TJRO - 7058829-57.2023.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 01:49
Publicado SENTENÇA em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7058829-57.2023.8.22.0001 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ASSUNTO: Alienação Fiduciária AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LEONARDO FERREIRA SOUSA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA O autor requereu a desistência do feito conforme petição de ID: 98699893 - Pág. 1, antes mesmo da apresentação de contestação. ANTE O EXPOSTO, JULGO extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Em que pese o requerimento do Defensor Público para fixação de honorários sucumbenciais (ID: 100133262 - Pág. 1), entendo não ser cabível, visto que a parte requerida compareceu aos autos requerendo a sua habilitação (ID: 97393883 - Pág. 1) antes mesmo do recebimento da inicial, estando o presente feito em fase de emenda, o que não configura o comparecimento espontâneo.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
MOMENTO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta contra sentença pela qual, ao se homologar a desistência da ação, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão do comparecimento espontâneo do Réu. 2.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, caso a procuração outorgada ao advogado do réu não contemple poderes especiais para receber citação, a apresentação de defesa supre a falta ou nulidade de citação, satisfazendo o disposto no art. 239, § 1º, do CPC, configurando comparecimento espontâneo. 3.
A apresentação de defesa pelo Réu não configura comparecimento espontâneo se ocorrida antes do recebimento da petição inicial e da determinação de citação, notadamente quando o juiz intima a parte autora para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição, evidenciando a iminência do julgamento de improcedência liminar (art. 332 do CPC). 4.
Não caracterizado o comparecimento espontâneo do réu, é indevida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pela desistência da ação. 5.
Apelação Cível provida.” (TJ-DF 07202634220208070001 DF 0720263-42.2020.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a parte requerida limitou-se a requerer a sua habilitação, sem apresentar contestação.
Portanto, indevida a condenação em pagamento de honorários de sucumbência. Sem custas finais, conforme isenção do art. 8, inciso III da Lei n. 3.896/2016. Tendo em vista tratar-se de pedido de desistência, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no que se refere ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e arquive-se. Porto Velho/RO, 22 de janeiro de 2024. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz (a) de Direito -
22/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:18
Extinto o processo por desistência
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17/01/2024 13:02
Conclusos para decisão
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22/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:52
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 01:00
Publicado DESPACHO em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7058829-57.2023.8.22.0001 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ASSUNTO: Alienação Fiduciária AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LEONARDO FERREIRA SOUSA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) DIAS, esclarecer se pretende a desistência do feito ou o prosseguimento da ação, eis que no ID 98168203 pede a desistência e no ID 98362179 anexa o comprovante do recolhimento das custas pretendendo a busca de endereço pelo código 1007 da guia (ID 98362181). Habilite-se a Defensoria Pública do Estado de Rondônia nos autos, conforme ID 97393883. Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de sua advogada habilitada, expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 9 de novembro de 2023 Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
09/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:26
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA SOUSA em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 01:01
Publicado DESPACHO em 26/09/2023.
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25/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 14:47
Conclusos para decisão
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22/09/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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