TJRO - 7064191-40.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Companhias Aereas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:29
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 23:29
Redistribuído por prevenção em razão de extinção de unidade judiciária
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08/09/2025 23:29
Processo Desarquivado
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03/06/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
03/06/2024 07:37
Juntada de Certidão
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30/05/2024 01:08
Decorrido prazo de TAINA DOS SANTOS MADELA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 01:20
Publicado DESPACHO em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7064191-40.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: TAINA DOS SANTOS MADELA ADVOAGO DO REQUERENTE: OLIVAL RODRIGUES GONCALVES FILHO, OAB nº RO7141, TAINA DOS SANTOS MADELA, OAB nº RO10199, ISABELA MELO TOZZO, OAB nº RO9184 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO 1- Neste ato expedi alvará eletrônico na modalidade transferência, conforme os seguintes dados: - Favorecido: TAINA DOS SANTOS MADELA - CPF: *33.***.*10-68. Nu Pagamentos S.A (Nubank) (260) Ag.: 0001 C.: 53562123-8. - Conta Judicial: 1850165 - 1. - Valor: R$ 2,36 (com atualização).
A parte beneficiária deverá aguardar o prazo de 5 dias para cumprimento da ordem pelo banco. 2- Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, venham os autos conclusos para expedição de nova ordem. 3- Após, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 17 de maio de 2024 Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito - 
                                            
17/05/2024 12:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2024 12:52
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
10/05/2024 06:59
Conclusos para despacho
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10/05/2024 06:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/05/2024 00:54
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 09/05/2024 23:59.
 - 
                                            
10/05/2024 00:51
Decorrido prazo de TAINA DOS SANTOS MADELA em 09/05/2024 23:59.
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01/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 01:45
Publicado SENTENÇA em 01/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7064191-40.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: TAINA DOS SANTOS MADELA ADVOGADOS DO AUTOR: OLIVAL RODRIGUES GONCALVES FILHO, OAB nº RO7141, TAINA DOS SANTOS MADELA, OAB nº RO10199, ISABELA MELO TOZZO, OAB nº RO9184 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que TAINA DOS SANTOS MADELA demanda em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Considerando que o executado efetuou o depósito para cumprimento de sentença, a exequente apresentou manifestação pela concordância do valor depositado e para expedição de alvará, com isso tem-se por satisfeita a obrigação nos termos do art. 526, § 3º, do CPC.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO ante o pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Para levantamento da quantia devida à exequente, nesta data expedi Alvará Eletrônico na modalidade transferência, através da ferramenta Alvará Eletrônico, pela qual o Juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco a partir das informações fornecidas pelo beneficiário. O valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo.
OBSERVAÇÕES: 1) O(A) beneficiário(a) deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a expedir alvará/ofício de transferência em favor do(a) beneficiário(a) qualificado(a) acima sem a necessidade de nova conclusão do processo.
Sem custas.
Transitada em julgado neste ato.
Cumprido o necessário, arquive-se. Sentença registrada e publicada automaticamente.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, 29 de abril de 2024.
Juiz de Direito - 
                                            
30/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
29/04/2024 07:18
Conclusos para despacho
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27/04/2024 00:21
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Processo n°: 7064191-40.2023.8.22.0001 AUTOR: TAINA DOS SANTOS MADELA Advogados do(a) AUTOR: ISABELA MELO TOZZO - RO9184, OLIVAL RODRIGUES GONCALVES FILHO - RO7141, TAINA DOS SANTOS MADELA - RO10199 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a indicar dados bancários para transferência de valores através do alvará eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho/RO, 17 de abril de 2024. - 
                                            
17/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 07:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/04/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 06:54
Decorrido prazo de TAINA DOS SANTOS MADELA em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 02:08
Publicado SENTENÇA em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7064191-40.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: TAINA DOS SANTOS MADELA ADVOGADOS DO AUTOR: OLIVAL RODRIGUES GONCALVES FILHO, OAB nº RO7141, TAINA DOS SANTOS MADELA, OAB nº RO10199, ISABELA MELO TOZZO, OAB nº RO9184 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: Narra que adquiriu as passagens aéreas da requerida, porém horas depois decidiu cancelar a compra.
No entanto, não obteve êxito em realizar o cancelamento sem custos.
Sendo compelida a efetuar o pagamento de taxa, o que causou-lhe danos morais e materiais.
ALEGAÇÕES DA REQUERIDA: Suscita preliminar de ausência de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica.
E no mérito, menciona que a solicitação de cancelamento ocorreu apenas cerca de seis meses após a data da compra, razão pela qual possuía o dever contratual e legal de efetuar cobrança de taxas.
Nega a ocorrência de danos indenizáveis e pede a improcedência dos pedidos.
DAS PRELIMINARES: Rejeito a preliminar de prevalência de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, pois de acordo com o entendimento do STJ - AgInt no AREsp 874.427/SP - com o advento Lei n.º 8.078/90, nas questões decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte nacional contratado entre o passageiro e a companhia aérea, na qualidade de consumidor e fornecedor, não é possível a prevalência do CBO sobre o CDC, vez que se trata, efetivamente, de relação de consumo.
Assim, deve-se realizar a integração das duas normas.
PROVAS E FUNDAMENTOS: Há relação de consumo entre as partes, devendo a lide ser resolvida sob a ótica do CDC.
Restou comprovado nos autos que a compra de passagens aéreas na data de 22/06/2023, e a tentativa de contato com a requerida em 23/06/2023, conforme documento anexado ao ID. 97668596.
Assim, a controvérsia a ser analisada nos autos cinge-se acerca do direito de arrependimento disposto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Desse modo, tendo a requerente exercido o seu direito de arrependimento da compra no prazo legal, faz jus ao cancelamento da aquisição sem cobrança de taxas ou multa.
A cobrança de taxa de cancelamento protagonizada pela requerida neste caso, configura, portanto, falha na prestação dos serviços, passível do dever de indenizar o consumidor a título de danos materiais, no valor equivalente ao da multa indevidamente cobrada.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não entendo devido, vez que a requerente não comprovou nos autos danos que excedessem à esfera patrimonial.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIAL PROCEDENTE os pedidos iniciais, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS, no importe de R$ 503,16 (quinhentos e três reais e dezesseis centavos), corrigido monetariamente, de acordo com a tabela praticada pelo TJ/RO, desde o desembolso , e acrescido de juros legais devidos a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 24 de março de 2024. - 
                                            
15/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2024 13:49
Julgado procedente em parte o pedido
 - 
                                            
08/02/2024 00:50
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:48
Decorrido prazo de TAINA DOS SANTOS MADELA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:21
Conclusos para despacho
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05/02/2024 21:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 02:43
Publicado DECISÃO em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7064191-40.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cancelamento de vôo Valor da causa: R$ 5.503,16 (cinco mil, quinhentos e três reais e dezesseis centavos).
Polo Ativo: TAINA DOS SANTOS MADELA ADVOGADOS DO AUTOR: OLIVAL RODRIGUES GONCALVES FILHO, OAB nº RO7141, TAINA DOS SANTOS MADELA, OAB nº RO10199, ISABELA MELO TOZZO, OAB nº RO9184 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Vistos, Cuida-se de execução ajuizada por AUTOR: TAINA DOS SANTOS MADELA em face de REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Com efeito, a matéria tem juízo prevalente para julgamento.
Objetivando implementar a política nacional do Governo Digital instituído pela Lei n. 14.129/21, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, em atenção da qual o TJRO editou a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando Núcleos de Justiça 4.0, cuja competência é processar e julgar demandas de Execução de Título Extrajudicial, relativas ao setor aéreo e previdenciário, assim como relativas à distribuição, comercialização de energia elétrica e abrangência sobre jurisdição de todo o Estado.
Induvidoso que a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida é contribuir para melhor desempenho, impulso e célere julgamento dos processos como um todo.
Assim, diante da normativa quanto à temática específica da demanda, DETERMINO que se redistribua o presente feito ao núcleo competente imediatamente, observadas as diligências, registros e movimentações que se fizerem necessárias.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 3 de fevereiro de 2024 Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito - 
                                            
03/02/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2024 22:10
Determinada a redistribuição dos autos
 - 
                                            
23/01/2024 11:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/01/2024 20:40
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
08/12/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
 - 
                                            
08/12/2023 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2023.
 - 
                                            
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7064191-40.2023.8.22.0001 Requerente: TAINA DOS SANTOS MADELA Advogados do(a) AUTOR: ISABELA MELO TOZZO - RO9184, OLIVAL RODRIGUES GONCALVES FILHO - RO7141, TAINA DOS SANTOS MADELA - RO10199 Requerido(a): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 7 de dezembro de 2023. - 
                                            
07/12/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 05:04
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7064191-40.2023.8.22.0001 AUTOR: TAINA DOS SANTOS MADELA Advogados do(a) AUTOR: ISABELA MELO TOZZO - RO9184, OLIVAL RODRIGUES GONCALVES FILHO - RO7141, TAINA DOS SANTOS MADELA - RO10199 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 6 de novembro de 2023. - 
                                            
06/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:29
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 04/12/2023 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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06/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:39
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 04/12/2023 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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23/10/2023 09:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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