TJRO - 7013299-18.2023.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:16
Decorrido prazo de NILTON CEZAR RIOS em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2025 00:44
Publicado DESPACHO em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av.
Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do processo: 7013299-18.2023.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Correção Monetária, Férias Polo Ativo: REQUERENTE: GILCEIA JACINTA DE ANDRADE, CPF nº *15.***.*38-15 ADVOGADOS DO REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DO REQUERIDO: NILTON CEZAR RIOS, OAB nº RO1795, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Indefiro a petição da parte Exequente juntada no ID nº 118777192.
Considerando que houve a satisfação integral do débito, objeto desta ação, conforme comprovado pela parte Executada nos documentos anexos ID nº 118088253 páginas 06 e 07, da petição juntada no ID nº 118088252.
Considerando ainda que o feito encontra-se extinto pela Sentença do ID nº 103541114.
Intime-se a parte Executada Procuradoria do Município de Ji-Paraná pelo sistema PJe.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, conforme determinado na parte final da Sentença do ID nº 103541114.
Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 28 de março de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2025 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7013299-18.2023.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GILCEIA JACINTA DE ANDRADE Advogados do(a) REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado do(a) REQUERIDO: NILTON CEZAR RIOS - RO1795 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
18/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2025 01:57
Publicado DESPACHO em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av.
Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do processo: 7013299-18.2023.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Correção Monetária, Férias Polo Ativo: REQUERENTE: GILCEIA JACINTA DE ANDRADE, CPF nº *15.***.*38-15 ADVOGADOS DO REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Diante da comprovação da solicitação da RPV, defiro o requerimento do ente executado para conceder a dilação de prazo solicitada a fim de evitar eventual adimplemento em duplicidade, considerando a quantidade de execuções advindas da ação coletiva que a esta deu origem.
Findo o prazo estabelecido, comprove o executado o pagamento.
Caso não o faça encaminhem-se os autos para Contadoria Judicial a fim de atualizar os cálculos das RPV's expedidas.
Para tanto, deverá a contadoria considerar que a correção monetária deverá ser realizada a partir da data da expedição das respectivas RPV's e os juros de mora a partir da data posterior ao decurso do prazo da Fazenda Pública para pagamento da RPV, isto é, a partir do 61º dia da data da ciência da Fazenda para pagamento, utilizando-se a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021.
Após, voltem os autos conclusos para a realização do sequestro.
Pratique-se o necessário.
Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7013299-18.2023.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GILCEIA JACINTA DE ANDRADE Advogados do(a) REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
21/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:16
Expedição de RPV.
-
26/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7013299-18.2023.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GILCEIA JACINTA DE ANDRADE Advogados do(a) REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
18/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:33
Juntada de Petição de outras peças
-
03/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:43
Expedição de RPV.
-
05/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2024.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7013299-18.2023.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GILCEIA JACINTA DE ANDRADE Advogados do(a) REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV E/OU PRECATÓRIO Fica a parte AUTORA intimada a trazer os dados necessários para expedição de RPV/PRC, conforme certidão ID 106457212, no prazo de 05 dias.. -
29/05/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 07:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:54
Publicado SENTENÇA em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av.
Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do processo: 7013299-18.2023.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Correção Monetária, Férias Polo Ativo: GILCEIA JACINTA DE ANDRADE ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Valor da Causa: R$ 9.701,38 (nove mil, setecentos e um reais e trinta e oito centavos) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposto por GILCEIA JACINTA DE ANDRADE contra MUNICIPIO DE JI-PARANA .
Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o Município executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução.
Instada a manifestar-se, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado.
Vieram-me os autos conclusos. É relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Considerando a ausência de resistência da parte exequente quanto ao valor apresentado pelo executado, acolho a impugnação oferecida e, consequentemente, homologo os cálculos que a acompanham para fixar como devida a importância trazida pelo exequente em impugnação, opondo-se a determinação de pagamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, homologo os cálculos que a acompanham para fixar como devida a importância lá estabelecida pelo ente Municipal.
Considerando que o pagamento da quantia executada não será imediato, eis que obedecerá o prazo legal, mas a satisfação do crédito é certa, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Com isso, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor- RPV, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição e depositados na conta corrente indicada pela parte exequente.
Para que o expediente seja cumprido, é necessário que a parte forneça as informações necessárias.
Assim, CASO FALTE ALGUM DADO OU DOCUMENTO, a CPE deverá INTIMAR o(a) exequente para apresentação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, o que desde já determino em caso de inércia. DECORRIDO O PRAZO SEM LIQUIDAÇÃO DA REQUISIÇÃO, voltem os autos conclusos para se ultime o sequestro, independentemente da oitiva da executada.
COMPROVADO O RECEBIMENTO DOS VALORES, arquivem-se.
Sem custas.
Sentença registrada e publicada automaticamente.
Trânsito em julgado imediato, ante a ausência de interesse em recorrer.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA.
Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 1 de abril de 2024 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz(a) de Direito EXEQUENTE: GILCEIA JACINTA DE ANDRADE, CPF nº *15.***.*38-15, RUA DAS FLORES 840, - DE 425/426 AO FIM DOIS DE ABRIL - 76900-884 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922 -
01/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 02:40
Publicado DESPACHO em 12/02/2024.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av.
Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do processo: 7013299-18.2023.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Correção Monetária, Férias Polo Ativo: GILCEIA JACINTA DE ANDRADE ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Manifeste-se a Exequente quanto a petição da parte Executada juntada no ID nº 100386521, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Ji-Paraná/RO, sábado, 10 de fevereiro de 2024 Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito -
10/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:01
Publicado DECISÃO em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível PROCESSO: 7013299-18.2023.8.22.0005 Classe : Cumprimento de sentença Assunto : Correção Monetária, Férias EXEQUENTE: GILCEIA JACINTA DE ANDRADE, CPF nº *15.***.*38-15 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ VALOR DA CAUSA: R$ 9.701,38 DECISÃO INICIAL 1.
Excepcionalmente, recebo o presente em autos apartados, considerando tratar-se de cumprimento de sentença coletiva, originado de ação proposta nesta Vara pelo Sindicato do qual integrante a exequente, e com vistas a evitar tumulto processual nos autos originários. 2. INDEFIRO o recorte dos honorários contratuais da RPV, por não decorrerem da condenação, constituindo parte integrante do débito principal.
Nesse sentido: "Embargos de declaração em mandado de segurança.
Precatório.
Honorários contratuais.
Expedição em separado.
Impossibilidade.
Omissão.
Inexistência.
Rejeitados. Consoante entendimento do STF e STJ e decidido no acórdão, não há possibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, que não decorrem da condenação, inexistindo, portanto, ofensa a direito líquido e certo a justificar a concessão da segurança. Inexistindo os vícios alegados pela parte embargante, tendo constado no acórdão as razões para denegação da segurança, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, cabendo a reapreciação das questões alegadas à instância superior por meio do recurso próprio. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0809890-43.2020.822.0000, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2021.)" "Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Pagamento de honorários contratuais por RPV.
Impossibilidade.
Vedação ao fracionamento de precatório. 1.
Os honorários contratuais, por ser ajuste entre advogado e cliente, não decorrem da condenação judicial e, por isso, são tidos como parte integrante do valor devido ao credor e não crédito autônomo. 2.
Na dicção do §4º do art. 22 do EOAB, a reserva de honorários deve ser tida como a possibilidade de o advogado postular que seja reservado o que corresponde a honorários contratuais para pagamento a ele diretamente 4.
Os honorários contratuais, por não decorrerem de condenação judicial, devem ser vistos como parte integrante do crédito principal, o que impede a expedição de RPV autônomo, pois essa hipótese configuraria evidente fracionamento do crédito principal. 5.
Agravo não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803398-98.2021.822.0000, Rel.
Des.
Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 30/09/2021.)" 3.
Intime-se a executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535, do CPC.
Apresentada impugnação, venham os autos conclusos.
Caso não oferecida impugnação à execução, desde já determino que a CPE expeça, a depender do valor executado, precatório em favor do exequente, por intermédio do presidente do Tribunal competente, observando-se o disposto na Constituição Federal; OU requisição de pequeno valor, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (§ 3.º).
Pratique-se o necessário.
VIA DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: GILCEIA JACINTA DE ANDRADE, CPF nº *15.***.*38-15, RUA DAS FLORES 840, - DE 425/426 AO FIM DOIS DE ABRIL - 76900-884 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA -
08/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 11:39
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
08/11/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 14:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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