TJRO - 0005175-74.2019.8.22.0501
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2024 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2024 00:19
Determinado o arquivamento
-
28/11/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES VALENTE em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:21
Expedição de Alvará.
-
19/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:45
Publicado DECISÃO em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: [email protected] Autos nº 0005175-74.2019.8.22.0501 Ação Penal - Procedimento Ordinário, Crimes contra a Fauna AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia - ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PROCESSO EXTINTO): JOSE FERNANDES VALENTE, JAKSON DOS SANTOS AMARAL DECISÃO
Vistos.
Conforme a certidão de id 113762216, encontra-se depositada nos autos a quantia de R$ 4,28 (quatro reais e vinte e oito centavos) pendentes de destinação.
Diante disso, observando que se trata de pequeno valor, em que a diligência de intimação supera a quantia depositada, nos termos do artigo 278, §4º, determino que o referido valor seja depositado na conta única do Tribunal de Justiça de Rondônia.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 18 de novembro de 2024 Aureo Virgilio Queiroz Juíza de Direito Substituta -
18/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:48
Processo Desarquivado
-
28/09/2024 01:03
Decorrido prazo de E-MAIL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL - IICC em 27/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES VALENTE em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:13
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: [email protected] Autos nº 0005175-74.2019.8.22.0501 Ação Penal - Procedimento Ordinário, Crimes contra a Fauna AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PROCESSO EXTINTO): JOSE FERNANDES VALENTE, JAKSON DOS SANTOS AMARAL - ADVOGADOS DOS EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PROCESSO EXTINTO): FABIO MELO DO LAGO, OAB nº RO5734, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Considerando a não localização do interessado JACKSON DOS SANTOS AMARAL para que lhe seja restituído o saldo depositado como fiança e, sendo vedada sua destinação nos termos do art. 447, § 6º das DGJ, com a nova redação de 30/12/2010, determino que seja depositado na conta única do Tribunal de Justiça de Rondônia, ficando à disposição, assim que for localizado ou comparecer em juízo - art. 447, § 7º e § 8º das DGJ.
Por outro lado, expeça-se alvará de levantamento em favor do interessado JOSÉ FERNANDES VALENTE, observados os dados bancários descritos na petição de id 108971323 e o valor por ele recolhido, devidamente atualizado.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Após, se cumpridas todos os termos da sentença, arquive-se.
Porto Velho - RO, 11 de setembro de 2024 BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juiz de Direito -
11/09/2024 07:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2024 07:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:15
Determinado o arquivamento
-
11/09/2024 07:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES VALENTE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FABIO MELO DO LAGO em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES VALENTE em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2024.
-
03/07/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:26
Publicado DESPACHO em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 3ª Vara Criminal Processo: 0005175-74.2019.8.22.0501 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DENUNCIADO: JAKSON DOS SANTOS AMARAL e outros Advogado do(a) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PROCESSO EXTINTO): FABIO MELO DO LAGO - RO5734 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o requerido José Fernandes Valente, por meio de seu advogado acima mencionado, para informar conta de sua titularidade (sem ser pix), para restituição de valores pagos a título de fiança.
Porto Velho/RO, 2 de julho de 2024. -
02/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/05/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 OU 90 DIAS Processo n. 0005175-74.2019.8.22.0501 RÉU: Nome: JAKSON DOS SANTOS AMARAL Endereço: atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado, da sentença abaixo transcrita.
SENTENÇA: PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Ao exposto, com fundamento no art. 381 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia inaugural para condenar JAKSON DOS SANTOS AMARAL, qualificado nos autos, nas penas do art. 34, parágrafo único, III, da Lei n. 9.605/98, na forma do art. 29 do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA: Passo a dosar-lhe a pena.
Culpabilidade normal para o tipo.
Não registra condenação criminal.
Não há nos autos informações quanto à sua conduta social, personalidade e os motivos que o levaram a prática do delito.
As circunstâncias e consequências não lhe são desfavoráveis e a vítima não contribuiu para a ocorrência do crime.
Dessa forma, nos termos do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base em 1 (um) ano de detenção.
Não há circunstâncias atenuantes a considerar.
Afasto a agravante prevista no art. 15, II, “a”, da Lei de Crimes Ambientais, na medida em que não ficou demonstrado que o acusado pretendia obter vantagem pecuniária decorrente da infração.
Não havendo causas de aumento ou diminuição de pena a considerar, torno a pena definitiva no patamar acima estabelecido.
Isento-o do pagamento das custas processuais.
O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto (art. 33, §2º, “c”, do CP).
Atento ao art. 44, §2º, e 46, ambos do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade, pelo tempo da condenação, a qual será melhor especificada pelo Juízo da Execução, quando da realização de audiência admonitória, para a qual o acusado será intimado oportunamente.
A substituição deu-se por uma restritiva em razão de a pena não ser superior a um ano.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se guia de execução, cuja cópia instruída na forma da lei e com ciência ministerial deve ser encaminhada ao douto Juízo especializado para execução da pena.
Promova-se as anotações e comunicações pertinentes, inclusive ao TRE-RO.
Cumpridas as deliberações supra, arquive-se os autos.
Decisão proferida e publicada em audiência, saem os presentes intimados.
Por ter sido a audiência realizada por videoconferência, dispenso a assinatura das partes.
Por ter sido a audiência realizada por videoconferência, dispenso a assinatura das partes." Nada mais.
Eu, _____, Mayckon David Silva Paiva, Secretário de Gabinete, digitei.
Juiz de Direito: Porto Velho - 3ª Vara Criminal, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (Seg a sex - 07h-14h), Fone: 69 3309-7001, E-mail: [email protected], 10 de novembro de 2023. -
10/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 18:01
Decorrido prazo de JAKSON DOS SANTOS AMARAL em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:10
Decorrido prazo de JAKSON DOS SANTOS AMARAL em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:02
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 10:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/10/2023 09:30 Porto Velho - 3ª Vara Criminal.
-
05/10/2023 11:21
Juntada de Petição de outras peças
-
04/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:40
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 12:00
Mandado devolvido sorteio
-
26/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:51
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 01:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:40
Juntada de Petição de outras peças
-
30/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:01
Decorrido prazo de JAKSON DOS SANTOS AMARAL em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:24
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/10/2023 09:30 Porto Velho - 3ª Vara Criminal.
-
14/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:08
Mandado devolvido dependência
-
24/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:17
Juntada de Petição de outras peças
-
05/04/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 13:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/07/2023 10:30 Porto Velho - 3ª Vara Criminal.
-
05/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 13:45
Expedição de Ofício.
-
05/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 15:58
Decorrido prazo de FABIO MELO DO LAGO em 24/01/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:57
Decorrido prazo de JAKSON DOS SANTOS AMARAL em 24/01/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:30
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES VALENTE em 24/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:40
Publicado DECISÃO em 06/12/2022.
-
05/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:33
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
15/09/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2022 12:00
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 22:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/09/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 09:33
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES VALENTE em 02/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 09:16
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 02/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:58
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
30/06/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES VALENTE em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:17
Decorrido prazo de FABIO MELO DO LAGO em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JAKSON DOS SANTOS AMARAL em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 02:55
Publicado DECISÃO em 31/05/2022.
-
30/05/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:08
Outras Decisões
-
17/05/2022 11:07
Juntada de carta
-
06/05/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES VALENTE em 03/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 05:32
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2022.
-
27/04/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:37
Juntada de outras peças
-
29/03/2022 09:04
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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