.
Entretanto, a requerida se negou a fornecer, alegando que não teria como acessar as imagens pois somente a matriz tem acesso. Assim, vem ao Poder Judiciário buscar os ressarcimentos dos danos materiais referente aos objetos que foram levados, e uma reparação por danos morais.
A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, uma vez que a demandada é efetiva prestadora de serviço e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações.
Em referido cenário e contexto e analisando todo conjunto probatório tenho como parcialmente procedente o pedido inicial, diante dos sinais de tentativa de violação do veículo, bem como o furto dos capacetes, sendo que a prova fundamental seria a gravação da câmera de segurança interna da empresa requerida, de modo que essas não estão presentes nos autos, assumiu então a demanda a responsabilidade de arcar com o prejuízo da parte autora.
Ora, muito embora a atividade-fim da loja requerida HAVAN não ser a de guarda de veículos, ao disponibilizar o espaço ao cliente assume os riscos de eventuais danos, ainda mais quando deixa de disponibilizar imagens a fim de constatar o responsável pelo furto ocorrido em seu estacionamento, impossibilitando que vingue a tese de responsabilidade exclusiva de terceiros.
Neste diapasão, triunfa o disposto na súmula STJ nº 130: “A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO”.
No mesmo sentido são os seguintes julgados: "RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FURTO DE OBJETOS EM VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE LANCHONETE/RESTAURANTE RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL REQUERIDO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA" ( Apelação Cível nº 1000313-92.2015.8.26.0106.
Relator: Des.
Dr.
Luiz Eurico, j. em 26/11/2020). 11.
Valor fixado na sentença que se coaduna com as notas fiscais apresentadas nos autos.
Quantum debeatur que não merece, portanto, qualquer reparo. 12.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-SP - RI: 00095262220228260001 São Paulo, Relator: Rafaela Caldeira Gonçalves, Data de Julgamento: 01/06/2023, Data de Publicação: 01/06/2023).” O ônus probatório era da empresa requerida, sendo a responsabilidade objetiva (art. 14, da LF 8.078/90), competindo ao demandante tão somente demonstrar o fato causador do dano (furto em estacionamento), o que foi fielmente cumprido com os documentos exibidos.
A prova por intermédio das câmeras era imprescindível para o deslinde da situação, sendo certo que a inversão do ônus da prova fora expressamente determinada desde o início pelo juízo, de sorte que a ré deveria ter melhor diligenciado, não apostando na possibilidade de afastamento da responsabilidade.
Definitivamente, deve a demandada reparar o dano material conforme as notas fiscais anexadas na inicial, somando o total R$ 416,60 (quatrocentos e dezesseis reais e sessenta centavos) subtraídos de seu veículo.
Quanto ao dano moral alegado, não vejo em que consistiu o abalo psicológico alegado pela parte requerente, posto que não restou demonstrado qualquer outro reflexo, diverso do financeiro, nas relações cotidianas da parte autora.
O simples descumprimento contratual (a falta de segurança na fiscalização e vigilância do veículo estacionado) não caracteriza o chamado danum in re ipsa (ocorrente, v.g., nas hipóteses de restrição creditícia, desconto indevido em folha de pagamento de prestações não pactuadas, perda de um ente querido em decorrência de ilícito civil, etc...), devendo a parte comprovar que a quebra contratual gerou reflexos que vieram a retirar ou a abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Mutatis mutandis, adotável é o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, jurista e desembargador do Estado do Rio de Janeiro1: "O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (destaquei).
Não há definitivamente nada nos autos que comprove a "tormenta" e o fato danoso, capazes de exigir a reparabilidade ou indenização a título de danos morais.
Não deve a chamada "indústria do dano moral" vencer nos corredores do Judiciário, sob pena de se banalizar a ofensa à honra, atributo valiosíssimo da personalidade e, como tal, passível somente de abalos efetivamente demonstrados.
O pedido da parte autora procede somente quanto à pretensão reparatória dos danos materiais, sendo esta a decisão mais justa que emerge para o caso concreto (art. 6º de LF 9.099/95).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 6º, da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial pela parte autora para o fim de: CONDENAR a demandada a pagar o valor total de R$ 416,60 (quatrocentos e dezesseis reais e sessenta centavos), acrescido de juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária (tabela oficial TJ/RO) desde o ajuizamento da presente ação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte vencida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10%, nos termos dos arts. 52, caput, Lei n. 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
Enunciado Cível FOJUR nº 05: "Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado".
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto ao banco Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe. Expedido alvará de levantamento e não sendo realizado o levantamento dos valores em conta judicial vinculado a estes autos no prazo do alvará, fica desde logo determinado e autorizado o procedimento padrão de transferência de valores para a Conta Centralizada do TJRO, devendo a conta judicial restar zerada.
Não ocorrendo o pagamento e apresentado requerimento em termos de prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, modifique-se a classe e venham os autos conclusos para possível penhora online de ofício (sistema SISBAJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147), desde que, apresentados os cálculos pelo exequente.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 9 de novembro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
09/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:39
Julgado procedente em parte o pedido
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26/09/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 13:11
Audiência Conciliação - JEC realizada para 26/09/2023 13:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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15/09/2023 05:58
Juntada de entregue (ecarta)
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08/09/2023 10:46
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2023.
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17/08/2023 11:15
Recebidos os autos.
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17/08/2023 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:11
Audiência Conciliação - JEC redesignada para 26/09/2023 13:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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17/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:39
Audiência Conciliação - JEC designada para 05/09/2023 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
25/07/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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